DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 662-689) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 657-659).<br>Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ, pois "está escrito na moldura do aresto a quo que a espécie diz com dívida líquida por quantia certa e determinada decorrente de contrato de abertura de crédito fixo, assim como da sentença" (fls. 665-666).<br>Salienta que, embora a decisão afirme que o caso tem contornos fáticos peculiares, "não existem peculiaridades: o caso exaure-se no que está escrito no aresto a quo e fora assentado pelo próprio e. Min. Relator - cuida-se de dívida líquida, decorrente de contrato de abertura de crédito fixo. Portanto, não se mostra correto, na espécie, reverter a decisão em favor da Súmula nº 07/STJ, cuja não-incidência também havia sido assentada" (fl. 669).<br>Discorre sobre o fato de que "a única referência que consta no aresto a quo, objeto de transcrição no decisum, é a frase de que "o caso versa sobre ação de cobrança de dívida ilíquida, tal como se nota da petição inicial (fl. 07)". Ora, o que se tem aí é o aresto apenas afirmando a suposta "iliquidez" da dívida - precisamente o que está em questão na espécie - com base na "inicial". Ocorre que a inicial veicula cobrança de quantia decorrente de, precisamente, contrato de abertura de crédito fixo - algo que está dito no próprio acórdão e também na r. decisão agravada -, que representa, precisamente, dívida líquida, conforme entendimento assente deste Col. STJ. Assim, não há qualquer necessidade de "revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem à conclusão de que a dívida é ilíquida", ao contrário do afirmado na r. decisão agravada, porque não há "fundamento" algum no acórdão a respeito, mas a mera afirmação de que a dívida seria "ilíquida". Absolutamente nenhum "contorno fático peculiar", portanto" (fl. 670).<br>Ressalta que "a Súmula nº 7 não impede a intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido" (fl. 680).<br>Cita precedentes do STJ que reconhecem ser quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, com é o caso do contrato de abertura de crédito fixo.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 692-706), destacando que, no acórdão recorrido, "restou reconhecida a premissa fática de iliquidez da dívida, aplicando à hipótese o prazo prescricional que a lei definiu para a hipótese de dívida ilíquida que é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e não o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I" (fl. 695).<br>No seu entender, " c om a delimitação das circunstâncias fáticas e a apreciação do conjunto probatório que se encerraram nas vias ordinárias, a teor da súmula 7 desse STJ, torna-se insuscetível de rediscussão a iliquidez da dívida em sede de recurso especial como pretende o agravante" (fl. 695).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que embora, em regra, o contrato de abertura de crédito fixo represente dívida líquida, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o caso concreto apresenta contornos fáticos peculiares os quais levaram o Tribunal de origem a concluir que a dívida objeto da ação de cobrança em exame seria ilíquida e por isso não estaria prescrita, sendo que a revisão de tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>As razões apresentadas no presente agravo interno revelam relevância e aparente consistência, capazes de ensejar o julgamento do recurso diretamente pelo Órgão Colegiado.<br>Assim, para melhor análise da controvérsia, torna-se necessária a conversão do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, DOU PROVIMENTO ao agravo (fls. 495-520), sem prejuízo de posterior análise da admissibilidade do recurso especial, e determino sua AUTUAÇÃO como recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA