DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Carlos Humberto Reis Neto e Frederico Teixeira Barbosa contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 169):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREVISÃO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1- Agravo Interno em face de decisão monocrática que decidiu: "na forma do art. 932 do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem honorários." 2- Tanto a Lei nº 1.533/51 (época da impetração do MS) quanto a atual Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, estabelecem os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CF, supra transcrito. Assim, a via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.<br>3- Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada.<br>4- Os impetrantes se utilizaram do mandamus contra decisão judicial. No entanto, é remansosa a jurisprudência do STF no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", cujos precedentes deram origem ao Enunciado 267 da Súmula do STF.<br>5- Agravo Interno desprovido.<br>Os recorrentes sustentam o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, extinguindo a obrigação de fazer consistente na implementação, em folha de pagamento, do percentual de 28,86% reconhecido em sentença proferida na ação ordinária nº 97.0020918-0. Subsidiariamente, pleiteiam a declaração de nulidade da desistência da apelação anteriormente interposta contra a decisão apontada como coatora.<br>A União apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do presente recurso, por "ausência de cabimento, visto que a decisão recorrida não denegou a segurança no mérito, mas sim indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito" e, no mérito, caso se entenda por ultrapassar o não conhecimento, " desprovimento do recurso ordinário Constitucional, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região" (fl. 674-679)<br>Parecer do Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso com a manutenção do acórdão recorrido que ratificou decisão monocrática que indeferira a exordial (fls. 694-701), resumido na seguinte ementa:<br>Processual Civil. Mandado de segurança. Admissibilidade. Direito líquido e certo fundado em sentença judicial. Acolhimento de exceção de pré-executividade. Irresignação. Não cabimento do mandamus. Enunciado n. 267 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Pretenso direito líquido e certo fundado em sentença judicial e violado pelo Juízo da execução deve ser discutido perante o Juízo executório ou Tribunal respectivo pela via recursal, e não em mandado de segurança autônomo.<br>2. Não comete ilegalidade o Juízo que, mediante argumentos deduzidos em exceção de pré-executividade, extingue parcela do processo de execução.<br>Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 26ª Vara Federal do Tribunal Regional da 2ª Região prolatado nos autos do processo n. 97.0020918-0 (fls. 22-33). Naqueles autos, os impetrantes, servidores públicos integrantes do quadro da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, promoviam a execução de título judicial constituído contra a própria FUNASA, por meio do qual lhes fora reconhecido o direito ao acréscimo de 28,85% em suas remunerações.<br>Narram, os impetrantes que, nos autos do processo nº 97.0020918-0, o Juízo impetrado acolheu exceção de pré-executividade suscitada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, extinguindo a obrigação de fazer consistente na inclusão, em folha de pagamento, dos percentuais reconhecidos judicialmente. Sustentam que tal decisão teria violado a coisa julgada formada no processo de conhecimento de mesmo número.<br>No curso do presente mandado de segurança, após a apresentação de informações pela FUNASA (fls. 433-443), foi proferida decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, às fls. 457-458.<br>Interposto agravo interno, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar-lhe provimento mantendo in totum a decisão monocrática (fls. 587-590) e cuja decisão é objeto deste recurso ordinário (fls. 604-620). O acórdão está assim fundamentado::<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelos Impetrantes FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA e Outro, objetivando a modificação da decisão monocrática do evento 64/TRF2, que decidiu: "na forma do art. 932 do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem honorários."<br> .. <br>É o Relatório.<br>A Constituição Federal - CF dispõe sobre o mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, o qual estabelece que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".<br>Tanto a Lei nº 1.533/51 (época da impetração do MS) quanto a atual Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, estabelecem os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CF, supra transcrito.<br>Assim, a via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.<br>As referidas Leis trazem ainda vedação expressa quanto à concessão de mandado de segurança quando se tratar de: 1) despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção (art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51); 2) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou transitada em julgado (art. 5º, incisos II e III da Lei nº 12.016/2009), admitindo a jurisprudência sua impetração tão somente quando tal ato tenha natureza teratológica ou tenha sido proferido em manifesta ilegalidade ou com abuso de poder.<br>Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada (evento 64/TRF2), às quais me reporto:<br>Em que pesem os argumentos dos impetrantes, não vislumbro motivos que justifiquem a concessão da segurança. Senão vejamos:<br>Com efeito, os impetrantes se utilizaram do mandamus contra decisão judicial. No entanto, é remansosa a jurisprudência do STF no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", cujos precedentes deram origem ao Enunciado 267 da Súmula do STF.<br>Não obstante, sustentam os Impetrantes que a via eleita se mostra adequada, ante a indisponibilidade de recurso com efeito imediato. Ocorre que o caso não se subsume a qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 520 do CPC/1973 (vigente à época), nas quais o recebimento do recurso de apelação, no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), não se dava de forma automática.<br>Ademais, verifica-se que o próprio título exequendo determinou que se efetivasse a compensação do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis) com outros reajustes eventualmente concedidos aos Autores pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93, sem, contudo, adentrar na situação específica dos autos - passível de discussão, portanto, em sede de execução -, razão pela qual, no ato impugnado (decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade) foi analisada e constatada a demonstração da efetiva implantação do percentual questionado, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.<br>Consigne-se, por oportuno, no tocante à alegada desordem processual, sustentada com fundamento na prolação de decisão em sede de embargos à execução com sentido oposto à decisão impugnada (proferida em sede de exceção de pré-executividade), que foi expressamente asseverado nessa decisão que "a perda do prazo dos embargos, conquanto impossibilite a respectiva propositura, com a suspensão da execução, não impede que o Executado se valha de outra ação de conhecimento, sem a suspensão da execução, para tentar desconstituir o título executivo, ou, até mesmo, para repetir o valor porventura executado". Concluiu-se que, "se a parte poderia, mesmo depois do prazo inaproveitado dos embargos, propor uma ação pedindo a declaração da extinção da obrigação pelo pagamento", parece que também se deva admitir, em tese, essa arguição no próprio processo de execução" (fls. 159/161).<br>Posto isso, na forma do art. 932 do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem honorários.<br>Intimem-se Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.<br>Ademais, destaco que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/15 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).<br>Pelo do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno (grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, depreende-se que o writ em comento é manifestamente improcedente pois, em verdade, foi manejado indevidamente como sucedâneo recursal, o que faz atrair o óbice contido na Súmula 267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.".<br>Como se verifica, à época da impetração, vigorava a Lei nº 1.533/1951, cujo art. 5º, inciso II, vedava expressamente a concessão do writ contra decisão judicial passível de recurso ou correção. Tal orientação foi mantida pela atual Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que condiciona o cabimento do mandado de segurança à demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade<br>Com efeito, "no regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança: (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado" (RMS n. 46.132/PI, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF.<br>1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.<br>2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023).<br>Recurso ordinário não conhecido.<br>(RMS n. 76.148/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 202 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de teratologia da decisão objeto do writ que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Súmula 202 do STJ somente tem aplicabilidade quando houver demonstração de que o terceiro prejudicado não dispunha de meios processuais próprios para defender seu direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese, diante da interposição da apelação pelo impetrante.<br>3. Recurso desprovido.<br>(RMS n. 75.223/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto na Súmula 267 do STF. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>II - No caso em apreço, o ato tido como coator é passível de impugnação recursal, não se verificando a excepcionalidade necessária para o cabimento do mandado de segurança. Insurgência contra o aspecto meritório da decisão, sem demonstração de ilegalidade ou teratologia, não autoriza a concessão do remédio constitucional.<br>III - Recurso ordinário não provido.<br>(RMS n. 75.865/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/6/2025.)<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊ NCIA. SÚMULA 267 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se mostra viável a impetração de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso.<br>2. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial recorrível somente é possível em situações excepcionais, não sendo esse o caso dos autos.<br>3. Segurança denegada.<br>(RMS n. 60.430/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.)<br>Como pontuado no Parecer do Ministério Público Federal, o fato de a apelação interposta contra a decisão apontada como coatora ter sido recebida apenas no efeito devolutivo não autoriza, por si só, a utilização da via mandamental, uma vez que a mera existência de recurso previsto na legislação processual já afasta o cabimento do mandado de segurança.<br>Ressalte-se que o writ constitucional não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, nem pode ser utilizado para rediscutir o acerto ou o desacerto do livre convencimento motivado do magistrado, especialmente quando a matéria pode ser enfrentada pelas vias ordinárias adequadas.<br>Nesse contexto, ressalta-se que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem no caso vertente. A decisão judicial impugnada, proferida no âmbito da execução, decorreu da análise de exceção de pré-executividade regularmente apresentada, não configurando violação a direito líquido e certo dos recorrentes.<br>Assim, ausentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF.. RECURSO NÃO PROVIDO.