DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CINTIA MORAIS RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0622673-39.2025.8.04.9001).<br>Consta que, no curso da investigação denominada "Operação ORCRIM DOM", foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse/porte ilegal de arma de fogo e tortura, entre outros, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do CPP, além de terem sido deferidas buscas e apreensão e a quebra de dados telemáticos; foi também imposto sigilo absoluto aos autos. O mandado de prisão foi expedido em 01/08/2025 (e-STJ fl. 53). Em audiência de custódia, o Juízo de Japurá/AM indeferiu pedido de substituição da preventiva por domiciliar, por ausência de comprovação da condição de lactante e da deficiência da filha (e-STJ fl. 56).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando que a paciente seria lactante e única responsável pelos cuidados de filha de 2 anos diagnosticada com espectro autista, inexistindo violência ou grave ameaça no crime imputado, além de apontar ausência de estrutura adequada na carceragem local e requerer a substituição da prisão preventiva por domiciliar (e-STJ fl. 56).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/26):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇA MENOR. ALEGAÇÃO DE LACTAÇÃO E DEFICIÊNCIA DA INFANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do MM. Juíz da Vara Única da Comarca de Japurá/AM que, em audiência de custódia, indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Sustenta-se que a paciente é lactante, única responsável por filha de 2 anos diagnosticada com transtorno do espectro autista, bem como que o crime imputado teria sido praticado sem violência ou grave ameaça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade e suposta condição especial da criança; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva é necessária, ante a gravidade concreta do delito, inclusive envolvendo violência ou grave ameaça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança pequena não é<br>automática, exigindo a comprovação da indispensabilidade da presença materna e a análise das circunstâncias concretas.<br>4. Os documentos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, a condição de lactante, tampouco a dependência exclusiva da menor, que, além de contar com rede socioassistencial, não apresenta laudo que exija cuidado integral da genitora.<br>5. A manutenção do aleitamento materno não é exigida por lei em crianças maiores de dois anos, inexistindo, portanto, risco imediato decorrente da ausência da mãe.<br>6. O crime imputado à paciente envolve violência ou grave ameaça, hipótese expressamente excepcionalizada pelo art. 318-A do CPP, a afastar a possibilidade de prisão domiciliar.<br>7. As circunstâncias do caso demonstram periculosidade concreta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>8. A alegação de falta de contemporaneidade não prospera, pois a atualidade exigida refere-se aos motivos da prisão preventiva, e não ao momento da prática do crime, permanecendo presentes os fundamentos cautelares.<br>9. Condições pessoais favoráveis  primariedade, residência fixa e trabalho lícito  não afastam, por si sós, a necessidade da custódia preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores exige comprovação inequívoca da indispensabilidade da presença materna, não sendo benefício automático.<br>2. A prática de crime com violência ou grave ameaça constitui hipótese excepcional que afasta a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos que a justificam, e não à data do fato delituoso.<br>4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública.<br>No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do acórdão denegatório, apontando a insuficiência da fundamentação da preventiva e a presença dos requisitos dos arts. 318 e 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de criança de 2 anos e 6 meses, lactante e única cuidadora, com diagnóstico de TEA, além de afirmar ausência de contemporaneidade dos fatos e risco à integridade da criança, que teria seletividade alimentar e acompanhamento por especialistas (e-STJ fls. 19/23).<br>Dinte disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar, com expedição de alvará de soltura e eventual imposição de cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido .<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>No caso, assim se manifestou o Tribunal estadual (e-STJ fl. 30:<br>Ademais, oportunamente, como bem pontuado pelo Juízo a quo, ratifico que a substituição da prisão preventiva da Paciente não se mostra socialmente recomendável no presente caso, haja vista as peculiaridades concretas, a justificarem, com base no art. 312 do CPP, a decretação da prisão ad custodiam da agente que, por sua vez, se enquadra precisamente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a legislação estabelece que a concessão da prisão domiciliar não se aplica às situações em que a mulher tenha praticado o crime mediante violência ou grave ameaça. No caso sob exame, as circunstâncias delineadas nos autos revelam atuação da custodiada com emprego de agressividade e ameaça concreta, conduta que não se amolda ao perfil das situações ordinárias contempladas pelo benefício da domiciliar.<br>As informações prestadas confirmam a conclusão do Tribunal, mostrando que se trata de situação excepcionalíssima, diante da elevada periculosidade da paciente, que impede o deferimento do benefício postulado (e-STJ fls. 51/52):<br>A investigação aponta que a paciente, Cintia Moraes Ramos , é apontada pela autoridade policial como integrante do núcleo de comando da Organização Criminosa (ORCRIM) que atua no município de Uarini/AM. Esposa do líder máximo da facção local, Jonathan dos Remédios Martins (vulgo "Dom"), Cintia não ocupa posição meramente acessória, figurando como co-líder e administradora direta das atividades ilícitas, atuando em divisão de tarefas com seu cônjuge e seu irmão, Elionay Moraes Ramos (mov. 1.1).<br>A investigação (mov. 1.1) aponta que a paciente, CINTIA MORAIS RAMOS, é companheira do principal líder da organização criminosa, JONATHAN DOS REMEDIOS MARTINS (vulgo "DOM"; cf. mov. 5.5, fls. 10). Conforme a representação da Autoridade Policial (mov. 1.1), CINTIA integraria a cúpula da ORCRIM , atuando como "braço direito" de seu esposo (cf. mov. 1.1, fls. 14). As apurações indicam que a paciente seria responsável por auxiliar na administração da ORCRIM , fornecer seus dados bancários e pessoais para as transações do grupo , e ceder linhas telefônicas em seu nome (como o terminal (97) 8444-5323) para que "DOM" realizasse as negociações de entorpecentes (cf. mov. 1.1, fls. 4, item 10). Ademais, é investigada por supostamente vender entorpecentes em sua própria residência e por ameaçar uma vítima com arma de fogo (mov. 1.1, fls. 14).<br>As investigações, corroboradas por monitoramento e provas telemáticas, demonstraram que Cintia atuava como o "braço direito" operacional de "Dom". A referida investigada exercia como responsável por fornecer seus dados pessoais e bancários para a movimentação financeira do tráfico. Identificou-se que os números de telefones celulares e as chaves PIX utilizados pelo líder da ORCRIM para gerenciar o negócio ilícito estão registrados em nome de Cintia.<br>A investigada realiza a venda de entorpecentes (a granel) em sua própria residência, atendendo usuários, mototaxistas e pequenos traficantes. O casal mencionado, ostenta patrimônio incompatível com a ausência de ocupação lícita declarada. Cintia e "Dom" possuem diversos imóveis de alto padrão em Uarini (ex: residência "Monte Sião", casa de dois pisos no Bairro Novo e outros imóveis locados para armazenamento de drogas), além de veículos utilizados pela logística do crime. Ademais, a investigada atua supostamente, para atemorizar testemunhas e desafetos, utilizando-se do poderio bélico da facção.<br>Como visto, a paciente é apontada como integrante do núcleo de comando de organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas no município de Uarini/AM, com atuação voltada à comercialização de entorpecentes, intimidação de rivais e ocultação patrimonial. De acordo com as investigações, exerce papel de co-liderança no grupo, sendo o "braço direito" de seu companheiro, líder máximo da facção local, com quem divide a administração das atividades ilícitas. Além disso, há indicativos de que a própria residência da paciente era utilizada como ponto de venda de drogas, circunstância que, por si só, afasta qualquer presunção de adequação do regime domiciliar como forma de contenção da atividade delitiva.<br>Tais elementos demonstram risco concreto à ordem pública, bem como a inadequação e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE FILHAS MENORES DE 12 ANOS. INVIABLILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESULTADO DO ESTUDO SOCIAL E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DE UMA DAS CRIANÇAS. SUPRESSÃO DE ISTÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO TENDO POSIÇÃO DE PRESTIGÍO DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Primeiramente, sobre o agravamento do quadro de saúde de uma das filhas, como, também, o resultado do estudo social com a genitora da agravante, que ficou responsável pelos cuidados das crianças, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes.<br>4. Em relação aos itens encontrados na casa da agravante, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, e seu vínculo com a organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedentes.<br>5. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta. A agravante está sendo acusada de integrar organização criminosa denominada PGC e desenvolver, dentro da ORCRIM, a função de disciplina da Grota - DC da Grota e Geral CDC - possuindo, dentre outras funções, a de efetuar as cobranças. Ademais, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e quantia considerável de dinheiro, além de diversos celulares. O juízo ainda pontuou que a agravante tem posição de prestígio dentro do grupo criminoso, atuante naquela cidade. Precedentes.<br>6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>7. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>8. Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da supostamente integrar organização criminosa, com funções específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.<br>Precedentes.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. No caso, apesar de a quantidade de drogas apreendida não ser consideravelmente expressiva (108 g de maconha), havia mandado de prisão em aberto contra a agravante no momento do flagrante, referente a condenação anterior pelo crime de integrar organização criminosa, o que evidencia a habitualidade delitiva. Ademais, além dos entorpecentes, houve a apreensão de um estojo deflagrado de calibre .38.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Além da existência de mandado de prisão em aberto contra a agravante no momento do flagrante, referente à condenação anterior pelo crime de integrar organização criminosa, o tráfico ocorria na própria residência. Ainda, ressaltou a Corte de origem que, quando precisava se ausentar para buscar entorpecentes, a acusada contratava babá para cuidar dos seus filhos, pagando pelos serviços com maconha. Situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar. Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.894/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA