DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS VINICIOS SILVA AGRA e RAFAEL PALMEIRA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1529531-38.2022.8.26.0050.<br>Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo às penas de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa para MATHEUS, e 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa para RAFAEL, ambas em regime inicial fechado, por infrações ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por 9 (nove) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fls.145-166).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos recursos dos pacientes (fls. 223-247).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com o reconhecimento de único aumento de 2/3; (ii) subsidiariamente, reduzir a fração relativa ao concurso de agentes e à restrição da liberdade para 1/3; e (iii) afastar a majorante do emprego de arma de fogo (fls. 2-12).<br>As informações foram prestadas (fls. 258-386).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 391-393).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela alegação de indevida cumulação das causas de aumento aplicadas na terceira fase da dosimetria, bem como pela fixação das frações utilizadas para majorar as penas em razão do concurso de agentes e da restrição da liberdade, além do questionamento relativo à incidência da majorante do emprego de arma de fogo.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls.):<br> .. <br>a) MATHEUS<br>Na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/6 (um sexto), atingindo 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, devido ao elevado prejuízo sofrido pelo estabelecimento comercial - R$ 76.830,00 (setenta e seis mil oitocentos e trinta reais) fls. 695.<br>Embora o prejuízo da vítima seja consequência inerente aos crimes patrimoniais, no caso em tela foi de alta monta, justificando a exasperação da pena-base, tal qual lançada.<br>Na segunda etapa, em razão da reincidência (processo nº 1505777-86.2020.8.26.0228 fls. 784/786), a pena foi elevada em 1/6 (um sexto), atingindo 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.<br>Na terceira fase, ante o concurso entre as majorantes previstas no artigo 157, § 2º, incisos II, V, e § 2-A do Código Penal, elevou-se a sanção do roubo nas frações de 2/3 e de 1/2, sob a seguinte justificativa (fls. 807):<br>"O concurso de pessoas foi importante para o sucesso da empreitada criminosa, pois o elevado número de assaltantes permitiu a divisão de tarefas. Constata-se, pela dinâmica do crime, que enquanto alguns dos assaltantes mantiveram as vítimas subjugadas nos fundos do estabelecimento, outros ficaram responsáveis pela coleta dos produtos do local".<br>Nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, na presença concomitante de causas de aumento previstas na parte especial, "pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>No caso em tela, contudo, presentes circunstâncias anormais à espécie (crime praticado por cinco agentes), mantem-se a aplicação de aumentos sucessivos e na fração indicada pelo Juízo a quo, vez que devidamente justificada, não havendo que se falar em ofensa à Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça ou ao artigo 68 do Código Penal. Dessa forma, a reprimenda alcança 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa.<br>Considerando que os delitos patrimoniais decorreram de uma única ação, aplicou-se escorreitamente o artigo 70, caput, do Código Penal, elevando-se a pena do delito mais grave em 1/2 (metade), atingindo o montante final de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias- multa.<br>Nos termos do artigo 60 do Código Penal, o valor diário da multa corresponde ao mínimo fixado pelo artigo 49, § 1º, da mesma Lei.<br>As penas de multa foram corretamente somadas, nos termos do artigo 72, do Código Penal.<br>Anoto que devido ao número de infrações, 09 (nove), seria adequada a elevação em 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ, mantida a pena tal qual operada sob pena de reformatio in pejus.<br> .. <br>c) RAFAEL<br>Na primeira etapa, a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no piso, em razão das consequências do delito e da existência de duas condenações aptas a configurar maus antecedentes (processos n. 0024085-56.2007.8.26.0050 - extinta pelo cumprimento em 2023 e 1511315-97.2020.8.26.0050 fls. 787/791).<br>Na segunda fase, a agravante da reincidência (autos 1505777-86.2020.8.26.0228 fls. 787/791), foi compensada com a atenuante da confissão espontânea.<br>Na terceira etapa, ante o concurso entre as majorantes previstas no artigo 157, § 2º, incisos II, V, e § 2-A do Código Penal, elevou-se a sanção do roubo nas frações de 2/3 (dois terços) e de 1/2 (metade), mantida nos moldes acima justificados, atingindo 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 31 (trinta e um) dias- multa.<br>Entretanto, por erro material, constou da sentença "11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa" (fls. 810), mantido tal qual operado sob pena de reformatio in pejus.<br>Considerando que os delitos patrimoniais decorreram de uma única ação, aplicou-se escorreitamente o artigo 70, caput, do Código Penal, elevando-se a pena do delito mais grave em 1/2 (metade), atingindo o montante final de 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias- multa<br>Nos termos do artigo 60 do Código Penal, o valor diário da multa corresponde ao mínimo fixado pelo artigo 49, § 1º, da mesma Lei.<br>O regime inicial fechado, fixado para todos os réus, decorre do montante da pena e da biografia penal dos acusados, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br> .. <br>No que se refere ao pleito de afastamento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, observo que as instâncias originárias, com base na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela efetiva utilização de arma de fogo na prática delitiva. Tal conclusão decorreu, notadamente, dos relatos firmes e coerentes das vítimas, bem como da confissão do paciente RAFAEL (fl. 238).<br>Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável, por essa via estreita, revisar a moldura probatória que embasou o reconhecimento da majorante pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado:<br> .. <br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No que diz respeito à aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e no § 2-A do Código Penal, nas frações de 1/2 e de 2/3, entendo que tais elevações guardam proporcionalidade com a gravidade concreta da conduta. Constatou-se que o roubo circunstanciado foi cometido mediante emprego de arma de fogo, por cinco agentes, os quais restringiram a liberdade de nove vítimas, circunstâncias que extrapolam, de forma significativa, o desvalor já contemplado pelo tipo penal básico e justificam o recrudescimento da pena.<br>Assim, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Observa-se, ainda, que o acórdão impugnado decidiu em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:<br>"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)"<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA