DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATÁLIA DOS SANTOS NOGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0630122-31.2025.8.06.0000).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 26/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidas maconha (60g), cocaína (95g) e crack (73g), além de balança de precisão, seis aparelhos celulares e dinheiro em espécie, sendo homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva (e-STJ fls. 49/51).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas. Ainda, requereu a substituição da preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de três filhos menores, um deles com idade inferior a 12 anos (e-STJ fl. 80).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHOS MENORES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de individuo preso em flagrante pela suposta prática do crime previso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a homologação da prisão e posterior decretação da preventiva. A impetrante alega ausência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva<br>II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem os requisitos legais previstos no art. 312 dp CPP e se poderia ser substituída pela prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir: 3. No que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, a Lei n. 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do Código de Processo Penal, o inciso V, o qual prevê que o juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4. No caso concreto, a concessão da prisão domiciliar não é recomendável, uma vez que a paciente responde a outro processo, pelo mesmo crime. Nesse contexto, as circunstâncias que se apresentam tornam preponderante a necessidade de manutenção da custódia cautelar da paciente, visto que não atende os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, bem como apresenta risco concreto de reiteração delitiva. 5. No que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, frente à periculosidade social do agente. Assim, o decreto segregador mostra-se proporcional, sendo materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social e da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo: 6. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega inexistência de periculum libertatis e de fumus commissi delicti suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar, afirmando que a decisão se baseou em gravidade abstrata do crime e em fundamentos genéricos; sustenta que a paciente é mãe de três filhos menores, um com 11 anos, o que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da orientação do HC coletivo 143.641/SP. Afirma que a ação penal mencionada no acórdão não contém decisão condenatória e não pode servir como antecedente, bem como que a mera existência de ação em curso não autoriza presumir culpabilidade; defende a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, e invoca os princípios da presunção de inocência, proteção integral da criança e dignidade da pessoa humana.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 49/51):<br>"Trata-se de uma comunicação de prisão em flagrante de NATÁLIA DOS SANTOS NOGUEIRA, já qualificada nos autos, pelas infrações de conduta descrita no art. 33 da Lei de Entorpecentes (Lei 11343/2006) em 26/09/2025, na cidade de Fortaleza CE, pelas infrações de conduta<br>Narram os autos que, em 26/09/2025, por volta das 23;33h, a flagranteada, ao avistar policiais, durante o patrulhamento ostensivo na Rua Prof. Dário, 1108, Vila Xexéu, Cascavel- CE, jogou uma bolsa que estava sob sua posse e tentou correr, e que os policiais, ao abordarem e pegarem a bolsa encontraram porções de maconha, pacote de cocaína, pacotes de crack, dinheiro "trocado", 06 celulares e uma balança de precisão.<br>No auto de apresentação e apreensão de fls. 06 consta que foram apreendidos três tipos de droga, a saber: maconha (60 gramas) e, também, cocaína (95g) e crack (73 gramas).<br>( )<br>Compulsando-se os autos, vislumbro a presença apenas do Fumus Comissi Delecti, que se encontra consubstanciado não só nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram o flagrante, mas no fato de terem sido apreendidas drogas juntamente com a custodiado no momento da abordagem e, posteriormente, no quintal da residência dele.<br>Além disso, há "de se ressaltar que foram apreendidos com a autuada dinheiro "trocado", 06 aparelhos celulares e uma balança de precisão.<br>( )<br>Por outro lado, evidencia-se o Periculum Libertatis, não só pela gravidade em abstrato do delito, mas, especialmente, pela gravidade concreta do crime praticado.<br>Os autos de apreensão indicam variedade e quantidade significativa de entorpecentes apreendidos. Sobre a qualidade das drogas, tem-se que foram apreendidos, além da maconha, porções de crack e cocaína. A maior parte da droga apresenta maior potencial lesivo à saúde pública.<br>Ademais, o histórico da prática de outros crimes impõe a segregação preventiva, de modo a impedir a reiteração delitiva.<br>Com efeito, o relatório de fls. 29/34 e os antecedentes criminais de fls. 43 apontam que a custodiada responde à Ação Penal pelo mesmo crime de tráfico de drogas praticado em MAIO deste ano, restando claro o risco à ordem pública por conta da probabilidade de reiteração criminosa.<br>Enfim, o caso apresentado demonstra alta vulnerabilidade da saúde pública e possível adoção das atividades como meio de vida (veja-se que também foram apreendidos aparelhos celulares e balança com a custodiada), indicando possível risco de reiteração destas atividades,<br>A pena máxima cominada ao suposto delito de tráfico é superior a quatro anos, restando também preenchido o requisito exigido no art. 313, I, do Código de Processo Penal, para fins de prisão preventiva.<br>( )<br>Por fim, não se verifica no presente caso a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, incluídas no Código de Processo Penal pela Lei. 12.403/11, diante do claro risco de reiteração de práticas delitivas.<br>( )<br>Daí por que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante do custodiado, CONVERTENDO-A em PRISÃO PREVENTIVA, dado que presentes os requisitos do art. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal."<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 83/86):<br>"Contudo, há de se ressaltar que a prisão não foi baseada apenas na apreensão das drogas, mas também na apreensão de outros apetrechos típicos do tráfico, como a balança de precisão, os 6 (seis) aparelhos celulares e o dinheiro "trocado".<br>O presente caso, demonstra alta vulnerabilidade da saúde pública e possível adoção das atividades como meio de vida, indicando possível risco de reiteração destas atividades, visto que a paciente tem uma ação penal anterior registrada. Ela foi levada a mesma delegacia, no dia 15/04/2025, em uma situação de apreensão de drogas (Ação Penal nº 0201197-27.2025.8.06.0312) que, segundo o depoimento dos policiais, estavam na posse da mesma, configurando-a como ré. Foi denunciada normalmente e responde em liberdade.<br>Nesse contexto, tem-se como inviável a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que a paciente não preenche os requisitos estabelecidos na lei processual e na jurisprudência, pois apresenta risco concreto de reiteração delitiva. Portanto, as circunstâncias que se apresentam tornam preponderante a necessidade de manutenção da custódia cautelar da paciente."<br>( )<br>"No que tange a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, vislumbra-se a presença do fumus comissi delicti, que se encontra consubstanciado não só nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram o flagrante, mas no fato de terem apreendido drogas juntamente com a custodiada no momento da abordagem, além de outros apetrechos destinados ao tráfico de entorpecentes.<br>Evidencia-se o periculum libertatis, não só pela gravidade abstrata do delito, mas também pela gravidade concreta do crime praticado, visto que os autos relatam uma significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, sendo maconha, porções de crack e cocaína. A maior parte da droga apresenta potencial lesivo maior à saúde pública.<br>Ademais, o histórico da prática de outros crimes, faz necessário a imposição da segregação preventiva. Sendo possível verificar que a prisão cautelar da custodiada está albergada no art. 313, I, do Código de Processo Penal."<br>( )<br>"Demais disso, de certo que inquéritos e ações em andamento, ainda que no âmbito da Justiça Federal, constituem fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, consoante preleciona a Súmula 52 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ".<br>Adiante, em que pese a detenção de eventuais condições favoráveis, é cediço que essas não são garantidoras da liberdade provisória, sobretudo se há nos autos elementos concretos de periculosidade do paciente, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu, cônsono ao que preleciona os Tribunais Superiores. Veja-se: ( )"<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da recorrente, evidencida pelas circunstâncias concretas da prisão, notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas - 60g de maconha, 95g de cocaína e 73g de crack, bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto responde a outro processo por tráfico de drogas.<br>As circunstâncias da prisão em flagrante revelam indícios concretos de envolvimento da paciente com o tráfico de drogas, em contexto que transcende a mera posse para consumo pessoal. No momento da abordagem policial, a paciente tentou se desfazer de uma bolsa contendo maconha (60g), cocaína (95g) e crack (73g), além de balança de precisão, seis aparelhos celulares e dinheiro fracionado  elementos comumente associados à mercancia ilícita. O material foi localizado tanto em sua posse imediata quanto no quintal de sua residência, o que reforça a suspeita de habitualidade na prática delitiva e da utilização do imóvel como ponto de tráfico.<br>A propósito, "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública. Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, publicado em 23/8/2013).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>O risco de reiteração delitiva também se mostra presente, conforme evidenciado pelos registros de antecedentes da paciente, que responde a outra ação penal pelo mesmo crime de tráfico de drogas, relacionada a fato ocorrido em abril de 2025. A reiteração no intervalo de poucos meses indica não apenas a habitualidade, mas também a adoção da atividade criminosa como meio de vida, especialmente diante da apreensão de diversos instrumentos associados à traficância.<br>Sobre esse ponto, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva está justificada para resguardar a ordem pública.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores, o regime jurídico do art. 318, V, do CPP, bem como dos arts. 318-A e 318-B, deve ser interpretado à luz das exceções legais e de situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.<br>O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis.<br>Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade de evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, a existência de risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela gravidade concreta do fato, variedade e quantidade de drogas, inclusive parte localizada no quital da própria residência, e apetrechos, somada ao registro de ação penal pelo mesmo delito, impede a concessão do benefício nesta fase.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. CRIME COMETIDO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO<br>IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de uma criança de 9 anos de idade e que a apreensão de 4 gramas de crack não justificaria a manutenção da medida extrema.<br>2. A agravante foi acusada de tráfico de drogas, com habitualidade delitiva, envolvendo seu filho adolescente na prática criminosa. Na residência foram apreendidos 20 porções de crack, dinheiro sem comprovação de origem lícita (R$ 1.297,00) e objetos possivelmente recebidos como pagamento pela venda de drogas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a agravante tentou obstruir a investigação ao danificar seu celular.<br>3. A prisão domiciliar foi negada com fundamento na prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, colocando o filho menor em situação de risco e tornando a convivência com a mãe desaconselhável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de uma criança de 9 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando os requisitos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, exige que o agente não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente.<br>6. A prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, envolvendo inclusive outro filho adolescente na atividade criminosa, justifica a negativa do pedido de prisão domiciliar, pois evidente que a convivência com a mãe coloca a criança em situação de risco.<br>7. A habitualidade delitiva, somadas à tentativa de obstrução da investigação, são fundamentos suficientes para resguardar a ordem pública e justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, não se aplica quando a prática criminosa ocorre no âmbito doméstico onde a mãe reside com a criança.<br>2. A habitualidade delitiva e a gravidade dos fatos apurados, somadas à tentativa de obstrução da investigação, justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A e 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>09.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.015.296/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo prisão preventiva da ré, ora agravante, decretada em razão de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, preenchimento dos requisitos para concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de crianças menores de 12 anos, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, e 318-A do CPP; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas (407,9g de cocaína e pasta-base), bem como da apreensão de instrumentos típicos do tráfico e diversos celulares com indícios de ilicitude, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva com base na natureza e quantidade de drogas, como forma de proteção da ordem pública.<br>6. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na residência onde a agravante vivia com os filhos menores, o que configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP.<br>7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade de drogas e objetos apreendidos.<br>A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar.<br>São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva.<br>(AgRg no HC n. 991.227/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE CRACK. DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBLIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.<br>2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Apesar da quantidade de drogas apreendidas, não ser aparentemente tão expressiva, diante do seu poder deletério, não pode ser considerada irrisória. Além disso, ao ser homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau, considerou o risco de reiteração delitiva, pelo fato da agravante ter sido presa em data recente, pelo crime de tráfico de drogas e estava por ocasião do delito, em liberdade provisória. Precedentes.<br>5. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>6. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por outra ação penal. Assim, diante da postura contumaz, a ré, no momento, mostra-se desmerecedora da substituição da sua custódia. Precedentes.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>No tocante à substituição por medidas cautelares alternativas, convém anotar que, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar. Desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Sobre o tema: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA