DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LAMARCK GUERREIRO SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferido após decisão da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, por meio da qual foi dado provimento a recurso especial e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração. A ementa deste novo julgamento guarda os seguintes termos (fls. 1.576-1.577):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. OPOSTOS ACLARATÓRIOS, O COLEGIADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. POR MEIO DE NOVO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL QUE CONSTOU NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR DECISÃO DA LAVRA DO RELATOR, MINISTRO MARCO AURELIO BELIZZE, ANULOU O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DE INDEX 1409. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA DEFESA APRESENTADA NOS AUTOS. DOCUMENTO INTITULADO DE "CONTESTAÇÃO" NA ÁRVORE DO SISTEMA QUE, NA VERDADE, NÃO PERTENCIA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO APONTADO. NO MÉRITO, CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O RECURSO REFLETE MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, OBJETIVA A MODIFICAÇÃO E O REEXAME DO JULGADO, EM DESCONFORMIDADE COM O IMPOSTO PELO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO, QUE ENFRENTOU E DECIDIU O RECURSO, DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, NEGANDO-LHE, CONTUDO, EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 166, IV; 108; 476; 481, do Código Civil e 373, I, do CPC.<br>Afirma que o acórdão, embora tenha sanado a omissão quanto à peça defensiva correta (index 69), manteve a conclusão de validade e eficácia do contrato de compra e venda (index 14, fls. 20-22) e determinou a restituição de R$ 26.500,00, sem aplicar os dispositivos federais indicados.<br>Argumenta que o negócio jurídico seria nulo quando não revestido da forma prescrita em lei para direitos reais sobre imóveis com valor superior a trinta salários mínimos, indicando que o contrato, no valor de R$ 26.500,00 no ano de 2012, demandaria observância da forma legal e que, na moldura dos autos, não houve quitação integral, pois a cláusula 10ª usa a expressão "Integralizado que seja".<br>Aponta exceção do contrato não cumprido, porquanto não teria havido pagamento do preço da cláusula 2ª do contrato (index 14, fls. 20-22), sendo incontroverso, ainda, o descumprimento da cláusula 6ª (imissão de posse e assunção de encargos pelo autor a partir de 2012) e da cláusula 10ª (transferência condicionada à integralização do preço).<br>Assevera que a transferência do domínio pressupõe o pagamento do preço, o que não teria ocorrido, razão pela qual não se justificaria a restituição pretendida.<br>Defende que competia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, o pagamento do preço, prova que seria inexistente nos autos, inclusive quanto aos encargos do imóvel (prestações, condomínio, IPTU) após a imissão na posse em 2/1/2012 (cláusula 6ª), reputando incontroverso o não pagamento.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.616-1.622).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.624-1.632), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.664-1.668 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a validade e eficácia do contrato de compra e venda, deixou de aplicar corretamente a legislação federal invocada pelo recorrente (arts. 166, IV; 108; 476; 481, do Código Civil e 373, I, do CPC).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 1.580-1.584):<br>Aduz o recorrente que a análise da contestação de index 69 e dos documentos nela anexados é possível extrair a total falta de comprovação de pagamento da obrigação do contrato de promessa de compra e venda (index 14), inexistindo ainda comprovação de pagamento do IPTU, de cotas condominiais e das parcelas do financiamento bancário do imóvel. Ademais, sustenta o embargante que houve vício de consentimento na celebração da avença, haja vista que a promessa de compra e venda teria advindo da relação de confiança advinda do relacionamento amoroso que tiveram o autor/embargado, Sérgio Henrique de Marins Figueiredo e o 2º réu, ora embargante.<br>Em que pesem os argumentos expendidos, entendo que, no mérito, não assiste razão ao recorrente.<br>Isso porque as alegações aduzidas na defesa de fls. 69 não são suficientes para modificar a conclusão assentada no aresto, senão vejamos.<br>Trata-se, na origem, de demanda proposta por SERGIO HENRIQUE DE MARINS FIGUEIREDO em face de CINTHIA SALLES DA COSTA e SERGIO HENRIQUE DE MARINS FIGUEIREDO, ora embargante, alegando, em resumo, que viveu em relacionamento homoafetivo com o 2º Réu e foram adquiridos bens.<br>Narra que o imóvel objeto da demanda foi adquirido, por financiamento, junto à 1ª Ré e situa-se na Rua Adalberto Moraes, 491, Bloco 14, Apartamento 202, Outeiro das Pedras, Itaboraí/RJ.<br>Relata que, com o término do relacionamento, não sabe se o 2º demandado cumpriu o acordo verbal referente à aquisição do imóvel descrito na inicial, pois seria dele a responsabilidade pelas despesas inerentes ao bem (prestações, condomínio e IPTU) até a desocupação que ocorreu em março/2015.<br>De fato, a sentença, ao consignar que "o contrato está nos autos e não foi impugnado, fls. 20 e seguintes", desconsiderou a impugnação feita no item 07 da contestação. Tal equívoco, de fato, levou, por via reflexa, o não conhecimento de parte do apelo, devido à inovação recursal quanto à impugnação manifestada em segundo grau, o que se corrige por meio do acolhimento, neste particular, dos presentes aclaratórios.<br>A leitura da exordial e da documentação acostada comprovam que o autor efetuou o pagamento de R$ 26.500,00, referente à promessa de venda de um imóvel que não se concretizou. Não subsistindo mais as razões que motivaram a celebração da avença, não sendo possível aferir eventual culpa pela frustração do negócio, impõe-se a restituição da quantia paga, como, aliás, consignado na sentença impugnada.<br>Isso porque, o contrato está nos autos (index 20) e de sua leitura constatasse que o promissário comprador, Sérgio Henrique de Marins Figueiredo, autor/embargado, realizou o pagamento da importância cuja restituição o autor pleiteia.<br>O instrumento, como salientado na sentença e no aresto embargado, não apresenta qualquer vício, presumindo-se como válido, eficaz e, portanto, apto a produção de efeitos.<br>O vício do dolo decorre de conduta maliciosa do negociante ou de um terceiro que induz outrem a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que não manifestaria, se não fosse o comportamento ilícito. Ora, no caso dos autos, nota-se que manifestação de vontade do embargado se revelou inequívoca, haja vista a aposição da assinatura e rubrica em todas as folhas do instrumento (index 14, fls. 22).<br>A tese de que o contrato em questão se parece, na forma e no conteúdo, com o contrato celebrado entre as mesmas partes para a venda de um ciclomotor não encontram amparo no acervo fático dos autos. Até porque revela-se, no mínimo, pouco crível que alguém assine contratos com objetos tão distintos, ainda que considerada a relação de confiança advinda da relação afetiva.<br>Em outras palavras, o alegado vício de consentimento não se configurou, sendo descabida a pretensão de nulidade invocada pelo embargante. O desfazimento, contudo, insere-se na esfera de direito subjetivo do autor, retornando as partes ao estado anterior, impondo-se a consequente devolução do valor.<br>Ademais, da leitura do acórdão em questão verifica-se que o Colegiado examinou o ponto sobre o deferimento da tutela de urgência; a questão da congruência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, diante da causa de pedir e pedidos formulados na inicial; a espécie de pedidos na ação; o contrato acostado aos autos no que se refere a impugnação a sua validade; a questão das despesas no que se refere a reforma de parte do imóvel (escritório); bem como a questão relacionada ao pedido indenizatório.<br>Logo, em que pese o fato de ter havido expressa menção à peça equivocada da defesa, não há qualquer ponto ventilado no apelo que não tenha sido apreciado em segundo grau, podendo-se inferir que, na verdade, o embargante pretende o reexame de questões fáticas probatórias, já examinadas pelo juízo a quo e postas no acórdão.<br>Conforme reconhecido pelo próprio Defensor Público de Classe Especial, Marco Apolo da Silva Ramidan, nas contrarrazões aos embargos de declaração (index 1440), inexiste qualquer omissão no acórdão quanto aos pontos devolvidos.<br>"(..) Observa-se, portanto, que efetivamente o v. acórdão traz em si o pronunciamento sobre todos os pontos aduzidos pelo então Apelante; julgando de acordo com os fatos e provas produzidas, de modo a deixar claro que inexiste qualquer omissão sobre matérias arguidas como não enfrentadas nos aclaratórios.<br>De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (art. 1.013 do Código de Processo Civil). Trata-se do chamado efeito devolutivo, cuja extensão relaciona-se à máxima do tantum devolutum quantum appellatum.<br>Em relação à profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, estão compreendidas todas as questões apresentadas e discutidas nos fundamentos do pedido e da defesa, as quais foram objeto de enfrentamento pelo Magistrado na Sentença. Eis os limites do apelo.<br>Sob a ótica, portanto, recursal, o Colegiado desceu ao exame dos fatos e provas em sua profundidade, bem como nas questões impugnadas no apelo, impondo- se a manutenção da conclusão adotada no aresto embargado.<br>Dessa forma, percebe-se que não há como acolher a pretensão modificativa dos presentes Embargos Declaratórios.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a devolução da quantia ao autor decorre da não concretização do negócio, com base tanto na análise das provas quanto nas disposições contratuais  em especial a cláusula 2ª da promessa de compra e venda.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA