DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LEONARDO ANTUNES BUENO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 639-643, e-STJ), que deu provimento ao agravo interno interposto pela parte adversa - CONSTRUTORA ATERPA S/A. e OUTRAS, para reconsiderar a decisão de fls. 615/618, e-STJ e, de plano, com fundamento no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 646-654, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto à aplicação do art. 47 do CDC, do Tema 996 do STJ e dos arts. 4, §§ 1 e 2 e 53, V, da Lei 4.591/64, além de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1, IV, do CPC, afirmando que o cronograma e a placa do empreendimento integrariam o contrato e que o prazo de entrega não poderia ser contado da assinatura do financiamento.<br>Impugnação às fls. 659-666, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.099.227/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 640-641, e-STJ):<br>1. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático-probatório carreados aos autos e do teor do contrato entabulado entre as partes, notadamente a data de assinatura do ajuste, o prazo fixado para a entrega e a efetiva conclusão das obras, entendeu que não houve atraso na entrega do imóvel.<br>A propósito, confira-se os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 569 /570, e-STJ):<br>No caso, consta do contrato celebrado entre as partes em 17/10/2014 que "o prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra B.8.2" (cláusula 12 - fls. 58), ou seja, de 16 meses (fls. 53).<br>Há clareza no instrumento firmado entre as partes quanto ao prazo fixado para a entrega do imóvel, previsto para 16 meses.<br>E, em que pese a argumentação da parte autora, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data de celebração do contrato, o que ocorreu em 17/10/2014 (fls. 72).<br>Com efeito, não consta do contrato a data de início do empreendimento, sendo que o prazo constante no cronograma apresentado à Prefeitura não tem o condão de alterar as obrigações assumidas, sobretudo para estabelecer termo inicial anterior à celebração contrato, sem que haja expressa disposição nesse sentido.<br>Assim, no caso, considerando o prazo de 16 meses e que a entrega de chaves da unidade "quadra E, lote 31" ao autor ocorreu em 28/08/2015 (fls. 274), não houve atraso na entrega do imóvel, sendo incabível a pretensão da parte autora à condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes e à restituição de "juros de obra".<br>Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no atacado, o que, forçosamente, ensejaria em decisum rediscussão de matéria fática e na análise de cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: negativa de provimento ao recurso especial mediante fundamentação suficiente, com base na interpretação do contrato e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de afastar a utilização de cronograma externo para alterar o termo inicial contratual.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA