DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0004558-36.2025.8.26.0520).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, ao fundamento de que o art. 117 da Lei de Execução Penal é aplicável apenas ao regime aberto e de que os documentos apresentados não demonstram a alegada gravidade do estado de saúde, sendo possível a profilaxia com apoio ambulatorial da unidade prisional; a decisão foi proferida em 30/7/2025 (e-STJ fls. 19/20). Consta, ainda, que o paciente cumpre pena de reclusão, em regime fechado, por condenação pelo crime de homicídio qualificado (e-STJ fl. 16).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando a concessão de prisão albergue domiciliar mediante interpretação extensiva do art. 117 da LEP, em razão de estado de saúde que demandaria significativo tratamento médico e extenso auxílio de terceiros (e-STJ fls. 15/16).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR POR CONDIÇÃO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 117 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prisão albergue domiciliar negada em relação ao agravante. 2. Recurso defensivo: (i) concessão da prisão albergue domiciliar, (ii) possibilidade de interpretação extensiva do art. 117 da LEP, (iii) estado e condições de saúde que demandam significativo tratamento médico e extenso auxílio de terceiros. 3. Inviabilidade para reeducando que cumpre pena em regime fechado. 4. Tratamento e acompanhamento médico disponibilizados pela administração penitenciária, mesmo que com eventual necessidade de deslocamento a local externo à unidade prisional. 5. Recurso desprovido.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de prisão domiciliar, afirmando que o paciente, condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, apresenta quadro clínico sensível e grave por ter sido submetido à nefrectomia direita, com necessidade de acompanhamento médico contínuo, dieta restritiva e cuidados rigorosos (e-STJ fls. 3/7).<br>Sustenta a incompatibilidade do ambiente prisional com recomendações médicas específicas, como adoção de dieta hipossódica com controle rigoroso de líquidos e proteínas, uso de colchão ortopédico, acompanhamento nefrológico regular, exames laboratoriais periódicos e medicação contínua, além da impossibilidade material de fornecimento de tais cuidados nas unidades prisionais (e-STJ fls. 7/9).<br>A defesa afirma que os fundamentos do acórdão atacado seriam inidôneos ao enfatizar o regime fechado e a natureza do crime e equivocados ao concluir pela suficiência do tratamento no sistema prisional, invocando os arts. 5º, XLIX, e 1º, III, da Constituição Federal, e o art. 318, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 8/10).<br>Requer a concessão de medida liminar para que o paciente cumpra o restante da pena em regime domiciliar; no mérito, pugna pela manutenção da liminar. Solicita, ainda, a intimação da sessão de julgamento para fins de sustentação oral (e-STJ fls. 10/11).<br>É  o  relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Da prisão domiciliar em razão de doença<br>O  Tribunal  de  origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 16/17):<br> .. <br>Ainda que não se ignore a gravidade e seriedade da condição de saúde do agravante, não se faz possível a pretendida concessão de prisão domiciliar.<br>Nesse diapasão, trata-se de agravante condenado por crime de homicídio qualificado, cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado.<br>Com efeito, ainda que se admita, em casos excepcionais, a flexibilização da previsão legal contida no art. 117 da Lei de Execução Penal, que, em regra, admite a concessão da prisão albergue domiciliar apenas a condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, a evolução temporal da condição de saúde do agravante, concomitantemente aos tratamentos pelos quais passou e seguirá passando, constituem fundamentos bastantes para a manutenção do Execução Penal, que expressamente preordena o direito à saúde do reeducando, inclusive com seu § 2º sendo claro em dispor que "Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento", certo é que o agravante, ainda que recluso, não terá seu tratamento interrompido, havendo, até mesmo, a possibilidade de deslocamento periódico a locais externos na hipótese de ausência do aparelhamento necessário.<br>Nessa linha é que se extrai dos autos a conclusão de que o agravante vem recebendo o necessário, suficiente e adequado tratamento de saúde, de acordo com suas condições pessoais e nos limites legais alhures dispostos.<br>Em suma, assim como ocorre com diversos reeducandos acometidos dos mais variados problemas de saúde, não pode o agravante se furtar de suas responsabilidades decorrentes da prática de uma ou mais infrações penais que lhe impuseram cumprimento de pena de reclusão em regime fechado.<br>Remanesce desde já, contudo, a ressalva ao Juízo das Execuções Criminais para que se certifique de que a unidade prisional na qual o agravante cumpre sua pena disponha dos meios necessários à continuidade de seu tratamento de saúde, compreendido este por prescrição de medicamentos, sessões de fisioterapia ou o que mais for preciso, observadas todas as previsões do art. 14 da Lei de Execução Penal.<br>Na espécie, merece destaque o excerto do voto condutor do acórdão acima transcrito quando asseverou que "se extrai dos autos a conclusão de que o agravante vem recebendo o necessário, suficiente e adequado tratamento de saúde, de acordo com suas condições pessoais e nos limites legais alhures dispostos." (e-STJ fl. 17).<br>Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem admitido, apenas em casos excepcionais, a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, as instâncias ordinárias atestaram que não fora demonstrada "a ausência de assistência à saúde do preso, por meio do atendimento médico e farmacêutico, no estabelecimento em que a Paciente cumprirá a sua pena, conforme estabelece o artigo 14 da Lei de Execuções Penais, não há que se falar em iminência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via" (e-STJ fls. 158/159).<br>2. Via de regra, o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.<br>3. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde da paciente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física da acusada, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional, em fornecer o devido acompanhamento médico.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 896.144/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.<br>III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.<br>IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.<br>Na hipótese, o recorrente, atualmente com 38 anos de idade, iniciou, em 2/8/2016, o cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de diversos delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A c.c. o art.226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal). Portanto, não está em regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.<br>A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>2. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, relator Ministro JOEL ILAN PARCIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior, merecendo destaque a ressalva no voto condutor do acórdão para que o Juízo das Execuções criminais "se certifique de que a unidade prisional na qual o agravante cumpre sua pena disponha dos meios necessários à continuidade de seu tratamento de saúde, compreendido este por prescrição de medicamentos, sessões de fisioterapia ou o que mais for preciso, observadas todas as previsões do art. 14 da Lei de Execução Penal." (e-STJ fl. 17) .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA