DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela União, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da apelação cível nº 5035215- 13.2018.4.04.7100, tendo em vista a alegada manifesta violação à norma decorrente de precedente obrigatório do STF (Tema n. 69/STF - modulação temporal de efeitos).<br>O Tribunal de origem julgou procedente o pedido autoral, tendo determinado a desconstituição parcial da decisão impugnada, em acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS 1.245 DO STJ E 1.338 DO STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.<br>2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por meio de decisão da qual se extrai a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 1.022 CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.<br>1. Embargos de declaração rejeitados, porque opostos com objetivo único de rediscutir os motivos da decisão embargada.<br>2. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, foram interposto agravo em recurso especial por GRAFICA LITOCROMART LTDA e recurso especial pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a Fazenda Nacional alega violação do art. 85 do CPC, argumentando que a condenação da parte vencida na ação rescisória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe, nos termos do regramento processual.<br>Em seu agravo, o contribuinte ataca a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao seu recurso especial, ante a incidência dos Temas 1.245/STJ e 1.338/STF.<br>É o relatório. Decido.<br>RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL<br>No presente caso, não se controverte quanto ao cabimento da ação rescisória - que foi julgada procedente para desconstituir o acórdão originário e proferir juízo rescisório.<br>A questão cinge-se à irresignação da Fazenda Nacional quanto à não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida.<br>O Código de Processo Civil, no que interessa à presente controvérsia, assim disciplina:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br> .. <br>§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.<br>A regra é, pois, a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência.<br>Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao juízo rescisório e outra relativa ao juízo rescindendo.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra na Súmula 7 desta Corte.<br>2. No caso, somente reexaminando todos os atos do processo originário se poderia chegar à mesma conclusão da parte recorrente, no sentido de que os artigos legais tidos por violados nesta ação rescisória não foram expressamente discutidos naquele feito.<br>3. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao decidir a AR 4.987/SP, admitiu a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios no bojo da ação rescisória: uma referente ao juízo rescisório e outra relativa ao rescindendo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. No caso, sagrou-se o autor da ação rescisória vencedor tanto no juízo rescindente como no juízo rescisório.<br>2. A despeito de ser possível a dupla fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação rescisória, no caso, recomendável a fixação de uma só vez.<br>3. Vencida a Fazenda Pública, devem ser observados os §§ 3º ao 7º do artigo 85 do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo, para majorar os honorários de advogado no patamar de 20% sobre o valor da condenação.<br>(EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)<br>Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GRAFICA LITOCROMART LTDA<br>Extrai-se dos autos que o contribuinte interpôs agravo em recurso especial em face da decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao apelo especial ante à incidência dos Temas 1.245/STJ e 1.338/STF.<br>Contudo, o recurso cabível para atacar a referida decisão, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é o agravo interno, de modo que constitui hipótese de erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DO ART. 1.030, § 2º, DO NOVO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.<br>2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ, AgInt no AREsp 1.044.609/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), nega seguimento ao recurso especial com base na conformidade da decisão recorrida com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.<br>2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ, AgInt no AREsp 1.052.388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 )<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória, bem como não conheço do agravo em recurso especial interposto por GRAFICA LITOCROMART LTDA.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA