ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. ALTERAÇÃO DE ROTA. MODIFICAÇÃO DE CLASSE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço pela companhia aérea em razão da realocação do pai em voo diverso e da alteração da classe de assento do filho, por overbooking. Por outro lado, afastou a responsabilidade quanto à mãe e à filha, que embarcaram no voo originalmente contratado, no horário previsto e na classe adquirida, sem demonstração de prejuízo concreto.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no que diz respeito à caracterização dos danos morais alegadamente sofridos pela mãe e filha, demandaria, necessariamente, o reexame dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor estabelecido na instância ordinária, em favor do pai e do filho (R$ 8.000,00), atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por E de O F F e OUTROS contra a decisão de fls. 512-516, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de indenização, deu parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea ora agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. REALOCAÇÃO DE PASSAGEIRO. MODIFICAÇÃO DE ROTA. ALTERAÇÃO DE CLASSE. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO. REDUÇÃO.<br>- É latente o abalo moral suportado por quem se vê obrigado a embarcar em voo e classe de passagem diversa em decorrência de overbooking. Por conseguinte, impõe-se o dever de ressarcir o dano moral e material sofrido resultante do ato ilícito praticado pela companhia aérea consistente na sobrevenda de passagem.<br>- Para fixar o valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador.<br>- Arbitrada indenização por danos morais em valor superior ao estabelecido por esta Corte em casos análogos, é cabível sua redução.<br>A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tanto em relação à caracterização dos danos morais alegadamente sofridos por  S dos S L F  e  S dos S L F  (menor), quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em favor dos demais autores da ação.<br>Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes que a Súmula 7 do STJ não incide no caso, pois buscam apenas a "nova valoração de fatos jurídicos conforme aqueles fatos que restaram incontroversos nos autos" (fl. 526).<br>Requerem a reforma da decisão singular para admitir o recurso especial, alegando ofensa aos arts. 4º, 6º, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186, 730, 734 e 927 do Código Civil.<br>Reiteram o alegado dissídio jurisprudencial verificado nos autos.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 546.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. ALTERAÇÃO DE ROTA. MODIFICAÇÃO DE CLASSE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço pela companhia aérea em razão da realocação do pai em voo diverso e da alteração da classe de assento do filho, por overbooking. Por outro lado, afastou a responsabilidade quanto à mãe e à filha, que embarcaram no voo originalmente contratado, no horário previsto e na classe adquirida, sem demonstração de prejuízo concreto.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no que diz respeito à caracterização dos danos morais alegadamente sofridos pela mãe e filha, demandaria, necessariamente, o reexame dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor estabelecido na instância ordinária, em favor do pai e do filho (R$ 8.000,00), atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelos agravantes em face da companhia aérea C P de A S, objetivando a reparação por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços aéreos, que resultaram na alteração unilateral de rota e classe de passagens contratadas, bem como na separação dos membros da família em trechos da viagem.<br>Segundo indicaram na inicial, a família adquiriu voos com destino à Nassau (Bahamas), sendo o trajeto dividido em dois trechos: Belo Horizonte-Panamá e Panamá-Nassau. Ao realizerem o check-in na cidade de partida, contudo, os dois filhos receberam cartão de embarque somente de um trecho da viagem (Belo Horizonte - Panamá), em virtude de overbooking no segundo voo. A solução encontrada pela companhia aérea foi de remanejar o pai para outro voo, com escala em Miami, e embarcar o filho, menor, em classe diversa da mãe e da irmã, no voo para Nassau.<br>Requereram, em razão dos fatos, compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, além de danos materiais.<br>Em primeiro grau, o magistrado julgou os pedidos procedentes, destacando que "evidenciou-se a ocorrência de um dano moral indenizável (comprovados nos autos), os quais ultrapassam, em muito, os meros dissabores do cotidiano ao qual estavam sujeitos os autores da demanda, tendo em vista que, além de terem suas férias frustradas, os requerentes quedaram-se desamparados, ou seja, em território internacional tinham seu futuro incerto, o que gera, por si só, um abalo físico e psicológico" (fl. 303).<br>Interposta apelação pela companhia aérea, o TJMG deu a ela parcial provimento para (i) afastar a responsabilidade em relação às autoras-agravantes  S dos S L F  e  S dos S L F  (mãe e filha), por ausência de comprovação do dano; e (ii) reduzir o valor fixado a título de danos morais aos autores-agravantes  E de O F F  e  E L de L e F  (pai e filho) para R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>Conforme consta do acórdão recorrido (fls. 384-388, grifos no original):<br>O cerne do presente recurso consiste em saber se há o dever de reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos apelados, em razão da alteração da forma de prestação dos serviços de transporte aéreo.<br>Essa responsabilidade contratual baseia-se na presença de alguns elementos fundamentais, que são: a existência de um contrato válido; inexecução do contrato, que se materializa por intermédio do inadimplemento ou da mora; o dano; e o nexo causal entre este e a inexecução da obrigação assumida.<br>Além disso, registra-se que, no caso em apreço, o instituto da responsabilidade civil acima mencionado não pode ser examinado isoladamente, devendo conjugar a sua aplicabilidade com as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, por se encontrar as partes inseridas no conceito legal de fornecedor e consumidor.<br>Feitas essas considerações, conclui-se que, sobre o reconhecimento da responsabilidade da apelante a sentença deve permanecer inalterada, em relação aos autores  E de O F F  e  E L de L e F , haja vista a comprovação da falha na prestação de serviço aéreo.<br>É incontroverso nos autos a alteração da rota (Panamá/Miami/Nassau) e classe da passagem de executiva para econômica do 1º apelado  E de O F F  em virtude do overbooking.<br>Denota-se, ainda, de todo o processado, que a apelante não comprovou o fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito alegado pelo 3º autor (art. 373, II, CPC/15),  E L de L e F , haja vista que a relação de passageiros transcrita na contestação e no recurso de apelação não possui o condão de desconstituir o bilhete que comprova que o citado apelado, menor de idade, viajou do Panamá a Nassau em cadeira da classe econômica, distante da sua mãe e irmã.<br>Ressalta-se que o 3º apelado à época dos fatos possuía 8 (oito) anos de idade, impondo-se, portanto, o dever de indenizar pelo descumprimento do dever contratual.<br>Nesse sentido, é incontroverso nos autos que o segundo trecho, de Panamá a Nassau, sofreu alterações unilaterais, quais sejam, a realocação do apelado  E L de L e F  em outro voo e classe e o voo em poltrona distante da sua mãe e irmã e em classe econômica do apelado  E de O F F .<br>São latentes o abalo moral e o dano material suportado por quem se vê obrigado a embarcar em voo e classe de acomodação diversa em decorrência de overbooking. Por conseguinte, impõe-se o dever de ressarcir o dano moral e material sofrido resultante do ato ilícito praticado pela companhia aérea.<br>No tocante ao valor da indenização a título de danos morais, verifico que a apelante pugna pela redução do quantum indenizatório.<br> ..  Levando em consideração as especificidades do caso concreto, tenho que o valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição mostra-se excessivo para compensar os danos sofridos e encontra-se além dos valores arbitrados por esta egrégia Corte em situações semelhantes, razão pela qual reduzo para R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização por dano moral a ser para aos apelados  E de O F F  e  E L de L e F .<br>Registra-se, por fim, que a sentença recorrida deve permanecer inalterada no que tange ao montante fixado a título de indenização por dano material, tendo em vista a alteração de classe da passagem dos apelados.<br>Lado outro, no que tange à condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral às apeladas  S dos S L F  e  S dos S L F , evidencia-se que a sentença carece de reforma.<br> ..  Tecidos breves comentários e me tomando ao caso sub judice, tenho que, não restaram configurados os requisitos legais necessários ao dever de indenizar as apeladas, ante a ausência de comprovação da conduta ilícita e de dano efetivo.<br>Isso porque, o serviço aéreo foi regularmente prestado às apeladas que embarcaram no voo previsto, dentro do horário e na classe executiva. Assim, inexistindo a ocorrência de ato ilícito, decorrente da falha na prestação de serviço, e do dano suportado pelas apeladas, não há dever de indenizar.<br>Conclui-se, portanto, que a sentença também deve ser reformada neste tocante, para se julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral às apeladas  S dos S L F  e  S dos S L F , diante da ausência da conduta ilícita da apelante e do dano efetivamente suportado.<br>Feita essa breve contextualização do caso, ressalto que a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente.<br>2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.<br>3. Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável.<br>4. No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor.<br>5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes.<br>6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)<br>Excepcionalmente, em casos de overbooking, ou seja, quando há atraso ou modificação do itinerário inicial em decorrência de lotação do voo por culpa da própria companhia, há precedentes desta Corte Superior reconhecendo que o dano moral configura-se in re ipsa, independentemente de prova, por decorrer da própria ilicitude do fato e da experiência comum. Vide, nesse sentido, AgRg no AREsp n. 478.454/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014; e AgRg no REsp n. 810.779/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.<br>No caso dos autos, houve modificação do itinerário inicial apenas em relação ao autor-agravante  E de O F F  (pai), tendo sido os demais familiares alocados no mesmo voo adquirido, embora em assentos distantes, conforme indicado no acórdão recorrido.<br>As circunstâncias descritas nas decisões das instâncias de origem quanto aos aborrecimentos sofridos por  S dos S L F  e  S dos S L F  (mãe e filha) não são suficientes, por si só, para a configuração de abalo aos direitos de personalidade. Como destacado pelo acórdão, as autoras-agravantes embarcaram no voo originalmente contratado, no horário previsto, na classe adquirida, sem demonstração de qualquer consequência que tenha afetado de maneira relevante sua integridade psíquica ou dignidade (fl. 388).<br>Ainda que se reconheça que as passageiras possam ter experimentado algum desconforto ou frustração decorrente da separação do assento do filho/irmão ou da modificação do itinerário sofrido pelo esposo/pai, tais situações não extrapolam os meros aborrecimentos da vida moderna. Trata-se, em verdade, de mero contratempo, incapaz de causar repercussão anormal na esfera pessoal ou familiar das agravantes.<br>Nesse contexto, tenho que rever as conclusões do Tribunal de origem, no que diz respeito à caracterização dos danos morais alegadamente sofridos por  S dos S L F  e  S dos S L F , demandaria, necessariamente, o reexame dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, ressalto que a jurisprudência deste Tribunal somente admite sua revisão em recurso especial, excepcionalmente, quando for irrisória ou exagerada.<br>Na hipótese, o valor estabelecido pelo TJMG, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não me parece irrisório, considerando a natureza do ilícito praticado (realocação do pai em voo diverso, por overbooking, e alteração da classe de assento do filho).<br>Note-se que, como o valor da indenização por danos morais, está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não é possível reduzi-lo, incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ATRASO VOO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.311/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACESSIBILIDADE EM TRANSPORTE AÉREO - CADEIRANTE SUBMETIDO A TRATAMENTO INDIGNO AO EMBARCAR EM AERONAVE - AUSÊNCIA DOS MEIOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO INGRESSO DESEMBARAÇADO NO AVIÃO DO DEPENDENTE DE TRATAMENTO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONFIGURADA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Hipótese: Trata-se de ação condenatória cuja pretensão é o reconhecimento da responsabilidade civil da companhia aérea por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave.<br> ..  4. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, em razão da incontroversa má-prestação do serviço por ela fornecido, o que ocorreu na hipótese.<br>4.1. O fato de terceiro, excludente da responsabilidade do transportador, é aquele imprevisto e que não tem relação com a atividade de transporte, não sendo o caso dos autos, uma vez que o constrangimento, previsível no deslocamento coletivo de pessoas, decorreu da própria relação contratual entre os envolvidos e, preponderantemente, da forma que o serviço foi prestado pela ora recorrente.<br>5. A indenização por danos morais fixada em quantia sintonizada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do montante arbitrado.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ. Verba indenizatória mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.611.915/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VALOR DA REPARAÇÃO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um dos autores da ação, não é irrisório, tampouco desproporcional aos danos sofridos.<br>2. No caso, o valor indenizatório prestigia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.170.542/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)<br>Por fim, ressalto que a divergência jurisprudencial com o REsp n. 488.715 (relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 24/6/2003, DJ de 25/8/2003, p. 320) não foi adequadamente demonstrada, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas. O julgado indicado como paradigma envolvia situação em que o overbooking atingiu todos os membros da família, que tiveram de adquirir passagens áreas de outra companhia aérea para retornar ao Brasil. Trata-se, portanto, de contexto distinto dos autos, o que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.