DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 774):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO DE DANOS. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Apelante que sustenta ilegalidade do valor cobrado de mensalidade do plano de saúde entre os beneficiários ativos e inativos. Ausência de apresentação dos contratos. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Prova documental que se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia. Prova documental que conferirá a segurança necessária ao julgamento do feito. Necessidade de apresentação de documentos configurada. Sentença anulada. Recurso prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 798/801).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 370, 371 e 373, I, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve indevida anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois o juiz apreciou a prova já constante dos autos e fundamentou o indeferimento de diligências, sendo desnecessária a reabertura da instrução;<br>ii) houve inversão indevida do ônus probatório ao exigir comprovação de contribuição patronal sem apresentação de prova mínima pelo autor sobre o fato constitutivo, impondo à recorrente prova negativa.<br>Contrarrazões de fls. 888/892.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente os elementos probatórios, concluiu que a controvérsia reside na suposta ausência de paridade entre ativos e inativos após a migração de plano, sendo imprescindível a prova documental para aferir a conformidade com a Lei 9.656/1998 e com o entendimento consolidado sobre o Tema 1034, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução (fls. 774-776).<br>Destaca que a distribuição dinâmica do ônus da prova autoriza exigir das rés/recorrentes a apresentação dos contratos e dados que justificam os reajustes, pois somente elas detêm acesso às informações necessárias à verificação da igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição entre ativos e inativos.<br>Concluiu pela necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova documental, com análise pelo juízo de primeiro grau da conformidade dos elementos apresentados aos comandos da Lei 9.656/1998, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, in verbis (fls. 775/777):<br>"Cinge-se a controvérsia na suposta ausência de paridade entre os funcionários ativos e inativos, após a migração do plano de saúde. Assim, o apelante acredita a mensalidade do plano de saúde que passou a pagar após a sua aposentadoria não corresponde à mensalidade atual e integral somada à cota parte do empregador.<br>Em que pese a inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos planos privados de autogestão, a imputação do ônus probatório ao apelante se mostra incompatível a distribuição dinâmica do ônus da prova, posto que apenas as co-apeladas possuem acesso aos contratos que contém informações sobre os valores cobrados dos beneficiários do plano.<br>Assim, sem tais informações não se mostra possível a apreciação da lide, posto que são necessárias para a verificação de obediência aos ditames da Lei nº 9.656/98.<br>(..)<br>Neste dado raciocínio, cumpre às apeladas apresentarem os dados que justificam os reajustes aplicados ao contrato. Tais dados, deverão ser objeto de análise pelo louvado Juízo, para que eventualmente se ateste sua conformação aos termos da Lei nº 9.656/98.<br>Assim, com a devida vênia do E. Juízo a quo, a produção de prova documental se mostra necessária, sendo de rigor a anulação da sentença para tal fim.<br>Considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, ANULO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos à vara de origem para devida instrução probatória, com realização de prova documental. Em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação - porque prejudicado"<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido verificou que os recorrentes deveriam apresentar os dados que justificam os reajustes aplicados ao contrato.<br>Dessa maneira, tais elementos probatórios devem ser analisados pelo magistrado de primeiro grau e que se faz necessária a produção de prova documental, acolhendo, portanto, o pedido do recorrido em razão do cerceamento de defesa configura, ante o indeferimento de produção de prova por parte do juízo de piso.<br>Assim, o acolhimento das teses recursais e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrido, encontrando óbice, assim, na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-P ROBATÓRIA.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.<br>2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 389 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação, pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. No que se refere aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu. Portanto, rever os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, a Corte local decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, de modo que alterar o decidido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravos conhecidos. Recurso especial não conhecido .<br>(AREsp n. 2.791.548/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a submeter previamente às partes a solução jurídica das controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.<br>4. A análise da controvérsia acerca da configuração de cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.<br>5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.<br>6. A alegação de divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>8. Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(AREsp n. 2.346.674/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>No presente feito, portanto, o acolhimento da tese recursal relativa à inexistência de cerceamento de defesa demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o Recurso Especial.<br>Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em razão da ausência de fixação pelas instâncias originárias.<br>EMENTA