DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON MACIEL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5282679-07.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (e-STJ fls. 45/54).<br>Contra a decisão, foi ajuizado prévio mandamus. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar. Eis a ementa do referido julgado (e-STJ fl. 110/111):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES.<br>I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente segregado cautelarmente desde 24/04/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa-RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fragilidade dos indícios de autoria; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pela apreensão de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack) em poder da corré, sendo desnecessária a apreensão de drogas diretamente com o paciente, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 3.2. Os indícios de autoria são suficientes, conforme relatório de análise policial que demonstra conversas entre os corréus mencionando o paciente como fornecedor de entorpecentes, referindo-se a ele como "patrão". 3.3. O periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a outros processos pela prática do delito de tráfico de drogas. 3.4. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3.5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas no caso concreto, diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. 3.6. Não há violação ao princípio da isonomia em relação à soltura da corré, pois esta possui circunstâncias pessoais distintas, sendo genitora de duas crianças menores de 12 anos, o que autorizou a concessão de prisão domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 945.944/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC 206.511/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 9/4/2025; STJ, RHC 119.492/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/12/2019; STJ, AgRg no RHC 191.344/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/5/2024; TJRS, HC 70083405399, Segunda Câmara Criminal, Rel. Luiz Mello Guimarães, j. 17-12-2019. ORDEM DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, visto que lastreado apenas em elementos genéricos, não existindo nenhum fato que justifique a decretação da prisão preventiva em face do recorrente. Pontua que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.<br>Acrescenta que encontrando-se encerrada a instrução processual há mais de 60 (sessenta) dias, bem como privado o recorrente de sua liberdade há mais de 07 (sete) meses, mostra-se evidente o afastamento tanto de suposto risco à ordem pública, quanto de suposto prejuízo à instrução criminal (e-STJ fl. 127) em alegação de excesso de prazo para a juntada de totalidade da prova.<br>Aduz a existência de erro material na identificação do recorrente, afirmando a ausência de indícios suficientes de autoria, sem a descrição da conduta desempenhada por ele, limitando-se a apresentar fundamentação voltada aos atos praticados pelos corréus.<br>Afirma, ademais, a ausência de liame subjetivo na decisão, eis que não existem conversas entre os corréus, além de nada ilícito ter sido apreendido com o recorrente.<br>Aponta que o fato de o recorrente estar respondendo a outros processos não é motivo para manter a preventiva, alertando para a ausência de proporcionalidade da prisão.<br>Justifica ser possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 114/147).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade dos crimes, bem como o risco de reiteração delitiva pelo recorrente, tendo em vista a seguinte fundamentação adotada pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 101/108):<br> .. <br>O ora paciente, ANDERSON MACIEL DA SILVA, restou segregado cautelarmente em 24/04/2025, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus, objetivando a soltura do constrito ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere provisório por medidas cautelares diversas. Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento liminar do pleito, quando já vislumbrava a necessidade da segregação cautelar, agregando-os como razões de decidir:<br>Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do art. 313 do CPP, podendo a prisão ser decretada para (i) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no art. 312 do CPP1. Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (CUNHA, 2020)2, bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime e demais elementos que influenciem na decisão. E, no caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos da custódia. Vejamos. Constou no registro de ocorrência n.º 1477/2025/151210 que, após o recebimento de informações de populares de que a investigada Jéssica estaria todas as noites indo à casa do indivíduo Jefeter Andrade, para realizar a venda de drogas, os policiais militares passaram a monitorar o local. Na oportunidade, avistaram um usuário se aproximando, indo até a prova da casa, onde a investigada lhe entregou uma porção de droga. O usuário não foi abordado. Os agentes públicos seguiram em monitoramento, quando o usuário Fernando chegou no portão e, após entregar dinheiro, recebeu de Jéssica uma pedra de crack. Fernando foi abordado e localizado o entorpecente. A corré, no momento em que percebeu a presença dos policiais arremessou mais drogas e dinheiro para o interior da residência e entrou correndo no local, sendo seguida pelos policiais que localizaram, no chão, 18 pedras de crack, 7 porções de maconha, 2 buchas de cocaína e R$873,00. Na sala do imóvel, foram encontradas 2 balanças digitais, 3 aparelhos celulares e 2 cadernos com anotações. O auto de apreensão dá conta da localização, em poder da corré de 6 porções pequenas e 1 porção grande de maconha, pesando aproximadamente 98g; 18 porções de crack, pesando aproximadamente 0,70g; 2 porções de cocaína, pesando aproximadamente 0,03g; 2 aparelhos celulares; 2 balanças de precisão; 1 caderno com apontamentos supostamente relacionados ao tráfico e R$873,00 em notas diversas. Os laudos de contatação da natureza referem que as substâncias apreendidas tratam-se de cocaína, maconha e crack as quais causam dependência física e psíquica. A partir de tal ocorrência, foi judicialmente deferida a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos com a corré Jéssica. A partir do relatório de análise policial, apurou-se que o corréu Marcio, o qual se encontra recolhido ao sistema prisional, estaria supostamente associado a corré Jéssica, sua companheira, e aos outros investigados para a prática do tráfico de drogas, sendo ele o responsável por realizar o contato direto para o recebimento de drogas e pagamento de valores com o "patrão", identificado como sendo Eduardo Henrique Simon, ora paciente. Em 09/04/2025, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, assim resumindo os fatos que culminaram com a prisão preventiva:<br> ..  1º FATO (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006): A contar de data, horário e local não suficientemente esclarecido, ao que tudo indica a contar do dia 21/01/2025 (relatório de análise policial - Ev. 6/RELINVESTIG3) até o dia 20/02/2025, data em que a denunciada JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE foi presa em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, os denunciados ANDERSON MACIEL DA SILVA e EDUARDO HENRIQUE SIMON, embora recolhidos, à época, ao Presídio Estadual de Santa Rosa/RS, atendendo à solicitação do denunciado MARCIO SANTOS MOREIRA, com o auxílio de terceiro(s) até então não identificado(s), forneceram drogas (conhecidas como "maconha", "crack" e "cocaína") à denunciada JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE, a qual, no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 19h30min, na Rua São Gabriel, 295, bairro Sulina, Santa Rosa/RS, vendeu e entregou para FERNANDO KAIBER 01 (uma) pedra de "CRACK" (Ocorrência Policial n.º 1478/2025/151210 - fl. 51 do Ev. 55 do Inquérito Policial relacionado n.º 5001834-33.2025.8.21.0028), bem como trazia consigo, para fins de distribuição e comercialização a terceiros, 98 g (noventa e oito gramas) de drogas, da substância conhecida como MACONHA (fracionados em sete porções - seis pequenas e uma maior); 1,80 g (um grama e oitenta decigramas - certidão da fl. 133 do Ev. 55 do Inquérito Policial relacionado n.º 5001834- 33.2025.8.21.0028) de outras drogas, da substância conhecida como "CRACK" (fracionados em dezoito porções); e 0,80 g (oitenta decigramas - certidão da fl. 135 do Ev. 55 do Inquérito Policial relacionado n.º 5001834-33.2025.8.21.0028) de outras drogas, ainda, da substância conhecida como COCAÍNA (fracionados em duas porções); substâncias que causam dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, e atualizações posteriores, expedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na oportunidade, depois do recebimento de informações de populares noticiando que a denunciada JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE estaria comercializando drogas no endereço acima mencionado, policiais militares deslocaram-se ao local e, durante o monitoramento, presenciaram a denunciada efetuando a entrega de droga a um indivíduo, o qual não se logrou êxito na abordagem. Em continuidade ao monitoramento, os policiais observaram a chegada de FERNANDO KAIBER ao local, o qual se aproximou e entregou dinheiro à denunciada JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE e, em troca, recebeu uma "pedra" de droga ("crack"). Em seguida, enquanto uma equipe de policiais abordou FERNANDO KAIBER e, em revista, com ele apreendeu a droga ("crack"), outra equipe se direcionou ao imóvel, oportunidade que a denunciada JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE, ao perceber a aproximação dos policiais, arremessou a droga e o dinheiro que trazia com ela para o interior da casa e nela ingressou correndo, sendo seguida pelos policiais, os quais localizaram e apreenderam as drogas acima mencionadas (98 g de maconha; 1,80 g de "crack"; e 0,80 g de cocaína). Aprendidos e submetidos a laudo de constatação, os materiais foram identificados como cocaína, maconha e "crack", substância entorpecente que causa dependência (fls. 11/13 e fls. 23/30 do Ev. 55 do Inquérito Policial relacionado n.º 5001834- 33.2025.8.21.0028). Além da droga, com a denunciada JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE foram apreendidos dois aparelhos telefônicos de celular; duas balanças de precisão, um caderno com apontamentos relacionados à comercialização de drogas e o valor de R$ 873,00 (oitocentos e setenta e três reais). Realizada a análise dos dados do aparelho de celular apreendido com a denunciada JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE (Ev. 6/RELINVESTIG3) foi apurado que as drogas que ela trazia consigo, assim como aquela por ela vendida, pertenciam aos denunciados EDUARDO HENRIQUE SIMON e ANDERSON MACIEL DA SILVA, ambos recolhidos, à época, junto ao Presídio Estadual de Santa Rosa/RS, assim como que a ela tinham sido fornecidas e entregues mediante solicitação e negociação prévia intermediada pelo denunciado MARCIO SANTOS MOREIRA junto àqueles.<br>2º FATO (artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006): A contar de data, horário e local não suficientemente esclarecido, ao que tudo indica a contar de mês de janeiro de 2025 (relatórios de análise policial - Ev. 6/RELINVESTIG2 e RELINVESTIG3) até o dia 20 de fevereiro de 2025, data em que a denunciada JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE foi presa em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, os denunciados ANDERSON MACIEL DA SILVA , EDUARDO HENRIQUE SIMON, JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE e MARCIO SANTOS MOREIRA associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ao agirem, os denunciados ANDERSON MACIEL DA SILVA , EDUARDO HENRIQUE SIMON, JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE e MARCIO SANTOS MOREIRA com o objetivo de distribuírem e comercializarem drogas - "maconha", "cocaína" e "crack" - associaram-se com organização e divisão de tarefas para o fim de fornecer, guardar, armazenar, ter em depósito, distribuir, vender e entregar drogas, bem como para receberem valores auferidos com a distribuição e comercialização de drogas. Por intermédio da análise do análise dos dados do aparelho de celular apreendido com a denunciada JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE (Ev. 6/RELINVESTIG3), em conjunto com as drogas com ela apreendidas quando presa em flagrante delito, verificouse que os denunciados EDUARDO HENRIQUE SIMON e ANDERSON MACIEL DA SILVA, recolhidos, na época, junto ao Presídio Estadual de Santa Rosa, eram os responsáveis pelo fornecimento de drogas(conhecidas como "maconha", "crack" e "cocaína") à denunciada JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE. O denunciado MARCIO SANTOS MOREIRA  na condição de segregado, à época, nas dependências do Presídio Estadual de Santa Rosa/RS, era o responsável por negociar e intermediar junto aos denunciados EDUARDO HENRIQUE SIMON e ANDERSON MACIEL DA SILVA , estes recolhidos no mesmo estabelecimento prisional, o fornecimento e a entrega de drogas ("maconha", "crack" e "cocaína") à denunciada JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE, a qual, por sua vez, atuava diretamente na guarda, armazenamento, depósito, venda e entrega das referidas drogas diretamente a terceiros, assim como também atuava na cobrança e no recebimento de valores oriundos da comercialização de drogas e na guarda de valores destinados ao pagamento dos entorpecentes aos seus respectivos fornecedores. Os denunciados EDUARDO HENRIQUE SIMON, JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE e MARCIO SANTOS MOREIRA são reincidentes, sendo os denunciados EDUARDO HENRIQUE SIMON e JÉSSICA MARIA PINHEIRO LEITE reincidentes específicos (históricos judiciais anexos).  .. <br>Na mesma oportunidade, o Parquet representou pela decretação da prisão do paciente e de outros dois investigados. Em 24/04/2025, a Magistrada singular recebeu o aditamento à denúncia e acolheu a representação do Ministério Público, decretando a prisão preventiva do paciente e dos demais representados, forte no art. 312 do CPP, assentando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem assim por estarem presentes os requisitos cautelares, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, e no risco de reiteração delitiva, em razão de ser o paciente reincidente específico. Destacou que, "considerando a gravidade do contexto fático em tela, as condições pessoais dos denunciados, o prognóstico de que, em liberdade, tornarão a delinquir e todo o contexto de indícios que repousam em desfavor, a ameaça à ordem pública aflora cristalina, tornando, pois, incabível a substituição das prisões por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP". Citados, os corréus apresentaram defesa prévia. Em 17/09/2025, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas, interrogados os réus e deferidos os pedidos formulados pelo Ministério Público e pela Defesa do paciente. Atualmente, o feito aguarda a intimação das partes acerca dos documentos acostados. Pois bem. Como se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva e dos documentos que encartados nos autos eletrônicos, há prova da materialidade do delito, sobrelevados o registro de ocorrência n.º 1477/2025/151210, o auto de apreensão, os laudos de contatação da natureza das substâncias (cocaína, maconha e crack), os relatórios de análise policial (6.2 e 6.3), e demais elementos colacionados ao expediente originário. Especificamente quanto ao crime de tráfico de drogas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n.º 686.312/MS3, firmou o entendimento de que a apreensão de entorpecentes é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime, não sendo admitidos outros meios de prova (AgRg no HC n. 945.944/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025)4.<br>(..)<br>Convém destacar, ademais, que a jurisprudência do STJ também reconhece que "a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles" (AgRg no RHC n. 206.511/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025). No próprio julgamento do Habeas Corpus n.º 686.312/MS pela Terceira Seção da Corte Superior, no voto condutor da maioria, proferido pelo eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, foi feita a distinção entre a hipótese em que não há a apreensão de droga alguma, seja com o paciente, seja com os demais acusados ou com terceiros não identificados, e aqueles casos em que há apreensão, mas a droga é encontrada somente com um dos corréus. A partir dessa diferenciação, o Ministro concluiu que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, basta que haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para estar demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Isso porque, em organizações criminosas ou associações de pessoas para o fim de prática do crime de tráfico de drogas, é comum que o grupo se organize de modo que cada pessoa assuma diferentes papéis na atuação coordenada. De qualquer forma, nesses casos, é suficiente que o agente tenha concorrido, de alguma forma, para a prática do delito. Assim, não obstante a apreensão da matéria proscrita constitua requisito indispensável à comprovação da materialidade do delito, não se exige que o entorpecente esteja em poder direto de todos os envolvidos, bastando que os elementos probatórios evidenciem o vínculo subjetivo entre eles e a atuação conjunta voltada à prática do tráfico. No caso, tendo sido apreendidas três variedades de drogas em poder da corré e, havendo indícios de que paciente atuava no fornecimento das substâncias, como se verá, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva. Da mesma forma, ao contrário do que alegam as impetrantes, estão presentes indícios suficientes de autoria, sopesados os elementos angariados na fase primitiva. A partir das informações extraídas do aparelho celular apreendido com a corré Jéssica, apuraram-se conversas nas quais realizadas diversas negociações envolvendo pagamentos, entregas e fornecimentos de entorpecentes. Ainda, de acordo com o relatório de análise policial, Jéssica e Márcio, por diversas vezes, referem que o indivíduo de alcunha "Sapo" seria o fornecedor dos entorpecentes e conversam sobre quantidades de drogas e quantia em dinheiro devidos para "Sapo", referindo-se a ele, inclusive, como "patrão". Ainda, as conversas entre os dois mencionam que o paciente atuaria como associado de "Sapo" no fornecimento de drogas: Assim, ao revés do que sustentam as impetrantes, os indícios de prova até então angariados são suficientes para demonstrar que o paciente estaria envolvido no esquema criminoso. Demonstrado, assim, o fumus comissi delicti. De qualquer forma, o exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório5, descabendo, por ora, as considerações acerca da análise de prova. O periculum libertatis, da mesma forma, está configurado, como bem assentado pela autoridade coatora, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. A investigação apura um esquema estruturado de associação para o tráfico de drogas. As circunstâncias dos fatos, aliadas às informações coletadas, indicam, ainda que em sede de cognição sumária, o envolvimento do paciente no fornecimento de entorpecentes, evidenciando seu papel central na operação criminosa. Tal posição de destaque reforça sua maior periculosidade social e a necessidade da prisão provisória como medida de proteção à ordem pública. Destaco, no ponto, que, a partir da análise dos dados constantes no aparelho apreendido com a corré Jéssica, foram apurados indícios da participação do paciente em associação para o tráfico de drogas. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de a gravidade concreta da conduta fundamentar a necessidade da prisão cautelar (v. g, RHC 119.492/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019 ), bem assim que as circunstâncias do delito constituam fatores suficientes à decretação da prisão preventiva (v. g., AgRg no RHC n. 191.344/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/05/2024).<br>Os elementos de informação colhidos indicam participação do constrito em uma rede de distribuição, bem como que possui recursos e conexões para continuar autuando na prática do ilícito, uma vez que já se encontra recolhido ao sistema prisional, a demonstrar sua periculosidade, representando, portanto, um risco concreto de reiteração delitiva. Sobre o tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal ao entender que " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"6. Isso não fosse, depreende-se da certidão de antecedentes do paciente que se trata de agente que responde a processos pela prática do delito de tráfico de drogas (processo n.º 5006871- 12.2023.8.21.0028, n.º 5002184-55.2024.8.21.0028 e n.º 5003373-34.2025.8.21.0028). No ponto, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo"7. Assim, na espécie, a apreensão de 3 variedades de drogas com a coinvestigada e a participação do paciente em associação para o tráfico, aliadas ao fato de se tratar de agente que responde a outros processos por delito de mesma natureza, evidenciam a sua periculosidade social, o risco de reiteração delitiva e a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas. E, tal entendimento encontra respaldo na douta maioria desta Colenda 1ª Câmara Especial Criminal, que vem assentando que o risco concreto de reiteração delitiva constitui motivação suficiente para justificar o decreto preventivo (v. g. Habeas Corpus Criminal, Nº 50088628820258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 18-02-2025), sendo suficiente para tanto o fato de o agente responder a outro processo criminal pela prática de delito de mesma natureza (vg. Habeas Corpus Criminal, Nº 50354746320258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 18-03-2025).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, estando assentados, na decisão fustigada, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, em sede de liminar. Outrossim, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram o risco que solto representa à ordem pública, e tornam as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP insuficientes no caso concreto. Consigno, igualmente, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, e tampouco configura execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, inc. LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada, exatamente o que ocorre no caso em análise. A prisão cautelar não é utilizada como forma de antecipação de pena, mas sim para o resguardo da ordem pública, inexistindo afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Acerca da contemporaneidade da cautelar, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, no RHC 139.992/PA, publicada em 19/2/2021, que esta deve ser aferida não tomando por base apenas a data do fato investigado, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem8. Faz-se imprescindível, portanto, a realização de juízo de ponderação entre a restrição do direito de ir e vir e os resultados que buscam resguardar. In casu, a necessidade da prisão da prisão ante tempus restou exaustivamente demonstrada, porquanto justificada na gravidade concreta da conduta, que denota, também a periculosidade do paciente, bem assim no risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade de manutenção da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública e objetiva justamente conter a reiteração. Por fim, resta evidente que não há identidade fático-processual entre o paciente e a corré Jéssia, haja vista as circunstâncias pessoais do constrito. Esclareço que a revogação da prisão da corré, em que pese a gravidade concreta das condutas por ela supostamente praticadas, se deu com base em suas circunstâncias pessoais, mais especificamente por se tratar de genitora de duas crianças menores de 12 anos, o que autorizou, em seu favor, a concessão da prisão domiciliar. Por sua vez, não há sequer alegação de que o paciente seja pai ou mesmo responsável exclusivo pelos cuidados ou sustento de crianças menores de 12 anos. Justamente por isso, inviável a extensão dos efeitos da decisão ao coacto, não se mostrando aplicável, em relação a ele, o art. 580 do CPP. Assim, com base nas circunstâncias do fato e nas condições particulares de cada réu, não há se falar em violação ao princípio da isonomia em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente. Ademais, o fato de os delitos terem sido praticados sem a utilização de violência ou grave ameaça, também não impede a decretação da prisão preventiva, a qual não tem como fundamento essas elementares. Naturalmente, os crimes violentos ostentam dado adicional a indicar a necessidade da prisão, que não está presente em ilícitos como o de tráfico de drogas e a associação para o tráfico. Porém, a custódia, especialmente no caso dos autos, encontra respaldo em outro fato, qual seja o risco à ordem pública. Daí que, não obstante o esforço intelectivo apresentado pelas impetrantes, não vislumbro, em juízo de cognição preliminar, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão liminar da ordem. Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Acresço. Como explicitado exaustivamente sob corte cognitivo, entendo que restam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Embora a ocorrência de lapsus calami pontual na análise liminar, tendo havido referência a Eduardo Henrique Simon, em um dado momento, como "ora paciente", tal imprecisão terminológica, isolada no contexto de uma vasta e detalhada fundamentação, não configurou, em absoluto, uma confusão substancial que levasse a uma análise equivocada das condutas ou à supressão da individualização das responsabilidades. Pelo contrário, foram pormenorizados os fatos e as condutas dos envolvidos, distinguindo claramente os papéis de cada um dos investigados na complexa rede de tráfico de drogas que se apura. Eduardo Henrique Simon foi mencionado pelo seu nome e também identificado pelas alcunhas de "patrão" ou "Sapo", conforme amplamente revelado pelos relatórios de análise policial dos dados extraídos do aparelho telefônico da corré Jéssica Maria Pinheiro Leite. Em contrapartida, e de forma inconfundível, foi explicitamente delineada a atuação de Anderson Maciel da Silva, ora paciente, como um "associado de SAPO (Eduardo Henrique Simon) no fornecimento de drogas". Essa diferenciação categórica dos papéis, com a atribuição de uma figura de liderança a Eduardo ("Sapo") e de um papel de apoio ou parceria ("associado") a Anderson, desmistifica qualquer eventual alegação de confusão acerca das identidades ou das condutas que lhes foram imputadas. Assim, o que se observa é que, apesar de um equívoco na utilização do termo "paciente" em referência a Eduardo Henrique Simon, o corpo da decisão liminar revelou uma análise minuciosa e individualizada da conduta de Anderson Maciel da Silva; bem assim, a fundamentação não se valeu de elementos alheios à sua suposta participação para justificar a manutenção da medida cautelar, mas sim dos indícios específicos que o vinculam diretamente ao esquema de tráfico. Desse modo, o equívoco terminológico não possui qualquer potencial para comprometer a integridade lógica da análise realizada. Destaco que, como visto, foram analisados pormenorizadamente os elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva especificamente em relação ao paciente. A alegada fragilidade dos indícios de autoria não se coaduna com o panorama probatório delineado. Em sede de habeas corpus, não se exige prova plena e exauriente da autoria, mas sim "indícios suficientes", que são justamente aqueles que, embora não constituam certeza absoluta, apontam com razoabilidade para a participação do indivíduo no delito. A análise dos relatórios policiais e dos diálogos extraídos do celular da corré forneceu o suporte necessário para essa conclusão. A via eleita não se presta a um aprofundado reexame do mérito das provas, tarefa reservada à instrução criminal e ao julgamento da ação penal principal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Insta ressaltar, ainda, que embora a apreensão de entorpecentes seja um requisito imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, não se exige que a droga esteja na posse direta de cada um dos acusados, bastando que existam evidências do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com um deles. No caso em análise, a materialidade delitiva está robustamente comprovada pela apreensão de "três variedades de drogas em poder da corré Jéssica"  maconha, crack e cocaína  , bem como pelo auto de apreensão, os laudos de constatação e os relatórios de ocorrência. A vinculação do paciente Anderson a essa materialidade não decorre de uma apreensão direta em sua posse, mas sim de sua alegada participação na complexa associação para o tráfico de drogas e seu papel no "fornecimento de entorpecentes" para a corré Jéssica, conforme detalhado pelos relatórios de análise policial dos dados de celular. Conforme descreveu a denúncia, embora recolhido à época do ocorrido ao Presídio Estadual de Santa Rosa, o paciente e o denunciado Marcio, supostamente com o auxílio de terceiro não identificado, teria fornecido drogas à denunciada Jéssica Maria, tendo sua conduta sido bem delimitada pelo órgão acusatório. Assim, não há que se falar que foi desconsiderada a necessidade de apreensão de drogas, mas sim que foi aplicada a interpretação jurisprudencial de que, em um contexto de criminalidade organizada e divisão de tarefas, a apreensão do material entorpecente com um dos membros da associação criminal é suficiente para demonstrar a materialidade do delito em relação a todos os que compõem o esquema e possuem um vínculo subjetivo. Por sua vez, no que tange ao princípio da presunção de inocência, ao considerar que o paciente "responde a processos pela prática do delito de tráfico de drogas", não houve presunção de sua culpa no presente caso, mas sim uma avaliação de seu periculum libertatis, ou seja, o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao admitir a consideração de inquéritos policiais e ações penais em curso para fundamentar a custódia cautelar, desde que tais elementos revelem, de forma concreta, a habitualidade criminosa ou a periculosidade social do agente. A prisão preventiva, por sua natureza instrumental e cautelar, não se confunde com a antecipação de pena e, quando devidamente fundamentada nos requisitos legais, é plenamente compatível com o princípio da presunção de inocência, que somente exige que ninguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória definitiva. A análise do histórico criminal do paciente se deu com base em elementos objetivos que corroboram a necessidade da medida, sem adentrar no mérito da culpa ou inocência. Melhor sorte não assiste às impetrantes no tocante à alegação de violação ao princípio da isonomia em razão do tratamento distinto conferido ao paciente Anderson em comparação com a corré Jéssica Maria Pinheiro Leite. O princípio da isonomia, tal como consagrado constitucionalmente, impõe que se trate igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A situação da corré Jéssica, como mãe de crianças menores de 12 anos, está amparada por legislação específica (art. 318-A do CPP) e por um sólido entendimento jurisprudencial que visa proteger o melhor interesse da criança. As condições pessoais do paciente Anderson, conforme analisado na liminar, não se equiparam às da corré, o que justifica a aplicação de um entendimento diverso, sem que isso configure qualquer desrespeito ao princípio da isonomia. No mais, faço alusão aos fundamentos lançados em sede de cognição sumária, a fim de evitar desnecessária repetição. Por tudo, entendo que não houve demonstração da ilegalidade da constrição cautelar, que justifique a concessão da ordem. Com tais considerações, voto por DENEGAR a presente ordem de habeas corpus.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Por sua vez, a alegação da inexistência de conversas entre o recorrente e demais corréus, não evidenciando vínculo estável ou estruturado em organização criminosa, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Por sua vez, quanto à alegação da defesa sobre a ausência de apreensão de drogas ou de objetos ilícitos com o recorrente e ausência de liame subjetivo, é imperioso destacar que a ausência de materialidade comprovada por meio de apreensão de drogas não descaracteriza, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente em fase inicial da persecução penal e tendo em vista que a prisão do investigado também foi fundamentada no delito de associação para o tráfico. De acordo com o extraído dos autos, no acórdão que manteve a prisão preventiva do recorrente existem provas aptas a sustentar, nesta fase preliminar, o envolvimento com grupo criminoso dedicado ao tráfico, consubstanciado na análise de dados, relacionados ao fornecimento de drogas, obtidas no celular da corré Jéssica (e-STJ fl. 103), fato esse que indica a existência de indícios robustos da autoria do delito.<br>Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade, torna-se inviável, nesta análise inicial, reconhecer a ausência absoluta de materialidade delitiva ou afastar os fundamentos da prisão preventiva, de modo que a ausência da apreensão física da droga não afasta automaticamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nem tampouco enseja a concessão imediata da liberdade provisória ou mesmo a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente diante da gravidade concreta das imputações e da periculosidade evidenciada nos elementos colhidos na investigação preliminar.<br>Quanto à alegação de erro material, o Tribunal estadual consignou (e-STJ fl. 107):<br>Embora a ocorrência de lapsus calami pontual na análise liminar, tendo havido referência a Eduardo Henrique Simon, em um dado momento, como "ora paciente", tal imprecisão terminológica, isolada no contexto de uma vasta e detalhada fundamentação, não configurou, em absoluto, uma confusão substancial que levasse a uma análise equivocada das condutas ou à supressão da individualização das responsabilidades. Pelo contrário, foram pormenorizados os fatos e as condutas dos envolvidos, distinguindo claramente os papéis de cada um dos investigados na complexa rede de tráfico de drogas que se apura. Eduardo Henrique Simon foi mencionado pelo seu nome e também identificado pelas alcunhas de "patrão" ou "Sapo", conforme amplamente revelado pelos relatórios de análise policial dos dados extraídos do aparelho telefônico da corré Jéssica Maria Pinheiro Leite. Em contrapartida, e de forma inconfundível, foi explicitamente delineada a atuação de Anderson Maciel da Silva, ora paciente, como um "associado de SAPO (Eduardo Henrique Simon) no fornecimento de drogas". Essa diferenciação categórica dos papéis, com a atribuição de uma figura de liderança a Eduardo ("Sapo") e de um papel de apoio ou parceria ("associado") a Anderson, desmistifica qualquer eventual alegação de confusão acerca das identidades ou das condutas que lhes foram imputadas. Assim, o que se observa é que, apesar de um equívoco na utilização do termo "paciente" em referência a Eduardo Henrique Simon, o corpo da decisão liminar revelou uma análise minuciosa e individualizada da conduta d e Anderson Maciel da Silva; bem assim, a fundamentação não se valeu de elementos alheios à sua suposta participação para justificar a manutenção da medida cautelar, mas sim dos indícios específicos que o vinculam diretamente ao esquema de tráfico. Desse modo, o equívoco terminológico não possui qualquer potencial para comprometer a integridade lógica da análise realizada. Destaco que, como visto, foram analisados pormenorizadamente os elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva especificamente em relação ao paciente.<br>No caso, observo que a conduta delitiva foi individualizada, detalhando a função específica do recorrente na estrutura criminosa, não havendo confusão ou equívoco entre as tarefas de cada suposto integrante. Assim, a desconstituição dessa conclusão fática e da valoração das provas que a sustentam demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente praticada e a fim de evitar o risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, o recorrente, supostamente participava de complexa associação, com tarefas bem definidas, para o tráfico de drogas. Conforme relatou a Corte estadual, em tese, o papel do investigado, acautelado no Presídio Estadual de Santa Rosa, era o de "fornecimento de entorpecentes" para a corré Jéssica, conforme evidenciado nos dados do celular apreendido com a mesma. Inclusive, segundo os relatos, foi apreendido com a corré 98 g (noventa e oito gramas) de drogas, da substância conhecida como MACONHA (fracionados em sete porções - seis pequenas e uma maior); 1,80 g (um grama e oitenta decigramas (e-STJ fl. 102). Ainda que assim não fosse, ficou evidenciado o risco de reiteração delitiva, pois, conforme o decreto preventivo apontou, o ora recorrente em que pese seja primário, já responde em 4 (quatro) processos pela prática do crimes envolvendo tráfico de drogas (e-STJ fl. 47), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, da qual o recorrente, em tese, participa como fornecedor de entorpecentes.<br>No mesmo sentido, os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base em indícios veementes de participação do réu, ora agravante, em associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de drogas, destacando sua atuação no pagamento de valores referentes à aquisição de entorpecentes, conforme dados obtidos de aparelho celular apreendido com integrante do grupo.<br>6. A gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de membros de organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ou da ausência de violência ou grave ameaça.<br>8. A suposta ausência de imputação por organização criminosa não afasta a validade do decreto prisional, pois os fundamentos da decisão referem-se ao contexto da associação para o tráfico com características de atuação estruturada e permanente, justificando a contemporaneidade da custódia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, especialmente com atuação interestadual.<br>2. A gravidade das condutas e a estrutura da associação justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que ausente violência ou grave ameaça.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas diante do risco de reiteração delitiva. (AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (300 G DE CRACK; 160,2 G DE COCAÍNA E 22,3 G DE MACONHA). PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Ordem denegada. (HC n. 974.892/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade em razão do risco concreto de reiteração delitiva, além dos elementos que demonstram o suposto envolvimento da agravante com organização criminosa.<br>3. "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de irrelevância dos maus antecedentes indicados pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista a necessidade de incursão fático-probatória. De todo modo, mesmo que acolhida a referida tese, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.913/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175 g de maconha e aproximadamente 100 g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula n. 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Por fim, observo que a alegação de excesso de prazo para a conclusão de juntada de totalidade da prova não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Verifico que a tese não foi apresentada nem discutida no acórdão combativo.<br>Dessarte, uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA