ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998)" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L, RISTJ; conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>Ementa. Financeiro e tributário. Recurso especial. Controvérsia repetitiva. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio. Limitações. Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021; STJ: REsp n. 2.115.049, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, STJ, julgado em 24/6/2024.

RELATÓRIO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), fls. 321-335, em processo no qual contende com o MUNICÍPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que negou provimento a sua apelação, com a seguinte ementa (fls. 231-232):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.639/1998.<br>1. No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso ou a relevância da fundamentação - fumus boni juris -, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica o teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, além da circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade.<br>2. O art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, §2º, II e III, da Constituição Federal). Dessa forma, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde.<br>3. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. Diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.<br>4. Assim, não há que se falar na necessidade de interpretação literal da lei tão somente para os casos de parcelamento especial, mormente quando se verifica que a Lei nº 9.639/98 diz respeito à amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais, o que faz com que, havendo expressa previsão legal que defina os critérios de amortização de dívidas com recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, não se apresente como razoável e proporcional admitir que ocorra o não repasse aos municípios da integralidade dos valores que lhe são devidos a título do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em prejuízo da realização dos serviços essenciais devidos à população do município interessado.<br>5. Sentença mantida.<br>6. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 291-302).<br>Em seu recurso especial, a UNIÃO alegou (i) nulidade do acórdão a quo em razão de contrariedade ao art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), por afirmar não ter sido apreciada sua tese de impossibilidade de se aplicar os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas nos autos; (ii) violação ao art. 56, caput e § 2º, Lei n. 8.212/1991, porque, na melhor interpretação destes dispositivos, as transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) seriam condicionadas à inexistência de débitos da municipalidade e haveria, nessas situações, legitimidade para retenção total das cotas-partes municipais; e (iii) violação aos arts. 1º e 5º, Lei n. 9.639/1998, e aos arts. 111, I, e 155-A, do Código Tributário Nacional (CTN), porque os limites de retenções do FPM constantes destes dispositivos seriam aplicáveis unicamente aos parcelamentos especiais previstos na própria Lei n. 9.639/1998 (estes identificados, nos termos dos Extratos do Tesouro Nacional, como "INSS - Parc - ADM"), já que, sendo esta uma lei que estabelece parcelamento tributário, deveria ser interpretada literalmente, bem como que "consiste em legislação especial pertinente a regime de parcelamento, desprovida, portanto, do caráter geral necessário para reger situações que não se enquadrem na hipótese específica do parcelamento regrado".<br>Apontou que "a possibilidade de bloqueio ou não-repasse dos Fundos de Participação de Estados e Municípios inadimplentes tem lastro constitucional no artigo 160, parágrafo único, I, da CF/88, nas hipóteses em que se verifique que as unidades federativas não estão realizando os pagamentos de suas dívidas para com a União".<br>Sustentou, ainda, que "as leis que regem outros acordos de parcelamentos especiais entre municípios e UNIÃO não impõem quaisquer limitações para a retenção do FPM" e que "ao estender, com base em analogia e/ou equidade, os limites previstos na Lei n. 9.639/98 a outras espécies de parcelamento, o Poder Judiciário cria espécie de parcelamento para os débitos dos municípios fora das hipóteses previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, violando-o. Além do mais, estimula-se a transferência de encargos municipais para o Regime Geral de Previdência Social que deverão ser sustentados por outras fontes de custeio". Por fim, arremata apontando que as limitações da Lei n. 9.639/1998 não se aplicam a outros parcelamentos tributários, pois, "se assim não o fosse, a legislação estaria tornando nulo e absolutamente ineficiente qualquer outro parcelamento tributário sempre que o valor do parcelamento especial, por si só, já atingisse os limites de 9% e 15%".<br>O município não ofereceu contrarrazões.<br>A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 356-364). Opinou pelo conhecimento parcial do REsp e, nessa extensão, pelo seu não provimento em razão da incidência, na espécie, da Súmula 284, do STF, bem como da Súmula 211, do STJ, e da Súmula 7, STJ, aduzindo, ainda, que "não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária".<br>É o relatório.<br>.<br>EMENTA<br>Ementa. Financeiro e tributário. Recurso especial. Controvérsia repetitiva. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio. Limitações. Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021; STJ: REsp n. 2.115.049, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, STJ, julgado em 24/6/2024.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Os recursos especiais REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302 veiculam controvérsia relativa à aplicabilidade de limites a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias para com a UNIÃO.<br>I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>I.1 - O Fundo de Participação dos Municípios (FPM)<br>O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 21, da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, à Constituição de 1946:<br>Art. 21. Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem o artigo 8º, nº II, e o art. 11, 80% (oitenta por cento) constituem receita da União e o restante distribuir-se-á à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.<br>§1º A aplicação dos Fundos previstos neste artigo será regulada por lei complementar, que cometerá ao Tribunal de Contas da União o cálculo e a autorização orçamentária ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega, mensalmente, através dos estabelecimentos oficiais de crédito.<br>A Constituição Federal de 1988 manteve o FPM, nos termos do art. 159, I, alínea "b", e art. 34, § 2º, I e III, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo ainda aumentado gradativamente o percentual de participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), até 22,5% (vinte e dois meio por cento). Emendas Constitucionais posteriores (EC n. 55/2007, EC n. 84/2014 e EC n. 112/2021) adicionaram, cada uma, mais 1% (um por cento), nas alíneas "d", "e" e "f", do art. 159, I, CF, resultando no percentual geral de participação do FPM de 25,5% (vinte e cinco e meio por cento).<br>O art. 161, II, CF, determinou que lei complementar estabeleça normas sobre a entrega dos recursos ao FPM, especialmente acerca dos critérios de rateio dos fundos, "objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios", o que foi atendido pela LC n. 62/1989. Posteriormente, a EC n. 132/2023 (Reforma Tributária) adicionou, à base de cálculo, a arrecadação do imposto previsto no art. 153, VIII, CF:<br>Art. 159. A União entregará:<br>I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)<br>a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;<br>b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;<br> .. <br>d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)<br>e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)<br>f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021)<br>Art. 161. Cabe à lei complementar:<br>II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;<br>O FPM é um instrumento de atendimento ao "objetivo constitucional previsto no inciso III do art. 3º, que é o de reduzir as desigualdades regionais e sociais", tendo "relevante papel de distribuição de renda para a busca do equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos" (ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 3. ed rev. atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 123). "Os percentuais individuais de participação são calculados anualmente pelo TCU a partir de fatores representativos da renda per capita e da população. A periodicidade das transferências dos recursos do FPE e do FPM é decendial, ou seja, os repasses aos Estados e aos municípios se dão até os dias 10, 20 e 30 de cada mês, mediante crédito em conta aberta com essa finalidade no Banco do Brasil, sendo que o valor transferido toma por base a arrecadação líquida do IR e do IPI do decêndio anterior. Não há vinculação específica para a aplicação desses recursos" (ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 3. ed rev. atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 121).<br>I.2 - FPM: bloqueios e retenções<br>O art. 160, CF, protege o fluxo de recursos aos entes subnacionais, na medida em que veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos por meio de repartição de receitas tributárias, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, incluindo adicionais e acréscimos relativos a impostos, salvo nas exceções constantes dos parágrafos do artigo.<br>A função dessa proteção é "evitar manipulações de natureza política na entrega dos recursos às entidades contempladas" (HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 34 ed. São Paulo: Dialética, 2025, p. 110). A decisão constitucional tem razões históricas, no "intuito expresso de afastar práticas muito usuais no regime militar precedente, que muitas vezes, sem amparo normativo, bloqueava tais transferências intergovernamentais" (SCAFF, Fernando Facury. O uso do FPM - Fundo de Participação dos Municípios como garantia de empréstimos bancários. Revista do IBEDAFT, v. 8, p. 165-192, 2024).<br>O próprio texto constitucional, no entanto, traz exceções, hipóteses nas quais a vedação ao repasse não se aplica, nos §§ 1º e 2º do art. 160. O art. 160, § 1º, I, CF, condiciona a entrega dos recursos do fundo de participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem para com o ente beneficiado, ao que nos interessa, dívidas do município para com a UNIÃO. Ou seja, condiciona a entrega de recursos do FPM ao adimplemento de obrigações de diversas espécies, incluindo as tributárias, desde que exigíveis. Menos relevante para o deslinde da controvérsia, o § 2º determina que o FPM garanta negócios jurídicos entre os entes transferidor e beneficiado. Transcrevo:<br>Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.<br>§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:<br>I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;<br> .. <br>§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.<br>A legislação complementa o art. 160, § 1º, I, elegendo a regularidade com as contribuições previdenciárias como requisito para o repasse do FPM. Assim, "é condição necessária" para que os "Municípios possam receber as transferências dos recursos do  ..  Fundo de Participação dos Municípios-FPM" a inexistência de débitos em relação às contribuições (art. 56 da Lei n. 8.212/1991). Inicialmente, os recursos ficavam simplesmente retidos, até a regularização do débito tributário. Mais recentemente, foi autorizado que o município opte por utilizar os recursos não transferidos "para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições" patronal e empregatícia (art. 56, § 2º da Lei n. 8.212/1991, incluído pela Lei 12.810/2013):<br>Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.<br> .. <br>§2 Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)<br>Portanto, a retenção do FPM para quitar débitos com a UNIÃO tem previsão constitucional, expressamente regulada em lei quanto aos débitos com contribuições previdenciárias.<br>I.3 - Especial proteção aos créditos de contribuições previdenciárias e o parcelamento de débitos municipais<br>As contribuições previden ciárias são dotadas de privilégios e de garantias ainda mais qualificados do que os tributos em geral, os quais se projetam à relação entre entes federativos.<br>A possibilidade de reter o fundo de participação é uma das garantias que a UNIÃO tem para seus créditos frente aos municípios.<br>Além disso, a regularidade com as contribuições previdenciárias é uma exigência legal para uma série de atos (art. 47 da Lei n. 8.212/1991).<br>O parcelamento é, em regra, vedado. A EC n. 20/1998 proibiu a remissão e a anistia (art. 195, § 11, da CF). A redação atual veda "a moratória e o parcelamento" (redação pela EC n. 103/2019):<br>Art. 195..<br>§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (EC n. 20/1998)<br>§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (EC n. 103/2019)<br>Muito embora o parcelamento de débitos municipais seja, em princípio, incabível, em algumas oportunidades, ele foi excepcionalmente previsto. A rolagem de débitos municipais para com o Regime Geral da Previdência Social foi prevista como disposição constitucional transitória em três oportunidades.<br>Na redação original, previu-se a possibilidade de parcelamento dos débitos municipais com as contribuições até 30/6/1988, "dispensados os juros e multas", com a consignação orçamentária como garantia do cumprimento e liquidação do débito com recursos do FPM em caso de inadimplemento (art. 57 do ADCT):<br>Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.<br> .. <br>§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.<br>§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.<br>O parcelamento de contribuições previdenciárias devidas pelos municípios vencidos até 31/10/2021 foi permitido pela EC n. 113/2021, com redução de encargos:<br>Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.<br> .. <br>§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.<br>§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.<br>O parcelamento de contribuições previdenciárias devidas pelos municípios vencidos até 31/8/2025 foi permitido pela EC n. 136/2025, com redução de encargos:<br>Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.<br>Antes da vedação constitucional expressa, a legislação ordinária também tratou do parcelamento.<br>Em sua redação original, a Lei n. 9.639/1998 dispôs sobre o parcelamento dos débitos até a competência de março de 1997.<br>Os limites cuja aplicação é buscada pelos municípios foram dados pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001, que permitiu o parcelamento de débitos até junho de 2001, modificando os arts. 1º e 5º da Lei n. 9.639/1998. De acordo com esse regime, os municípios poderiam usar o FPM para pagar dívidas (art. 1º) e obrigações correntes (art. 5º).<br>No entanto, o ato normativo estabeleceu dois tetos de comprometimento do FPM: um para os débitos pretéritos (art. 1º), outro para a soma dos débitos pretéritos com as obrigações correntes (art; 5º, § 4º).<br>O teto de 9% (nove por cento) da cota-parte no FPM é definido para o parcelamento das contribuições em atraso (art. 1º, caput, da na redação dada pela MP n. 2.187-13/2001):<br>Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)<br>O segundo limite leva em conta a soma das obrigações correntes (aquelas referentes ao mês anterior) com os débitos parcelados na forma do art. 1º. A retenção não pode sobejar 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) municipal:<br>Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)<br> .. <br>§4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)<br>Na dicção do art. 2º, IV, alínea "c", LC n. 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a RCL, no que é pertinente aos municípios, pode ser definida como o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas, nos municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira advinda da contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, para fins de aposentadoria dos servidores municipais, nos termos do art. 201, § 9º, CF.<br>Em ambos os casos, existe previsão de futura repactuação do saldo decorrente da aplicação dos limites (art. 1º, § 4º, e art. 5º, § 4º).<br>Em relação a dívidas mais antigas, o art. 27, LC n. 77/1993, também trazia limitação de comprometimento do FPM, similar àquela em discussão:<br>Art. 27. Por opção do Município devedor, a União empregará 3% da correspondente parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) na amortização de sua dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e 9% na amortização de sua dívida para com a Previdência Social.<br>§1º Quando a opção for feita por Município ao qual já tenha sido concedido o parcelamento da mencionada dívida, a forma de pagamento prevista neste artigo substituirá esse parcelamento.<br>§2º A União antecipará, por sub-rogação, ao FGTS e à Previdência Social os valores decorrentes da aplicação dos percentuais de que trata este artigo, podendo ser simultâneas essa antecipação de pagamento e a retenção da parcela do FPM para pagamento do respectivo crédito.<br>§3º O disposto neste artigo refere-se à dívida do Município, ou ao respectivo saldo, existente no dia 31 de dezembro de 1992, ajuizada ou não.<br>§4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo os termos e as condições da retenção da parcela do FPM.<br>I.4 - Argumentos dos interessados<br>Diante desse quadro, municípios ingressam com ações buscando a observância dos limites de bloqueios e de retenções previstos na Lei n. 9.639/1998, mesmo quando não incluídos no parcelamento previsto nessa lei.<br>Defendem que, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em conta a situação de dificuldade financeira à qual as municipalidades estão submetidas (ou seja, em face do argumento da equidade, entendida como a justiça no caso concreto), deveria haver limites quantitativos aos bloqueios da respectiva cota-parte do FPM com fulcro no art. 160, § 1º, I, CF.<br>Acrescentam que, por ser a Lei n. 9.639/1998 posterior à Lei n. 8.212/91, os limites quantitativos nelas previstos teriam aplicabilidade pelo critério temporal. Assim, a ausência de regularidade fiscal não autorizaria a retenção do FPM além dos tetos previstos na Lei n. 9.639/1998.<br>Contrariamente, a UNIÃO defende que os limites quantitativos da Lei n. 9.639/1998 se aplicam, unicamente, às retenções especificamente previstas para os acordos de amortização e parcelamento avençados sob os ditames destes respectivos diplomas.<br>Argumenta, nesse sentido, que o art. 1º, caput, e o art. 5º, § 4º, Lei n. 9.639/1998, bem como o art. 27, LC n. 77/1993, têm redação que restringe a aplicação dos limites quantitativos ali dispostos aos acordos celebrados sob a égide delas próprias (ou seja, os limites são aplicáveis somente às hipóteses de parcelamento especial nelas expressamente previstas). Adiciona, ainda, que a aplicação destes limites quantitativos a acordos e parcelamentos tributários de contribuições previdenciárias previstos em outros diplomas legais (por exemplo, o parcelamento previsto nos arts. 14-C e 14-D, Lei n. 10.522/2002; o parcelamento previsto no art. 96, Lei n. 11.196/2005; o parcelamento instituído pela MP n. 589/2012, convertida na Lei n. 12.810/2013; ou, ainda, o parcelamento previsto na Lei n. 13.485/2017) feririam o art. 111, I e III, CTN, que determinam que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre hipóteses de suspensão do crédito tributário (dentre as quais está o parcelamento, conforme art. 151, VI, CTN), bem como a que disponha sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias:<br>Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:<br>I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;<br> .. <br>III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.<br>Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:<br> .. <br>VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)<br>Sustenta, além disso, que se as demais leis que regem outros acordos de parcelamentos especiais entre municípios e UNIÃO não impuserem quaisquer limitações para a retenção do FPM, a extensão, com base em analogia ou equidade, das limitações quantitativas previstas na Lei n. 9.639/1998 seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A, CTN (o qual, em seu caput, diz que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica"), resultando em seu vilipêndio:<br>Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)<br>Alega que a Lei n. 9.639/1998 e a LC n. 77/1993, ao trazerem previsões de limitações de retenções ao FPM, estão tratando da oferta do Fundo como garantia de parcelamentos. Essa possibilidade teria amparo no art. 160, § 2º, CF, e não se confundiria com a retenção, em razão do inadimplemento das contribuições, que decorre do art. 160, § 1º, I, "a", da CF.<br>Ademais, considerando que o art. 56, caput e § 2º, Lei n. 8.212/1991, não prevê qualquer limitação quantitativa de bloqueio, não seria admissível aplicar, por analogia, os limites previstos na Lei n. 9.639/1998 e na LC n. 77/1993.<br>I.5 - Caráter infraconstitucional da controvérsia<br>O Supremo Tribunal Federal afirmou o caráter infraconstitucional da controvérsia.<br>A Suprema Corte vem entendendo, reiteradamente, que a controvérsia sobre a aplicação dos limites de retenção do FPM, previstos na Lei n. 9.639/1998, no que diz respeito a débitos previdenciários, envolve a análise de legislação infraconstitucional (nomeadamente, a própria Lei n. 9.639/1998, bem como a LC n. 77/1993, a Lei n. 8.212/1991, e o CTN):<br>Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Fundo de participação dos municípios. Retenção de valores. Débitos previdenciários. Limitação percentual. Análise de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Recurso extraordinário não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário com agravo (ARE) interposto contra acórdão pelo qual se admitiu a retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) pela União, em razão de débitos previdenciários.<br>2. A recorrente busca a reforma do acórdão, arguindo que a questão da aplicação dos limites percentuais para retenção de FPM, previstos em lei infraconstitucional, em casos de débitos previdenciários, tem estatura constitucional e deve ser revista em sede de recurso extraordinário.<br>3. O acórdão recorrido, embora tenha admitido a retenção dos repasses para amortização de dívidas do Município, aplicou a limitação aos percentuais de 9% para débitos consolidados e 15% para obrigações correntes líquidas, conforme a Lei nº 9.639, de 1998, entendendo que o não repasse integral dos valores do FPM seria irrazoável e desproporcional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia acerca da aplicação dos limites percentuais para retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), estabelecidos pela Lei nº 9.639, de 1998, em face de débitos previdenciários, configura matéria de índole constitucional apta a ensejar a interposição de recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A controvérsia sobre a aplicação dos limites de retenção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos na Lei nº 9.639, de 1998, para débitos previdenciários, envolve a análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 9.639, de 1998, Lei Complementar nº 77, de 1993, e Código Tributário Nacional), resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição da República.<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a discussão acerca da aplicação de limites percentuais de retenção do FPM, em face de débitos previdenciários, tem natureza infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário.<br>7. O reexame de fatos e provas, como a existência ou não de adesão do Município a parcelamento de dívidas, é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do STF.<br>8. Não se verifica ofensa aos arts. 93, inc. IX, e 97 da Constituição da República, uma vez que a decisão recorrida fundamentou-se na aplicação da Lei nº 9.639, de 1998.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso não provido, com majoração da verba honorária em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 93, inc. IX, 97, 160, parágrafo único, incs. I e II, 198, § 2º, incs. II e III; Lei Complementar nº 77, de 1993; Lei nº 9.639, de 1998; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, e 11, 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.196.775-AgR/AL, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/09/2019; ARE nº 1.341.643-AgR/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04/10/2021; ARE nº 1.387.592-AgR-segundo/PE, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2024; enunciado nº 279 da Súmula do STF.<br>(ARE nº 1.539.141/BA, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, STF julgado em 15/09/2025, DJe 19/09/2025)<br>EMENTA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 9% E 15% PREVISTOS NA LEI N. 9.639/1998. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.<br>1. Divergir das conclusões do acórdão de origem - quanto à aplicação dos limites de retenção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos na Lei n. 9.639/1998, apenas em caso de adesão do Município ao parcelamento especial nela instituído - demandaria reexame da legislação infraconstitucional (Lei n. 9.639/1998, Lei Complementar n. 77/1993 e Código Tributário Nacional), revelando ausente ofensa direta ao Texto Constitucional.<br> ..  4. Agravo interno desprovido.<br>(AgR-segundo no ARE nº 1.387.592/GO, rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, STF, julgado em 04/04/2024, DJe 12/04/2024)<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. RETENÇÃO. LEI 9.639/98. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).<br>2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.<br>3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(AgR no ARE nº 1.341.643/BA, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, STF, julgado em 04/10/2021, DJe 22/10/2021)<br>Dessa forma, cabe ao Superior Tribunal de Justiça estabelecer a orientação a ser observada.<br>I.6 - Conclusão<br>Pelo exposto, há uma controvérsia jurídica relevante, a ser apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual pode ser assim delimitada:<br>Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).<br>II - ADMISSIBILIDADE E REPRESENTATIVIDADE<br>O REsp n. 2.177.031 e o REsp n. 2.238.302 bem representam a controvérsia.<br>Os recursos selecionados para representar a controvérsia devem ser admissíveis e conter "abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida" (art. 1.036, § 6º, CPC).<br>a) REsp n. 2.177.031<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", CF, em processo no qual contende com o MUNICÍPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ.<br>No acórdão, houve debate a respeito das teses objeto da controvérsia debatida. Entendeu-se que "a Lei nº 9.639/98 diz respeito à amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais" em geral, pelo que "não há que se falar na necessidade de interpretação literal da lei tão somente para os casos de parcelamento especial" e que "não se apresente como razoável e proporcional admitir que ocorra o não repasse aos municípios da integralidade dos valores que lhe são devidos a título do Fundo de Participação dos Municípios - FPM". Transcrevo:<br>MÉRITO<br>Acerca da constitucionalidade da retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em razão da existência de débito previdenciário, o art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite, concessa venia, a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal).<br>Assim é que o acima mencionado art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal  .. .<br>Dessa forma, com a licença de ótica diversa, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde.<br>Por outro lado, embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.<br>Confira-se:<br> .. <br>Diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.<br>Merecem, então, realce, a propósito, concessa venia, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas:<br> .. <br>Assim, com a licença de ótica distinta, não há que se falar na necessidade de interpretação literal da lei tão somente para os casos de parcelamento especial, mormente quando se verifica, data venia, que a Lei nº 9.639/98 diz respeito à amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais, o que faz com que, havendo expressa previsão legal que defina os critérios de amortização de dívidas com recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, não se apresente como razoável e proporcional admitir que ocorra o não repasse aos municípios da integralidade dos valores que lhe são devidos a título do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em prejuízo da realização dos serviços essenciais devidos à população do município interessado.<br>Foram, ademais, opostos embargos de declaração, buscando o prequestionamento das teses defendidas neste recurso especial.<br>Assim, a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Não há outras preliminares a considerar.<br>Em seu recurso, a UNIÃO postulou a nulidade do acórdão a quo em razão de contrariedade ao art. 1.022, CPC, por afirmar não ter sido apreciada sua tese de impossibilidade de se aplicar os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas nos autos.<br>Conforme exposto, o acórdão recorrido se manifestou acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia.<br>Ademais, encaminha-se a solução integral do mérito, tendo em vista que o presente recurso especial está sendo afetado ao rito dos recursos repetitivos. Cabe dar primazia à decisão de mérito, buscando-se a solução integral da lide, na forma do art. 4º, CPC.<br>Assim, não é o caso de invalidar o acórdão recorrido e cabe prosseguir com a análise da questão federal deduzida no pedido de reforma.<br>O recurso especial é admissível e representa a controvérsia.<br>b) REsp n. 2.238.302<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAÉM.<br>No acórdão, houve debate a respeito das teses objeto da controvérsia debatida. Entendeu-se que os débitos do município estariam parcelados na forma de lei específica, a Lei n. 13.485/2017, e que o ente "concordou que, nos casos de inadimplência, haverá a retenção de valores/cotas do FPM do Município, sem observância dos limites percentuais para a retenção do FPM estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998". Transcrevo:<br>A parte autora ajuizou a presente ação, "para determinar que a União, por meio da Receita Federal do Brasil, limite o valor da parcela de amortização/pagamento das dívidas parceladas em até 9% (nove por cento) do Fundo de Participação dos Municípios/FPM, e em 15% da Receita Corrente Líquida do Município/RCL, para o comprometimento financeiro referente à parcela de amortização da dívida parcelada e às obrigações previdenciárias correntes, conforme definido na Lei n. 9.639/98".<br>Compulsando os autos, verifico que merece reforma a sentença guerreada e como razões de decidir, peço vênia para adotar o voto proferido pela Relatora Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, na APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1028384-11.2021.4.01.3700, nos seguintes termos:<br> ..  No caso dos autos, o município não aderiu ao parcelamento na forma da Lei nº 9.639/1998 e, portanto, não faz jus aos limites quantitativos nela fixados.  ..  Percebe-se, assim, que, ao aderir ao parcelamento instituído pela Lei nº 10.522/2002, o Município concordou que, nos casos de inadimplência, haverá a retenção de valores/cotas do FPM do Município, sem observância dos limites percentuais para a retenção do FPM estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei. Em casos similares ao dos autos, assim decidiu o Tribunal Regional da 5ª Região: " ..  "TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RETENÇÃO DA COTA DO FPM ALÉM DOS TETOS PREVISTOS NA LC 77/1993 E NA LEI 9.639/1998. ADESÃO A PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 13.485/2017. BLOQUEIO DO FPM NO VALOR INTEGRAL DA PARCELA DO AJUSTE CELEBRADO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.  ..  2. Em suas razões, a União argumenta, em síntese, que: a) se faz necessária a diferenciação entre bloqueio do FPM e retenção do Fundo de Participação; b) impõe-se a aplicação do artigo 160 da CF/1988; c) há previsão no art. 56 da Lei 8.212/1991; d) inexistem limites quantitativos para o bloqueio. Discorre sobre a correta interpretação dos artigos da Lei 9.639/98 (lei que estabelece a possibilidade de adesão a parcelamento especial para fins de pagamento de débitos anteriores a junho de 2001), destacando que os limites de 9% do FPM e de 15% da RCL não se aplicam às situações de inexistência de parcelamento (hipótese de bloqueio, e não retenção) ou de parcelamentos fundados em outros dispositivos normativos. Em adição, destaca a impossibilidade do emprego de analogia para estender benefício fiscal à situação não prevista na norma de regência. 3. O cerne da lide contempla a possibilidade, ou não, de a União proceder à retenção ou ao bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, quando o Ente Federativo deixa de cumprir a obrigação de adimplir parcelas de ajuste, firmado com o intuito de regularizar o pagamento das contribuições previdenciárias.  ..  5. Também é certo que as referidas retenções no FPM não podem ocorrer de forma indiscriminada, devendo respeitar os percentuais estabelecidos como limites máximos pela Lei 9.639/1998 ("Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS"). 6. Todavia, na hipótese dos autos, o Município de Ibirajuba/PE aderira a parcelamento, instituído pela Lei 13.485/2017 ("Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal"), que autoriza, em seu art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, a retenção da quota do FPM no valor integral da parcela, objeto do ajuste celebrado entre a Edilidade e a Secretaria da Receita Federal/Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, em caso de não pagamento na data do vencimento.  ..  8. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, a cargo do Município, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015." (PROCESSO: 08167198120174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ªTURMA, JULGAMENTO: 04/08/2020)". Portanto, havendo créditos tributários exigíveis, não alcançados por parcelamentos ou outra hipótese de suspensão de exigibilidade, o Município está sujeito ao bloqueio das cotas do FPM, nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.212/91, com fundamento no art. 160 da CF/1988:  ..  Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.<br>No caso em apreço, acompanhando a jurisprudência supra e considerando que o parcelamento firmado pelo Município foi regido pela Lei n. 12.810/13, em que não há limites máximos de retenção do FPM, entendo pela necessidade de reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral. Isso posto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedente o pedido. Julgo prejudicada a apreciação da apelação do autor.<br>Foram, ademais, opostos embargos de declaração, buscando o prequestionamento das teses defendidas neste recurso especial.<br>Da leitura do acórdão a quo, conforme os trechos previamente colacionados, percebe-se que, de fato, a matéria foi devidamente prequestionada, inclusive com referência a debates idênticos já travados em outros colegiados, tal qual consta do acórdão de embargos de declaração.<br>Não há outras preliminares a considerar.<br>O recurso especial é admissível e representa a controvérsia.<br>III - REPETIBILIDADE<br>A afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos é cabível quando há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, na forma do art. 1.036, CPC, e dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>A matéria vem chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com frequência, mas ainda não recebeu análise de mérito (REsp n. 1.547.136, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, DJe 31/08/2016; REsp n. 1.493.504, Rel. Min. Assusete Magalhães, Dje 30/06/2017; REsp n. 2.231.922, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/10/2025; REsp n. 2.174.174, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 26/11/2024; REsp n. 2.174.191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/08/2025; REsp n. 2.178.035, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/12/2024; REsp n. 2.177.314, R el. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/11/2024; REsp n. 2.199.413, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/04/2025; REsp n. 2.177.216, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/08/2025; REsp n. 2.187.261, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 03/06/2025; REsp n. 2.198.819, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 07/04/2025; REsp n. 2.174.430, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/03/2025; REsp n. 2.171.468, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 03/06/2025; e REsp n. 2.164.039, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16/09/2024).<br>Conforme levantamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) do STJ, há 48 (quarenta e oito) recursos especiais ou agravos em recursos especiais tratando sobre a temática em tela, distribuídos entre os 10 (dez) ministros das duas turmas de Direito Público. Destes, 39 (trinta e nove) advêm do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), 3 (três) advêm do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e 6 (seis) advêm do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).<br>Além disso, (i) considerando o dado do estudo técnico de 2018, da CNM, que apontou que, somente entre janeiro e julho daquele ano, 1.426 municípios tiveram entre 70% e 100% do FPM retido; e, ainda, (ii) considerando que a situação financeira dos municípios não vem melhorando nos últimos anos ("A atual situação das contas públicas aponta para uma deterioração estrutural, com sucessivos aumentos de despesas públicas represadas e com a necessidade crescente de novas receitas, em parte já vinculadas por lei", cf. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS. Estudo: A situação fiscal de 2024 nos municípios e as perspectivas para 2025. Biblioteca Digital da CNM, publicação eletrônica institucional, mai. 2025, disponível em: https://cnm.org.br/storage/biblioteca/2025/Notas_Tecnicas/20250530_ET_FIN_situacao_fiscal_2024.pdf, acesso em 09 out. 2025), conclui-se que é significativo o potencial multiplicador deste tipo de demanda por limitação dos bloqueios do FPM<br>De acordo com o estudo técnico intitulado "Retenção do Fundo de Participação de Municípios (FPM)", elaborado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em setembro de 2018, com base nos dados do Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB), aponta que "a quantidade de Municípios que tiveram de janeiro a julho, desse ano, pelo menos um repasse totalmente retido, corresponde a 13% do total dos 5.568 Municípios brasileiros"(CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS. Retenção do Fundo de Participação de Municípios (FPM). Biblioteca Digital da CNM, publicação eletrônica institucional, set. 2018, disponível em: https://cnm.org.br/storage/biblioteca/Reten%C3%A7%C3%B5es%20FPM_julho.v2doc.pdf., acesso em 09 out. 2025).<br>Trata-se, portanto, de questão federal, envolvendo a interpretação da legislação federal sobre limitações quantitativas a bloqueios do FPM relativos a débitos previdenciários, que vem se repetindo em casos de diferentes tribunais e ensejando interpretações dissonantes, tal qual exemplificado pelas decisões das instâncias a quo nos processos ora apresentados como representativos da controvérsia.<br>Assim, tenho por suficientemente demonstrada a multiplicidade da controvérsia, bem como a sua relevância, de modo a justificar a submissão desse processo ao rito qualificado e, com isso, promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, com esteio no art. 1.036, CPC, e nos arts. 256-I e 257-A, § 1º, RISTJ.<br>IV - SUSPENSÃO<br>A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos recomenda a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, CPC.<br>No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a suspensão aos recursos direcionados à própria Corte, nos casos em que a suspensão pode causar prejuízo à administração do acervo processual.<br>Em face da natureza da controvérsia travada, a suspensão deve se limitar aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L, RISTJ.<br>V - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, do REsp n. 2.177.031/PI e do REsp n. 2.238.302/DF, nos termos do art. 1.036 e seguintes, CPC, e art. 256-I e seguintes, RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada:<br>Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).<br>Determino, nos termos do art. 1.037, II, CPC, a suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L, RISTJ.<br>Comunique-se aos tribunais regionais federais.<br>Após, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 256-M, RISTJ.