DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordi n ário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO JOSÉ RODRIGUES DE PAULA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.423792-8/000).<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 26/10/2025, em razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 129, § 13 do Código Penal, c/c o art. 7ª, inciso I, da Lei n. 11.340/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 94/101).<br>Inconformada com o decreto preventivo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. Contudo, a ordem foi denegada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 135/142):<br>HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 5. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade (e-STJ fls. 149/156), a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a gravidade abstrata do delito, dissociada de elementos concretos presentes nos autos, não pode servir como fundamento para a decretação da medida constritiva.<br>Destaca, ainda, que o recorrente é tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa, de modo que reúne condições subjetivas favoráveis ao pleito de liberdade, não se podendo desconsiderar, por fim, a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre ressaltar que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito na presente oportunidade.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 96/97):<br>O procedimento veio instruído com CAC e FAC do autuado, das quais se conclui, que o flagranteado é primário.<br>Contudo, conforme o registro, o autuado EDUARDO JOSE RODRIGUES DE PAULA possui um Inquérito Policial (nº 0007582-09.2024.8.13.0637) em andamento na Vara Criminal e da Infância e da Juventude, distribuído em 21/07/2025 em que está sendo investigado pela suposta prática de homicídio, na forma tentada.<br>Embora não se possa afirmar neste momento a autoria delitiva do crime de homicídio, a existência de um inquérito em curso, somada à gravidade e reiteração da violência no presente caso (que incluiu esganadura/mata-leão, o que sugere alta periculosidade), demonstra o risco concreto de reiteração delituosa e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>A segregação cautelar visa, portanto, acautelar o meio social e evitar que o autuado pratique novos delitos, especialmente contra a vítima, cuja integridade física está em risco.<br>Os crimes imputados ao custodiado são de Lesão Corporal majorada pela violência doméstica (art. 129, § 13º do CP c/c Lei Maria da Penha) e possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do inciso I do art. 313 do CPP.<br>Além disso, a prisão é cabível por envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso III).<br>Ocorre que, outros fatores também justificam a manutenção da custódia do autuado, senão vejamos.<br>Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos da vítima TAYNA e da testemunha TAINARA, bem como no laudo médico que atestou as lesões (hematoma na face, lábio superior, escoriações e hematoma cervical).<br>Quanto ao periculum libertatis, a custódia preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica da vítima.<br>Os fatos narrados revelam a extrema periculosidade e a violência acentuada do autuado, que utilizou um "mata leão" na vítima e tentou esganá-la, levando-a a desmaiar por mais de uma vez. Este modus operandi demonstra um risco grave e concreto à vida da vítima, que relatou ter "muito medo do autor" e que recebe ameaças dele a todo momento. Ademais, a vítima narrou agressões anteriores (ficou com os olhos roxos em certa ocasião), e a testemunha também presenciou agressões em outra ocasião, o que aponta para um padrão de violência reiterada.<br>(..)<br>A agressão cometida, que resultou em desmaio da vítima por esganadura, e os relatos de agressões anteriores, demonstram de maneira clara a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e proteger a vítima.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 139/141):<br>O paciente é investigado pela suposta prática do crime de lesão corporal contra a companheira, bem como em desfavor da vítima Tainara Carolina Souza.<br>Ressalte-se que o custodiado teria, em tese, proferido golpes contra a companheira, incluindo um "mata leão", causando a perda de da consciência desta.<br>A vítima Tainara Carolina Souza, por sua vez, teria sido agredida após tentar separar a briga.<br>Logo, os elementos apontados pelo Juízo a quo indicam que o estado de liberdade do paciente gera risco à ordem pública e à instrução criminal, bem como à integridade física das vítimas.<br>Portanto, revela-se prudente a manutenção, ad cautelam, da decisão ora impugnada.<br>Quanto às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, ressalte-se que essas, per si, não representam óbice suficiente à decretação da prisão preventiva.<br>(..)<br>Por fim, dadas as circunstâncias, observa-se que as medidas cautelares diversas da prisão restariam insuficientes para as finalidades da segregação cautelar, razão pela qual se revelam incabíveis no presente caso.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as instâncias ordinárias apontaram dados concretos do modus operandi e do risco à integridade da vítima Os fatos narrados revelam a extrema periculosidade e a violência acentuada do autuado, que utilizou um "mata leão" na vítima e tentou esganá-la, levando-a a desmaiar por mais de uma vez. Este modus operandi demonstra um risco grave e concreto à vida da vítima, que relatou ter "muito medo do autor" e que recebe ameaças dele a todo momento. Ademais, a vítima narrou agressões anteriores (ficou com os olhos roxos em certa ocasião), e a testemunha também presenciou agressões em outra ocasião, o que aponta para um padrão de violência reiterada (e-STJ fl. 97). Esse conjunto revela periculum libertatis suficiente para a garantia da ordem pública e a proteção da vítima.<br>A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a custódia preventiva, tal como reconhecido: "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Nessa linha, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo sentido, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Além disso, a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima, no caso, ainda grávida, especialmente em contexto de violência doméstica, legitima a segregação cautelar: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Corrobora-se, ainda, que " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)". (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Ademais, cabe ressaltar que o autuado EDUARDO JOSE RODRIGUES DE PAULA possui um Inquérito Policial (nº 0007582-09.2024.8.13.0637) em andamento na Vara Criminal e da Infância e da Juventude, distribuído em 21/07/2025 em que está sendo investigado pela suposta prática de homicídio, na forma tentada (e-STJ fl. 96).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva" (HC n. 126.501/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 04/10/2016).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>No que se refere à substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, pela insuficiência dessas cautelas para acautelar a ordem pública e a integridade da vítima, inclusive à luz do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/06.<br>Em tais hipóteses, é inviável a substituição: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante desse quadro, não se identifica, de plano, flagrante ilegalidade a justificar concessão liminar ou de ofício. A decisão de primeiro grau e o acórdão combatido apresentam motivação concreta, referindo-se à gravidade específica da conduta, ao risco atual à vítima e à necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Dessa forma, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA