DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE ALMEIDA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2384811-09.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas para contagem integral das 324 horas de prestação de serviços à comunidade como dias de pena, mantendo-se o cômputo de 162 dias, no âmbito do Processo de Execução Penal n. 0010394-17.2025.8.26.0996.<br>Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, visto que as 324 horas de prestação de serviços à comunidade devem ser computadas como 324 dias de pena cumprida, superando o percentual de 20% previsto no art. 112, I, da LEP para crime sem violência ou grave ameaça.<br>Alega que as horas de prestação de serviços à comunidade devem ser convertidas integralmente em dias de pena para fins de detração, na razão de uma hora por dia, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, com dedução do tempo de pena restritiva de direitos já cumprida, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal, sob pena de excesso de execução e bis in idem.<br>Argumenta que, por analogia in bonam partem, o entendimento firmado quanto ao recolhimento domiciliar noturno, que reconhece a restrição ao status libertatis para fins de detração, deve ser aplicado às horas de prestação de serviços à comunidade, por representarem restrição efetiva de liberdade e sujeição ao Estado.<br>Aduz que o Ministério Público apresentou parecer favorável à tese defensiva no Agravo em Execução interposto em favor do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da contagem integral das 324 horas de prestação de serviços à comunidade como 324 dias de pena cumprida e a imediata progressão do paciente ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.<br>Na espécie, conforme afirmou o impetrante (fl. 29), tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA