ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Nilma Balbino e outro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. REFORMULAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR DECISÕES PRECLUSAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, que deixou de considerar a sequência de decisões judiciais preclusas, tomadas em incidentes processuais anteriores, descritas no voto vencido na origem, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, com excepcion ais efeitos infringentes.<br>2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"(AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Nilma Balbino e outro.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilma Balbina Machado Araújo (fls. 3.768-3.784) e pelo Espólio de José Carlos Machado Araújo (fls. 3.739-3.767) contra o acórdão de fls. 3.701/3.716, que negou provimento ao seu agravo interno, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Em seus embargos, Nilma sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à violação aos artigos 1.022, 505, 507 do Código de Processo Civil de 2015, e 402 do Código Civil de 2002.<br>Aponta que houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Alega que, como o acórdão do TJMT teria desconsiderado a eficácia preclusiva da coisa julgada e de sucessivas preclusões ocorridas nos autos, teria ofendido os arts. 505 e 507 do CPC.<br>Assevera que é incabível que a embargada apresente novos inconformismos relacionados aos cálculos de liquidação, depois de esgotadas todas as discussões sobre o assunto, sob o argumento de que se trata de matérias não sujeitas à preclusão.<br>Ademais, sustenta que teria havido negativa vigência ao art. 402 do CC, devido à restrição indevida do alcance das perdas e danos requeridos na inicial e deferidos pelo título judicial.<br>Aduz que o TJMT entendeu que teria havido a inclusão, em sede de liquidação, de prejuízos indevidos, os quais não teriam sido contemplados pelo título executivo judicial, mas que esse entendimento não seria correto e ainda violaria a coisa julgada.<br>Aponta que, se a pretensão de obtenção de perdas e danos era ampla e o título judicial acolheu essa pretensão, contemplou, na linha do princípio da reparação integral, desfalque efetivo e imediato e também perda patrimonial futura.<br>Reforça que não se pode admitir, em sede de segunda exceção de pré-executividade, que haja alteração quanto às verbas que compõem a rubrica perdas e danos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à preclusão.<br>Pede que seja apreciado o voto vencido da Desembargadora Marilsen Andrade Addario para que se verifique que se está diante de situação diversa daquela tratada pelo Desembargador Sebastião Moraes Filho.<br>Argumenta, por fim, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7, haja vista que as questões levantadas são de natureza jurídica e não demandam reexame de provas.<br>Impugnação às fls. 3.856/3.874.<br>Por sua vez, em seus embargos, o Espólio de José Carlos Machado Araújo sustenta ter havido omissão no acórdão embargado quanto aos temas da coisa julgada e da preclusão, apontando violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, por entender que as matérias já decididas no curso do processo não poderiam ser reabertas em sede de nova exceção de pré-executividade.<br>Alega, ainda, omissão quanto à preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica, invocando os arts. 938 e 941, § 2º, do Código de Processo Civil, e requerendo, em pedido alternativo, o reconhecimento da nulidade do julgamento na instância ordinária, com retorno dos autos para novo julgamento.<br>Afirma, também, ter havido omissão quanto ao alcance do art. 402 do Código Civil e ao princípio da reparação integral, sustentando que não houve limitação, no pedido e na sentença da ação de rescisão contratual, no tocante à extensão das perdas e danos, motivo pelo qual a liquidação por arbitramento deveria contemplar integralmente os prejuízos alegados.<br>Postula, por fim, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, requerendo efeitos infringentes para a reforma do acórdão embargado.<br>Contrarrazões às fls. 3856-3873, pugnando pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. REFORMULAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR DECISÕES PRECLUSAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, que deixou de considerar a sequência de decisões judiciais preclusas, tomadas em incidentes processuais anteriores, descritas no voto vencido na origem, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, com excepcion ais efeitos infringentes.<br>2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"(AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Nilma Balbino e outro.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que merecem ser acolhidos os embargos opostos por Nilma Balbina Machado Araújo e pelo Espólio de José Carlos Machado Araújo, uma vez que há, de fato, omissão a ser sanada no julgado.<br>Para melhor compreensão dos fatos, registro que se trata, na origem, de processo que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, após o acórdão proferido em ação rescisória ter restabelecido sentença prolatada em ação de rescisão contratual, condenando a Agropecuária Marchett Ltda., promissária compradora de imóvel rural, a pagar aos autores José Carlos Machado de Araújo e Nilma Balbina Machado Araújo multa contratual e perdas e danos, nos termos dos pedidos por eles formulados (cf. fl. 77):<br>"Esperam e pedem os Autores seja julgada procedente a ação, decretando-se a rescisão do contrato por culpa da Suplicada que deverá ainda compor as perdas e danos, perder a importância paga, e a pagar a multa contratual, honorarios de advogado na base de 20% sobre o valor da causa, tudo corrigido monetariamente e demais pronunciações de direito".<br>Transcrevo, abaixo, os principais trechos da fundamentação e da parte dispositiva do acórdão proferido na referida rescisória (fls. 162-168):<br>Passemos aos fatos.<br>Os autores e a empresa-ré firmaram contrato de compra e venda de um imóvel rural, localizado no Município de Rondonópolis, MT, denominado "Trás Irmãos", com a área de 2.165 hectares, datado de 08-11-1988, a fls. 47/48, pelo preço de Cz$ 541.000.000,00 (quinhentos e quarenta e hum milhões de cruzados).<br>A forma de pagamento, exposta no contrato, consistia num pagamento inicial, acrescido de mais três parcelas vincendas, datadas de 1-01-1989, 30-4-1989 e uma última em sementes, a serem entregues na safra daquele ano 1988/1989, ou na próxima.<br>Em face da empresa-ré não possuir o valor da 1ª parcela na data de seu vencimento, por acordo das partes, transferiu-se o total cumprimento das obrigações para a data da última prestação, que seria em 30-4-1989.<br>Em 27 de janeiro de 1989, a empresa-ré pagou a 1ª parcela (sinal) de Cz$ 200.000.000,00 e promoveu o registro do contrato no cartório de registro de Títulos Documentos da Comarca de Rondonópolis.<br>Os vendedores recusaram-se a efetivar a transferência do imóvel em questão, alegando a inadimplência dos compradores.<br>Assim, a empresa-ré protocolou uma ação consignatária na data de 18-4-1989, depositando o valor que em seu entender achava devido, correspondente à segunda e à terceira parcelas, sendo o montante depositado inferior ao pleiteado pelos ora autores da rescisória, bem como concomitantemente postularam pedido de imissão de posse na área objeto do contrato, datado de 23-5-1989, tendo sido concedida provisoriamente a liminar para imitir a Agropecuária Marchett Ltda. na posse do imóvel avençado.<br>Em 16-11-1989, a empresa-ré protocolou a 2ª consignatória, com a finalidade de consignar a quantidade de 1.981 sacas de semente descritas à fls. 111-TJ, as quais corresponderiam à derradeira prestação.<br>Na data de 08-11-1990, as ações de consignação em pagamento sob nº 137/89 e 343/89, foram por sentença julgadas procedentes no juízo monocrático de Rondonópolis e da mesma forma a lide de imissão de posse, às quais, posteriormente, foram reformadas e julgadas improcedentes em grau de recurso de apelação, distribuídas sob os nº 14.071 (Imissão de Posse), a fls.159/165, e 14.072 e 14.073 (Consignatórias), a fls. 195/200, em julgamento realizado na data de 17-02-1992, a fls. 159/165 e 195/200-TJ, pela Primeira Câmara Cível que teve como relator o Des. Licínio Carpinelli Stefani.<br> .. <br>Na fase da execução do julgado a ré, a firma Agropecuária Marchetti, postulou e obteve o levantamento das importâncias consignadas, abatidos os valores referentes à honorários advocatícios e custas processuais, conforme afirmado pelos autores e não contestado pela ré (fls. 04-TJ).<br>Assim, ante a inadimplência da parte ré, inadimplência aceita e confirmada com o levantamento das prestações depositadas pela própria ré, inadimplência reconhecida judicialmente por ofensa a descumprimento de regra contratual e transitada em julgado, constituindo res judicata não restou ao Magistrado monocrático, outro caminho senão julgar corretamente procedente o pedido de rescisão contratual a fls. 81-TJ, formulado os autores da presente rescisória.<br>Se o acórdão anteriormente considerara a ré inadimplente por falta do depósito devido, mais, ainda se punha, se situava a obrigatoriedade da procedência da lide de rescisão contratual, pelo Magistrado, pois as prestações como ditas haviam sido levantadas e não havia pagamento após o sinal inicial.<br>Esse pedido, essa lide de rescisão contratual formulada pelos autores da rescisória José Carlos de Araújo e Nilma Balbino contra a ré, foi julgada procedente na data de 22 de dezembro de 1995, pelo ilustre Juiz Dr. Lierte Garcia Gonzaga, quando o trânsito em julgado do acórdão da Primeira Câmara Cível, ocorrera anteriormente, há mais de 02 (dois) anos, ou seja em novembro de 1993 (fl.222).<br>Desta sentença da lide de rescisão contratual, recorreram ambas partes, os autores, pugnando pela ampliação da condenação da verba honorária e, a ré, pela reforma do julgado.<br> .. <br>O acórdão rescindendo da Terceira Câmara Cível, a fls. 460/467-TJ, objeto desta lide rescisória, datado de 18-9-96, declarou prejudicado o recurso dos autores, e deu provimento integral à apelação da ré, para julgar procedente o pedido reconvencional, a fim de adjudicar-lhe o imóvel desta rescisória.<br> .. <br>Expostos os fatos, é de meridiana evidência se concluir pelo inafastável provimento da lide rescisória.<br>Ao apreciar a matéria alegada pelos autores, verifica-se que de fato houve desrespeito ao princípio constitucional da coisa julgada material e também ofensa à literal disposição de lei.<br>Feriu-se o princípio da coisa julgada, quando o v. acórdão rescindendo manifestou-se sobre matéria já discutida e decidida em sede de recurso de apelação cível de dois pleitos, o consignatório e o de imissão de posse que, reformando as sentenças proferidas, reconheceu a inadimplência da empresa-ré, a firma Agropecuária Marchett.<br> ..  como demonstrado nos autos, a ré, a firma Agropecuária Marchett, efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, ou seja a parcela inicial correspondente a CZ$ 200.000.000,00, o que corresponde a pouco mais de 1/3 do valor da gleba objeto da transação, que corresponde a CZ$ 541.000.000,00 e tendo ela levantado as quantias consignadas após os julgamentos ocorridos na Primeira Câmara Cível, a permanecer o acórdão rescidendo da Terceira Câmara Cível, terá um imóvel rural de expressivo valor, 2.165 hectares, localizado no Municipio de Rondonópolis, adjudicado em seu beneficio sem o devido pagamento, o que é ilegal, ilícito não recomendado, sob pena de se admitir a prevalência do princípio do "enriquecimento ilícito".<br>Na verdade, mesmo que o r. acórdão rescindendo desprezasse como desprezou a lei, a doutrina e a jurisprudência, admitindo a ofensa à "coisa julgada e à violação à literal disposição de lei", jamais poderia adjudicar o imóvel rural e de 2.161 hects. em beneficio da firma Agropecuária Marchett, pois inexiste no direito brasileiro e no mundo jurídico, adjudicação sem a correspondente prestação, sem o correspondente pagamento total.<br>Ter-se-ia, como teve a ocorrência de uma adjudicação de um bem valioso, uma área rural expressiva sem o correspondente pagamento, em troca de uma contraprestação irrisória ou ínfima.<br>Dessa forma, o v. acórdão rescindendo desrespeitou a coisa julgada, devidamente prevista na Lei Processual, na Constituição e na Lei de Introdução do Código Civil, e de igual forma ao ferir a lei, e os dispositivos citados, ao desprezá-los e de forma ativa também violou literal disposição de lei.<br> .. <br>Assim, estando presentes os dois requisitos apontados na ação rescisória, ou seja, incisos IV e V do artigo 485 do CPC, entendo por bem rescindir o acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 17.947 - Rondonópolis, datado de 18-9-96, por desrespeitar a coisa julgada e violar disposição literal de lei, restabelecendo a sentença monocrática que deu pela procedência da ação de rescisão contratual.<br>Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 20.000,00 devidamente corrigidos, considerando as normas previstas no parágrafo 3º do art. 20 do CPC.<br>Determino a devolução do depósito ao julgo, por extensão, prejudicada a medida cautelar proposta em apenso.<br>É como voto.<br>Diante do restabelecimento da sentença proferida na ação de rescisão contratual, convém citar aqui o seu dispositivo (fl. 1.044):<br>POR TODO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de rescisão de contrato formulada por José Carlos Machado de Araújo e s/mulher Dra. Nilma Machado de Araújo contra Agropecuária Marchetti Ltda., para o fim de decretar a rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel rural firmado entre as partes em data de 08/11/88.<br>Por corolário natural, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré-reconvinte contra os autores-reconvintes, autuado em apenso.<br>Condeno a ré-reconvinte no pagamento da multa prevista na cláusula quinta do contrato, perdendo em favor dos autores-reconvindos o valor dado como sinal e princípios de pagamento.<br>Condeno, mais, a ré-reconvinte, no pagamento das perdas e danos, a ser liquidada em regular processo de execução de sentença por arbitramento.<br>Pois bem, transitado em julgado o acórdão da rescisória e iniciada a fase de cumprimento de sentença pelos autores José Carlos Machado de Araújo e Nilma Balbina Machado Araújo, a Agropecuária Marchett Ltda. opôs, por duas vezes, exceção de pré-executividade, reformulando questionamentos já feitos e decididos em incidentes processuais anteriores, sendo que na última, que é objeto do presente recurso, o pedido principal era para que fosse "pronunciada a prescrição intercorrente da liquidação da cobrança de despesa de armazenagem", bem como excluídos "dos cálculos de liquidação os valores apurados a título de alegada perda de semente de braquiara  R$ 28.752.636,57 , perda de produtividade de soja  R$ 3.612.347,20 , juros pagos a maior  R$3.118.066,69  e prejuízo com a lavoura de soja  R$ 9.085.274,78 , porquanto não postulados na exordial" (fl. 257).<br>Referida exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo de origem, que, reconhecendo a ocorrência de preclusão e afastando a tese de prescrição intercorrente, manteve a decisão que havia homologado os cálculos periciais com indenização ampla por perdas e danos, com base no direito à reparação integral.<br>Cito, abaixo, os principais trechos da decisão proferida pelo Juízo de origem (fls. 281-303):<br>A executada apresenta exceção de pré-executividade à fls. 2588/2622, sustentando a nulidade da carta de intimação à fls.749 e de todos os atos posteriores; prescrição intercorrente do pedido de ressarcimento das despesas de armazenagem; indevida inclusão nos cálculos de liquidação de pedidos não formulados na inicial, tais como: a) perda de semente de braquiara; b) perda de produtividade de soja; c) juros pagos a maior; e, d) prejuízo com a lavoura de soja.<br>Os credores/exceptos rebatem as invectivas da excipiente e pugnam pelo prosseguimento da demanda.(fls. 2668/2690) Vieram-me os autos conclusos.<br> .. <br>As questões aduzidas na exceção de pré-executividade já foram objeto de enfrentamento, tanto na Primeira quanto na Segunda Instância. As questões anteriores ao provimento do mérito já foram alcançadas pela preclusão e consolidada a segurança jurídica em face do trânsito em julgado da condenação, o que não comporta novo exame.<br>Com efeito, a fase de conhecimento do processo sincrético, consoante a legislação processual vigente, é destinada à delimitação da lide, bem como à sua correta solução. Seguindo-se a isso, o cumprimento fiel da sentença ou acórdão nos estreitos limites do que restou decidido.<br>Observa-se que, mesmo nos casos em que é reservado ao magistrado o direito/dever de agir de ofício, o título executivo formado judicialmente e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada não pode mais ser alterado nem mesmo por provocação da parte a quem interessa.<br>Aliás, a estabilidade das relações de direito tornadas irretratáveis é um postulado de ordem pública e a situação jurídica, que decorre do provimento judicial, somente pode ser atacada excepcionalmente por meio de vias próprias.<br>Se assim ocorre, iniciado o cumprimento de sentença, ao julgador é defeso inovar no título formado judicialmente, pois há que se respeitar os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, modificar o teor da decisão que se está a cumprir.<br>Quando a decisão judicial faz coisa julgada, não mais se pode rediscutir a questão posta em julgado.<br> .. <br>In casu, os exequentes buscam seu crédito advindo da sucumbência aplicada no Juízo do Primeiro Grau, ratificada pelo Juízo ad quem, inclusive na Terceira Instância.<br>As questões aduzidas no incidente aforado pela devedora, foram objeto de enfrentamento pelo Juízo quando da prolação de decisão de mérito na Liquidação de Sentença por Arbitramento que, a fim de evitar teratologia, transcrevo:<br>"(..)<br>DECIDO.<br>O presente feito origina-se de decisão proferida nos autos da ação ordinária de rescisão contratual havida entre a devedora e os credores. As questões preliminares suscitadas pela executada foram objeto de enfrentamento pelo Juízo, cuja decisão, a fim de se evitar teratologia, transcreve-se verbis:<br>"Visto em correição.<br>1.0 - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 1830/1834)<br>A executada, por meio de exceção de pré-executividade (fls. 1830/1834), trouxe ao juizo o argumento de ilegitimidade do exequente e prescrição. Ratificou os seus entendimentos por meio do petitório à fls. 1857/1860.<br>Os credores rebatem as alegações da devedora sustentando a ausência de incidência do instituto da prescrição. Alegam que parte e patrono detêm a competência concorrente para a execução da verba honorária. Pugnam pela improcedência do pedido.<br>DECIDO.<br>As invectivas da executada, para obter a nulidade do procedimento executivo, são pífias, irritas e não prosperam.<br> .. <br>Diante disso, na fase de cumprimento de sentença não se exige a intimação do devedor e muito menos que o impulsionamento da execução se dê só por iniciativa do credor, porque também pode se dar ex officio, o que afasta o termo final do prazo prescricional definido pela executada.<br>Mesmo que nada seja requerido pelo credor no prazo que enseja o arquivamento do processo, fica impossibilitada a aplicação do disposto no art. 267, II e III, do CPC, na fase de cumprimento de sentença porque já existe uma sentença de mérito.<br>Com efeito, não se pode olvidar a força da coisa julgada que se operou sobre o reconhecimento do direito dos exeqüentes, e muito menos afirmar a inércia dos mesmos neste caso, porque buscam eles, desde os idos anos de 1989, a procedência do seu pleito.<br>Mesmo que se reconheça a possibilidade da decretação da prescrição em caso de cumprimento de sentença, não se pode afirmar, ser trienal ou quinquenal o prazo da prescrição.<br>Nesta circunstância, o prazo é o vintenário comum, dos direitos pessoais, como fixado pelo Código Civil de 1916.<br>Assinalo que, mesmo reduzido para dez anos, aplicando-se o novo Código Civil de 2003, não seria o caso de se reconhecer a prescrição do direito dos credores, nos termos da Súmula 150, do STF (a execução prescreve no mesmo prazo da ação).<br>Com efeito, o prazo prescricional, no caso dos autos (processo de execução ou procedimento de cumprimento de sentença), é o mesmo que vigia na época da propositura da ação, isto é, época do início do processo de conhecimento, ou seja, 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.<br>In casu, portanto, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado em 30 de setembro de 2005 e foi requerido o início do cumprimento de sentença em 12 de abril de 2007. Ressalte-se que, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se considerasse aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no Novo Código Civil, ainda assim, não se verificaria a ocorrência da prescrição, posto que, não se enquadrando a espécie em nenhuma das hipóteses previstas em seu art. 206 (já se cuida de ação de rescisão de contrato), aplicável seria o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do referido diploma legal, prazo esse que ainda não transcorreu, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado em 30 de setembro de 2005.<br>A excipiente alega, ainda, a ilegitimidade da parte vencedora da ação para a execução dos honorários do advogado, de forma conjunta. Todavia, a questão já foi pacificada pelos tribunais no sentido de que, embora o advogado tenha direito autônomo de promover a execução dos honorários fixados em decisão judicial, a parte tem legitimidade concorrente para fazê-lo. Com efeito, os artigos 23 e 24, da Lei nº 8.906/94, não vedam a promoção da execução pela parte representada pelo profissional, quando se tratar de honorários sucumbenciais.<br> .. <br>Ante ao exposto, indefiro a exceção de pré-executividade.<br>2.0 - DA HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS COMPLEMENTARES<br>Observa-se que a devedora foi intimada para manifestar-se sobre o pleito dos credores e documentos à fls. 1913/1919, bem como sobre o laudo complementar à fls. 1926/1949, porém quedou-se inerte.<br>Dessa forma, homologo o laudo complementar à fls. 1926/1949.<br>Determino que o quantum debeatour seja apurado levando-se em consideração os valores apurados nos laudos iniciais e àqueles apurados nos laudos complementares.<br>Remetam os autos à contadoria do Juízo para apuração da divida, adotando-se como parâmetro os valores apurados pelas perícias realizadas.<br>Faculto aos credores a apresentação de planilha atualizada da dívida, querendo.<br>Intime. Cumpra.<br>Rondonópolis-MT, 05 de julho de 2013.<br>MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI<br>Juíza de Direito"<br>Registra-se que referido decisum transitou em julgado, sem qualquer interposição de recurso pelas partes, conforme se observa pela certidão à fls. 1958.<br>Lado outro, com relação aos laudos técnicos e designação de audiência para a oitiva do expert, os pleitos foram objeto de interposição de recurso de agravo de instrumento junto ao e. Tribunal de Justiça, o qual foi assim ementado:<br> .. <br>LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO - OITIVA DO PERITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MERA ALEGAÇÕES - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Não merece reparo a decisão que indefere o pedido de designação de audiência para oitiva do perito, uma vez que esse já prestou todos os esclarecimentos necessários, bem como a impugnação ao laudo, realizada de maneira genérica, não apontando falhas ou vícios na perícia realizada.<br>Do voto proferido pelo e. Des. Relator Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha, extrai-se: verbis<br>Verifico que em 11.05.2006 a douta magistrada determinou a liquidação de sentença por arbitramento. Assim, nomeou o perito e outorgou às partes o prazo de cinco dias para a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, lapso que a agravante deixou transcorrer in albis.<br>Após a apresentação do laudo pericial, a recorrente apresentou petição que foi recebida como impugnação, in verbis:<br>"1 - Recebo a manifestação da executada à fls. 1498/1617como impugnação aos laudos periciais judiciais à fls. 932/1400e 1420/1462."<br>Em virtude das diversas manifestações da agravante, em 26.10.2010, a douta magistrada determinou a intimação do expert para prestar esclarecimentos, confira:<br>"1 - Sobre a manifestação da executada à fis. 1743/1746, diga o expert André Neves Santos, no prazo de 10 (dez) dias."<br>Por fim, conferiu novo prazo para a recorrente se pronunciar sobre as explicações prestadas pelo perito, transcrevo:<br>"1 - Sobre a manifestação da executada à fls. 1743/1746, diga o expert André Neves Santos, no prazo de 10 (dez) dias."<br>Dessa forma, verifica-se que a douta magistrada oportunizou que todos se manifestassem, concluindo que as alegações da recorrida não possuíam qualquer indício de prova, não passando do campo da argumentação.<br>Nesse sentido, não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência para a oitiva do perito e homologou o laudo, porquanto a impugnação não apontou as falhas ou vícios na perícia realizada. Nota-se que determinação diversa afrontaria os princípios da economia e celeridade processual, em razão da patente desnecessidade.. Dessa forma, sem maior delonga, mantenho intacta a decisão, por não vislumbrar nenhum vício." (grifei)<br>Verifica-se que, além da inércia da executada em apresentar quesitos e indicar assistente técnico, instada a manifestar-se sobre o laudo complementar à fls. 1929/1932, uma vez mais esta quedou-se inerte, conforme atesta a certidão à fls. 1950.<br>A irresignação trazida pela executada em relação à atualização da dívida elaborada pela contadoria do Juízo, ao argumento de "que veio acompanhado de planilha evolutiva/discriminada do débito, não sendo possível a verificação correta dos índices ali indicados nos cálculos", afigura-se ato meramente procrastinatório e sem qualquer fundamentação, vez que o cálculo questionado reflete mera atualização monetária tendo por objeto os valores apurados nos laudos periciais, conforme determinado na decisão à fls. 1953/1955, a qual, de há muito, transitou em julgado (fls. 1958).<br>No laudo complementar à fls. 1929/1949, não impugnado pela executada, o perito apurou o seguinte:<br>1) Prejuízos aferidos referentes à semente de braquiara<br>Conforme detalhamento na PLANILHA I, cujos montantes foram apurados pela perícia agronômica e as cotações da época foram extraídas das notas fiscais apresentadas pela Autora à fls. 1671/1722,o valor atualizado pelo INPC/IBGE resulta em R$ 28.752.636,75 (vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).<br>2) Prejuízos aferidos relativos a diminuição na quantidade de produto colhido<br>Conforme detalhamento na PLANILHA II, cujos montantes apurados pela perícia agronômica e as cotações foram baseadas no valor da saca da soja (tabela em anexo), o valor atualizado pelo INPC/IBGE resulta em R.$ 3.612.347,20 (três milhões, seiscentos e doze mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).<br>3) Prejuízos aferidos relativos a juros pagos a maior pelos impedimentos sofridos<br>Conforme detalhamento na PLANILHA III, cujos montantes apurados pela perícia agronômica e as cotações foram baseadas no valor da saca da soja (tabela em anexo), o valor atualizado pelo INPC/IBGE resulta em R$ 3.118.066,39 (três milhões, cento e dezoito mil, sessenta e seis reais e trinta e nove centavos).<br>4) Prejuízos aferidos com a lavoura da soja<br>Conforme detalhamento na PLANILHA IV, cujos montantes apurados pela perícia agronômica e as cotações foram baseadas no valor da saca da soja (tabela em anexo), o valor atualizado pelo INPC/IBGE resulta em R$ 9.085.274,78 (nove milhões, oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos).<br>Diante do exposto, conclui-se que os prejuízos aferidos pela perícia agronômica e de acordo com a revisão da exequente da qual o i. Perito - Engenheiro do Juízo concordou, os valores dos prejuízos aferidos resultam num total de R$ 44.568.324,94 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos).<br>Destarte, in casu, restaram cumpridos os comandos das decisões proferidas em Primeira e Segunda Instâncias.<br>Ex positis, liquidada a sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual, fixo o valor devido a titulo de ressarcimento das despesas havidas pelos credores, no valor apurado pela contadoria judicial, qual seja, em R$ 47.459.179,80 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), com a devida correção monetária pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês, não capitalizado, exigíveis da elaboração do cálculo à fls. 1959/1960, o qual resta devidamente homologado. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, §3º,do CPC. Transitada em julgado ao arquivo, com baixa e anotações necessárias.<br>P. R. I. C.<br>Rondonópolis-MT, 06 de março de 2.014,<br>MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI<br>JUÍZA DE DIREITO"<br>Como visto alhures, a decisão foi proferida em 2014, sendo certo que todos os recursos interpostos às Instâncias Superiores foram rejeitados e/ou não conhecidos, tendo àquele decisum de há muito transitado em julgado, com protocolo do pedido de cumprimento de sentença e seu deferimento por esta Magistrada.<br>E mais, os prejuízos relativos à perda de semente de braquiara; perda de produtividade soja; juros pagos a maior; e, prejuízo com a lavoura de soja, foram todos quantificados nos laudos elaborados pelos experts, não sustentando as alegações de que são indevidos.<br>Com efeito, a expressão perdas e danos traduz o prejuízo suportado- material e/ou moral - causado por uma das partes à outra.<br> .. <br>E mais, a alegada nulidade da intimação para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não se sustenta. Como bem asseverado pela excipiente, o ato ocorreu em setembro de 2006, não sendo certo que somente em 2019 seja arguida tal ilegalidade.<br>In casu, nenhum prejuízo houve à devedora, mormente pelo fato de que não houve tal comprovação. Ademais, o assistente técnico dela, devedora, apresentou laudo complementar.<br>Assinala-se, que, induvidosamente, contra qualquer decisão interlocutória, notadamente aquela que homologa laudo pericial, cabe o recurso específico de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sendo impossível discutir a questão a posteriori, sempre que a parte deixar de aviar o seu inconformismo tempestivamente, a teor do disposto no artigo 507, do Digesto Processual Civil.<br>Assim, não sendo percutida na devida oportunidade processual porque se operou a preclusão que, no dizer de Chiovenda, "implica a perda de uma faculdade processual, perfazendo-se, portanto, coisa julgada formal" (RJTJSP, 91/245).<br>Com efeito, dispõe o artigo 507 que:<br>"É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".<br> .. <br>Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, sujeitam-se à preclusão, do que decorrem consequências semelhantes àquelas desse instituto, pelo que as questões incidentemente consumadas não podem voltar a ser tratadas em fases ulteriores.<br> .. <br>Salienta-se que o artigo 507, do CPC, veio exatamente reafirmar o princípio de que processar, do latim procedere, é uma sucessão de atos in itinere, um caminhar sempre adiante, que não pode retroceder, sob pena de instaurar o tumulto processual e, ao mesmo tempo, acarretar insegurança às partes.<br>A executada alega, ainda, a incidência do instituto da prescrição intercorrente uma vez que o credor não promoveu o regular andamento do feito para recebimento crédito, isto em relação às despesas de armazenagem.<br>Os argumentos da devedora não prosperam, porquanto nenhuma desídia dos exequentes há nos autos. Muito pelo contrário, observa-se que a devedora busca de todas as formas procrastinar a demanda executiva.<br>Compulsando o caderno processual, vê-se que as tentativas de recebimento do crédito restaram infrutíferas, tendo sido realizada pesquisa pelo sistema Bacenjud e nada encontrado de ativos financeiros em nome da excipiente, bem como, foi deferida a desconstituição da personalidade jurídica, cujo decisum foi revogado na Segunda Instância.<br>Importante registrar, também, que as tentativas de intimação dos representantes legais da devedora/excipiente é tarefa árdua; ou seja, a excipiente procura esquivar-se do recebimento das comunicações forenses e, após, vem suscitar prescrição com base na própria torpeza.<br>Assim, a conduta desidiosa da devedora provoca toda a sorte de infortúnios aos jurisdicionados, aos operadores do direito e aos Magistrados, haja vista que não conseguem dar a celeridade processual devida, tornando a entrega da tutela jurisdicional extremamente árdua e onerosa.<br>In casu, a excipiente requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual importa em extinção do direito da parte, em virtude de sua inércia no exercício dos atos processuais - dentro de determinado lapso temporal.<br> .. <br>A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.<br>De conformidade com a Súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Como já dito, repisa-se, não há nos autos qualquer inércia dos exceptos na condução do processo. Verifica-se que os credores atenderam a todas as intimações que lhes foram endereçados, inexistindo qualquer desídia, ou abandono da causa.<br>Registra-se que a paralisação do processo decorreu em razão dos entraves da máquina judiciária, que não podem prejudicar a parte, inclusive, por efeitos suspensivos concedidos nas Instâncias Superiores.<br>Desse modo, não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, já que a paralisação do andamento do processo não deve ser imputada aos exequentes.<br> .. <br>Insta consignar que o Código de Processo Civil de 2015, passou a prever que haverá a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e após o decurso de um ano, haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, contanto que, antes, ouça as partes envolvidas.<br>Todavia, o novo CPC nas suas disposições finais e transitórias (artigos 1.045/1.072), cuidando de questões de direito intertemporal, no que se refere à prescrição intercorrente, estabeleceu que seria considerado, como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente para as execuções em curso, a data do início da sua vigência (art. 1.056).<br>No entanto, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo CPC estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em execuções suspensas quando ainda estava em vigor o CPC de1973, continua a necessidade da intimação pessoal da parte exequente, para fins de início do prazo prescricional.<br> .. <br>Assim, ausente a caracterização de inércia injustificada dos credores, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, devendo ser imprimido andamento ao feito.<br> .. <br>Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido formulado pela executada à fls. 2588/2622. Determino o regular prosseguimento do feito.<br>Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, o TJMT a ele deu provimento, por maioria, para, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, afastar a ocorrência da preclusão e, entendendo que os cálculos homologados estariam em desacordo com a coisa julgada, reformar a decisão proferida para, acolhendo a exceção de pré-executividade, determinar a elaboração de novos cálculos, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS EXECUTADOS EM DESACORDO COM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - CORREÇÃO DE OFICIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.<br>Recurso conhecido e provido por maioria, vencida a relatora. Relatora Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADÁRIO, redator designado Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.<br>(1) - Os cálculos a serem executados em liquidação da sentença, através da consolidação desta em titulo executivo judicial, devem estar dentro dos limites da condenação imposta no processo de conhecimento. A execução que afasta da condenação imposta é nula por ofensa da coisa julgada, matéria que pode ser articulada em sede de exceção de pré-executividade. E a violação à coisa julgada decorrente de execução em desconformidade com a sentença transitada em julgado se trata de matéria de ordem pública, logo possível de conhecimento de ofício ou a requerimento da parte e não se consolida em preclusão, sobretudo porque o enriquecimento ilícito não é albergado no ordenamento jurídico.<br>(2) - Verificando que os cálculos estão em desconforme com a coisa julgada material constante da sentença transitada em julgado, deve ser conhecido e aceito pedido de exceção de pré-executividade para, anulando os atos inquinados de erro material, possam ser feitos novos cálculos.<br>Em seu voto vencedor, o Desembargador Sebastião de Moraes Filho assim se manifestou (fls. 686-691):<br>Existem situações ordinárias e situações extraordinárias. No caso em comento, deparamos na segunda hipótese onde, a rigor dos valores apresentados, deparamos com um cálculo estratosférico que vai além de R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais).<br>Desta feita, a questão do direito material se apresenta de todo desnecessário perquirir. O indispensável para o caso é a análise do valor apurado em sede de execução por título judicial consagrado em sentença com trânsito em julgado.<br>Recebi memoriais de ambas as partes e cotejei, de igual forma, os autos e, nesta oportunidade, respeitando posicionamentos contrários, exponho a Vossas Excelências o meu ponto de vista, de acordo com o meu livre convencimento estabelecido pelo artigo 371 do vigente diploma processual civil.<br>A regra geral é que o instituto da preclusão tem por fundamento a idéia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança as decisões sedimentadas as fases processuais findas. É a consolidada preclusão temporal.<br>Mas, por outro lado, não se pode ignorar que situações extraordinárias transcendem em relação a regra geral.<br>A propósito do assunto sedimentou o mestre da hermenêutica: "Não podem os Códigos abranger explicitamente todas as relações em constante, eterno evolver. Dilatam-se as regras de modo que abrangem hipóteses imprevistas. Do silêncio não se deduz sua inaplicabilidade, nem tampouco supremacia do principio oposto". (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito. 7ª. Edição, página 302)".<br>De saberia que o processo é regido por um conjunto de disposições insertas no ordenamento processual civil não de forma isolada. Deve ser vista em conjugação com outros aspectos estabelecidos na própria lei de introdução do CC, no CC em especial e, em primeiro compasso, dentro das normas estabelecidas na Constituição Federal.<br>Feitos estes esclarecimentos, temos que a pretensão recursal tem óbice no princípio de ordem pública de vedação do enriquecimento ilícito sem causa buscando a entrega do valor efetivamente devido e, neste contexto, supera a questão formal da preclusão.<br>Existem, portanto, dois aspectos que, de forma antagônica, devem ser considerados. O princípio da preclusão e a proibição do enriquecimento sem causa. Nesta toada, pode o magistrado, até em respeito à coisa julgada, mandar de ofício ou a requerimento da parte, verificação dos cálculos para verificar se estão de acordo com as determinações constantes da sentença e, desta forma, não está sujeita a preclusão.<br>Isto porque a Constituição Cidadã vigente é o ponto fundamental da partida para a compreensão adequada da essência do processo. E, dentre os princípios constitucionais encontram-se o acesso à justiça, ao devido processo legal e, sobretudo a vedação de provas ilícitas ou obtidas de forma ilícitas.<br>Desta forma, constatando que os cálculos feitos estão em dissonância com a sentença e violando a coisa julgada material, causando o enriquecimento ilícito que a lei veda, violando o princípio da dignidade humana em exigir de outrem além do devido, como o prescrito no inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, demonstrando que os cálculos foram feitos de forma ilícita e, neste contexto, interpreta-se como prova ilícita, não há como albergar, sob o frágil manto da preclusão temporal, a manutenção de um cálculo que destoa dos limites da lide e do determinado na sentença consolidada em coisa julgada, agora em fase de liquidação por titulo judicial.<br>O próprio artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal está a abarcar o direito do agravante, assim prescrevendo: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".<br>Isto nos dá idéia de que ao juiz, em obediência a tal dispositivo constitucional, não pode, em face do ato jurídico consolidado na sentença e já consolidado em coisa julgada, albergar em fase de liquidação de sentença, cálculos em desaviso com a sentença.<br>No caso, deve ser encarado que, produzindo cálculos em desaviso com a sentença consolidada em coisa julgada, outro não é senão um erro material que, inclusive, pode ser corrigido de ofício, não havendo, portanto, em se falar em preclusão.<br>Deve ser registrado que o erro de cálculo não está restrito às quatro operações aritméticas. Substancialmente, o erro de cálculo é o que produz expressão de valor que não se conforma ao resultado da liquidação corretamente elaborada, de acordo com a base cálculo ou parâmetros da condenação fixados por sentença e aplicação dos elementos aritméticos adequados à apuração do valor devido.<br> .. <br>Consoante pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça, "a elaboração de conta em sede de liquidação deve-se fazer em estrita consonância com o decidido na fase cognitiva, para o que se impõe averiguar o sentido lógico da decisão liquidando, por meio de análise integrada de seu conjunto..". (STJ- 4a Turma, Resp 44.465-9PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 23.05.94, p. 12.616). Por isto mesmo, "o juiz não fica adstrito à homologação pura e simples dos cálculos, podendo, ao vislumbrar dissonância com a fase cognitiva ou excesso lesivo ao interesse público, determinar providências saneadoras" (STJ, 2a Turma, REsp 7.523- SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 22.06.92, p. 9.734)".<br> .. <br>Não se pode olvidar o aplicador da lei ao fato que as ficções de direito, os princípios rígidos e injustos cede lugar na busca da verdade fundamental de uma justiça íntegra sendo que a verdade meramente formal deve figurar abaixo da verdade verdadeira, da verdade material. E, em face destes aspectos, somados aos que foram traduzidos linhas anteriores, não vou endossar a possibilidade de o Judiciário estar, possivelmente, oficializando o enriquecimento sem causa, ficando aqui o derradeiro registro.<br>Ademais, não restará nenhum prejuízo ao credor e sim e tão somente, caso encontre valor diverso do apurado, resgatará o Judiciário o princípio da legalidade, outro cânone constitucional e não vou avalizar possíveis desacertos existentes.<br>Assim, na esteira dos fundamentos expendidos linhas anteriores, afasto a ocorrência da preclusão, acolho o pedido de exceção de pré-executividade para anular os cálculos feitos em desarmonia com a coisa julgada material, determinando que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que outro cálculo seja feito, dentro dos limites do determinado na sentença.<br>Por sua vez, em seu voto vogal, a Desembargadora Clarice Claudino da Silva consignou o seguinte (fls. 692-700):<br>Neste caso, a contenda reporta aos idos de 1.989, quando os Agravados ajuizaram a Ação Ordinária de Rescisão Contratual em face da empresa Recorrente.<br>Na demanda, os Recorridos alegaram o descumprimento da avença pela empresa Recorrente, haja vista que, dentre outras formas de pagamento pela compra do imóvel rural, a empresa deveria entregar sementes de feijão soja da variedade cristalina, mas o representante da empresa não dispunha desse produto.<br>Sustentaram que para resolver o problema, adquiriram as sementes de terceira pessoa e a empresa Agravante efetuou o pagamento da diferença de preço, no valor de NCZ$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados novos), bem como ajustaram a prorrogação do vencimento da parcela datada de 31/01 para 30/04 e da outra que venceria, descrevendo as condições, conforme se observa das Pág. 1 e 2 do Id. 11182984, bem como alegaram que os mesmos cálculos ali apresentados deveriam ser aplicados ao preço das sementes.<br>Argumentaram que, em 31/03/1989, a empresa Agravante lhes devida a importância de NCZ$ 462.493,66 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três cruzados novos e sessenta e seis centavos) e que até o ajuizamento da demanda, em novembro de 1989, a empresa Recorrente tinha efetuado somente o pagamento dos NCZ$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados novos), o que acarretou o rompimento da relação contratual.<br>Os Agravados também alegaram que em virtude de reformas realizadas pela Recorrente no armazém de sua propriedade, acabou por serem obrigados a armazenar seus produtos nas firmas Braswey e Sadia, e que tais prejuízos deveriam ser suportados pela Agravante.<br>Asseveraram que o descumprimento das obrigações concernentes ao pagamento na forma avençada, tanto no que diz respeito ao dinheiro em espécie, como a entrega de sementes na época própria, deixava evidente o direito à rescisão do contrato, bem como de serem indenizados por perdas e danos, de reter a importância paga pela Agravante e de receber o valor da multa contratual.<br>O pedido dos Recorridos foi acolhido. Posteriormente, este Tribunal reformou a sentença quando julgou o Recurso de Apelação n.º 17.947; contudo, os Agravados ajuizaram a Ação Rescisória n.º 457, cujo pleito foi acolhido em 05/04/2001, com a rescisão do Acórdão proferido no Apelo e o restabelecimento, na íntegra, da sentença de primeiro grau.<br>Da leitura da decisão singular proferida em 1.995, extrai- se que a Agravante "quem inadimpliu o contrato firmado entre as partes, deve ser responsabilizada pelo pagamento das perdas e danos sofridos pelos Vendedores que, há mais de 07 (sete) anos vem sofrendo prejuízos decorrentes da inadimplência contratual".<br>Além disso, na sentença consta que a Agravante deverá "arcar com a multa contratual prevista na cláusula quinta do contrato, perdendo em favor dos Autores-Reconvindos o valor do sinal e princípio de pagamento".<br>O Juiz singular, portanto, condenou a Agravante "no pagamento da multa prevista na cláusula quinta do contrato, perdendo em favor dos Autores-Reconvindos o valor dado como sinal e princípio de pagamento" e ao "pagamento das perdas e danos, a ser liquidada em regular processo de execução de sentença por arbitramento", bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, corrigida desde o ingresso da Ação. (Id. 111822495). (Sem grifos no original).<br>Todavia, ao dar início à Liquidação da sentença, os Agravados incluíram valores e prejuízos que não foram alegados na petição inicial da demanda.<br>Não se pode perder de vista que o pedido inicial constitui limitador da tutela jurisdicional, de modo que a sentença deve com ele guardar correlação, em respeito ao princípio da congruência.<br>Assim, se sentença transitada em julgado condenou a empresa Agravante a pagamento de indenização por perdas e danos em virtude da rescisão contratual, a liquidação deve se ater tão somente aos prejuízos direta e imediatamente decorrentes do inadimplemento das cláusulas contratuais que, no caso concreto, refere-se ao valor despendido com o armazenamento dos produtos nas firmas Braswey e Sadia e despesas que ocorreram até a prolação da sentença eis que, nos termos da decisão singular, naquela época os Agravados há mais de 07 (sete) anos sofriam prejuízos decorrentes da inadimplência contratual.<br>Não é possível, em fase de liquidação de sentença, a apuração e inclusão de prejuízos alheios à decisão liquidanda.<br> .. <br>O instituto processual da liquidação de sentença destina-se, portanto, a tornar líquida a obrigação genérica representada na sentença. Tem como principal escopo fixar o quantum debeatur para que o direito garantido possa ser satisfeito na fase posterior, de cumprimento da decisão. No entanto, sempre terá como limitador o pedido formulado na peça de ingresso.<br>Logo, está evidente a nulidade apontada neste processo, já que o título executivo, da forma como foi liquidado, não têm congruência com o que consta na sentença.<br>Destaco que não olvido que o Juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de promover a sua liquidação, a fim de extrair o sentido e o alcance do comando sentencial, mediante integração da parte dispositiva com a fundamentação; contudo, relembro que nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela judicial prestada (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2017).<br>Contudo, neste caso, a forma como foi procedida a liquidação torna o cumprimento de sentença destituído de eficácia jurídica, porque ofende claramente à coisa julgada.<br>Na verdade, o modo como foi realizada a liquidação acarreta a própria inexistência de título judicial passível de cumprimento, pois lhe faltam os pressupostos da certeza e da exigência. E, sem título executivo, obviamente não há execução ou cumprimento de sentença válido.<br>Nesta ótica, tenho que o pensamento externado pelo Desembargador Sebastião de Moraes Filho deve prevalecer, sobretudo porque o caso envolve vultosa quantia em dinheiro - R$ 165.651.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e um mil reais), fato que impõe a busca da melhor e maior tutela do direito material, ainda que para isso tenha de se flexibilizar os rigores da legislação adjetiva civil.<br>Conforme já consignei, o processo moderno deve perseguir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça, motivo pelo qual, na hipótese, devem ser flexibilizadas as regras processuais, em especial o instituto da preclusão.<br>Nos termos de decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi:<br>"Além do compromisso com a Lei, o Juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. (REsp 1.109.357/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20102009, D Je 1º72010).<br>Com essas considerações, peço vênia à Desembargadora Marilsen Andrade Addário, acompanho a divergência, dou provimento ao Agravo de Instrumento, afasto a ocorrência da preclusão, acolho o pedido de exceção de pré- executividade para anular os cálculos feitos em desarmonia com a coisa julgada material e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que os cálculos sejam refeitos, nos exatos limites do que foi determinado na sentença.<br>De outro modo, em seu voto vencido, a Relatora, Desembargadora Marilsen Andrade Addario, assim se manifestou (fls. 2.886-2.898):<br>A alegação de locupletamento indevido em indenização teratológica pela não entrega da posse e pelo recebimento do valor a título de sinal sequer merece conhecimento por esta Colenda Câmara.<br>Isto porque, consoante se depreende da petição juntada às fls.894/931 dos autos, assinada pelo Dr. Silvio Guilen Lopes e outros dois advogados, denominada de "RESPOSTA aos termos da presente AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO" ofertada pela agravante em 18 de setembro de 2008, em sua longa peça de defesa, no Item III - do Enriquecimento Ilícito, a tese de que .."difícil de aceitar todas as alegações que estão despendidas na petição inicial, bem como todos aqueles exagerados prejuízos pecuniários e de produção de grãos e sementes de pastagens, até porque, importante lembrar, QUE OS LIQUIDANTES É QUEM SEMPRE ESTIVERAM NA POSSE DO IMÓVEL CONTRATADO .."(sic, f1.902)<br>A mesma petição do Dr. Guilen, em extenso arrazoado, relembra o saudoso Dr. CAXIXO, quando se insurgiu quanto à ausência de perdas e danos pela existência de multa compensatória (agora denominada "perda do sinal"):.. "Mas não é só: o contrato particular de compra e venda, pactuado entre as partes, em sua cláusula 53, estipula expressamente uma multa contratual, de CARÁTER COMPENSATÓRIO (cf. já reconhecido anteriormente pelos liquidantes), no valor da primeira parcela do pagamento, a quem descumprir quaisquer das cláusulas daquele instrumento particular, ou inadimplir com os pagamentos: .."(sic, f1.905)<br>E prossegue a citada peça de defesa da ora agravante:.."Essa questão foi muito bem explorada pelos próprios Autores, ora liquidantes, por ocasião da Contestação à Reconvenção ofertada pelo cônjuge varão JOSÉ CARLOS MACHADO ARAÚJO, na época representado pelo saudoso e querido "DR. CAXIXO, alegando e demonstrando, naquela oportunidade, que em havendo multa compensatória, não haveria se falar em perdas e danos, resolvida por aquela.."(sic, f1.905).<br>Dentre tantas e inúmeras insurgências, na mencionada peça, a agravante sustentou que.."Não há absolutamente nada que conduza a pretensão dos Autores aos absurdos valores pleiteados na inicial, ainda que se tratasse de área fertilíssima, livre de quaisquer intempéries, das inúmeras, frequentes e seguidas crises que sempre assolaram os agricultores deste Estado e região específica: a uma (i) por não haver a ora defendente dado causa a qualquer espécie de dano ou prejuízo aos Autores (pelo menos não existe qualquer demonstração real e concreta nesse sentido);a duas (ii) porque permaneceram eles, a todo o momento, na posse continua e ininterrupta do imóvel, nele explorando e usufruindo da forma que melhor lhes aprouveram e dentro das dificuldades econômicas e financeiras que sempre tiveram.."(sic, fls.908 e 909).<br>De tudo o que se expôs naquela peça de defesa datada de 2008 da ora agravante, as apontadas irresignações já foram debatidas de há muito, muito tempo no processo, tornando-se preclusas, seja pela coisa julgada (preclusão consumativa) seja pela perda da faculdade processual de recorrer (preclusão temporal).<br>Aliás, tal preclusão já fora decretada, igualmente de há muito, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 53587/2014, pelo voto do então relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, tendo como agravante a mesma AGROPECUÁRIA MARCHETT LTDA, nestes autos, julgado em 02/07/2014, cuja ementa transcrevo:<br>"EMENTA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- FORMA - CERCEAMENTO DE DEFESA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-PRECLUSÃO-IMPUGNAÇÃO AO LAUDO- MERAALEGAÇÕES-AGRAVODESPROVIDO. É cediço que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, razão pela qual é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões anteriormente resolvidas, ante a ocorrência de preclusão. Inteligência dos arts. 471 e 473, ambos do CPC. Deve ser rejeitada a impugnação ao laudo, realizada de maneira genérica, não apontando falhas ou vícios na perícia realizada."<br> .. <br>Desta feita, nada mais há a fazer, a não ser considerar tais matérias já preclusas. Discorda ainda a parte recorrente da apuração de um valor indenizatório com a inclusão de lucros cessantes no importe de R$165.651.000,98 (cento e sessenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e um mil reais e noventa e oito centavos) em virtude do inadimplemento de um contrato que, se atualizado, corresponderia a R$4.844.476,47 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos).<br>E ainda, alega que não se encontra deduzido no processo de conhecimento, quer seja na petição inicial ou mesmo na sentença proferida na ação ordinária ou acórdão prolatado na ação rescisória, qualquer alusão a "perdas de sementes de braquiária (R$28.752.636,57)", "perda de produtividade de soja (R$3.612.347,20)", "juros pagos a maior (R$3.118.066,69)" e "prejuízos com a lavoura de soja (R$9.085.274,78)", exceto a perda do sinal.<br>Inicialmente, de se lembrar que a causa em discussão data de 30 anos!!, fato que, inexoravelmente leva a um cômputo de valores que aparenta astronômico.<br>No entanto, desde a data da petição de Impugnação à Ação de Liquidação, ou seja, da supracitada peça datada de 2008, a agravante já se irresignava quanto ao valor dos apontados danos:.."Basta atentar para o fato de que, os próprios Autores liquidantes, nos autos do Inventário dos bens deixados pelo falecido JOSÉ CARLOS MACHADO ARAÚJO, valorizaram o bem imóvel, gênese e objeto do litígio, em seu todo (terra nua e benfeitorias existentes) em R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) e estão pleiteando, em sede de indenização por supostos danos não demonstrados e sequer comprovados, a absurda e exagerada quantia de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), ou seja, o equivalente a sete (7) vezes o valor corrente do bem imóvel, por eles próprios avaliado, quando da apresentação das primeiras declarações.."(sic, f1.902).<br>Tal irresignação foi sistematicamente explanada, mais uma vez, com os mesmos detalhes trazidos na atual petição do presente Agravo de Instrumento, na peça do Recurso de Agravo de Instrumento subscrita pelo Dr. Felipe de Oliveira Santos e outros, datada de 05/05/2014 (fls.2044/2059) contendo 31 páginas.<br> .. <br>Diante do exposto, não há nenhuma sombra de dúvida de que todas essas insurgências já foram debatidas outrora, tendo como procuradores da parte recorrente outros advogados, tais como Dr. SILVIO GUILEN LOPES, Dr. EDUARDO MAHON, Dr. FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Dr. JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO, Dr. JOSÉ EDUARDO POLISEN GONÇALVES, e outros tantos advogados, pelo que se conclui, portanto, que todas as teses apresentadas no presente recurso de Agravo de Instrumento que ora julgamos já foram exaustivamente discutidas e analisadas.<br>Assim, ainda que se considere ter havido erro de julgamento, ou que os danos apontados não correspondam ao que foi pleiteado, nada mais resta a fazer, a não ser considerar tais matérias preclusas, tal como o fez com exatidão a magistrada singular  .. <br>Aliás, diante do longo tempo percorrido (três décadas) conveniente relembrar que, após o trânsito em julgado das demandas originárias, JOSÉ CARLOS MACHADO DE ARAÚJO ingressou com Ação Rescisória nº 457/1998, distribuída para a Câmara Cíveis Reunidas, sob a relatoria do Des. Licínio Carpinelli Stefani, a qual foi julgada procedente, restabelecendo a sentença monocrática que julgou procedente a Ação Ordinária de Rescisão Contratual.<br>Contra esta decisão foi apresentado Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado, transitando em julgado o acórdão em 30 de setembro/2005, iniciando-se a partir de então a liquidação de sentença, esta formulada em 19/10/2005 (fls.654/664 dos autos principais)<br>O juízo singular deferiu a conversão do feito em liquidação por arbitramento, em 12/05/2006, nomeando perito contábil, bem como facultou às partes indicarem assistente técnico, não havendo manifestação da parte executada, apesar de devidamente intimada (ID nº 11183020).<br>Posteriormente, a executada compareceu aos autos, alegando cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (fls.880/885 dos autos principais). Todavia, os pedidos foram indeferidos em 17/09/2008 (fls.889/890 dos autos principais), sem apresentação de qualquer recurso.<br>Em 19/09/2008, a executada mais peticionou aos autos, e mais uma vez alegou a nulidade de citação e intimação, inadequação na forma de liquidação; ofensa à coisa julgada; e enriquecimento ilício (fls. 894/909 dos autos principais) e opôs embargos de declaração contra decisão de fls.889/890, sendo os pedidos indeferidos e os embargos rejeitados em 05/12/2008 (fls.1463/1474 dos autos principais).<br>Contra esta decisão, em 16/01/2009, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 4434/2009 (fls.1476/1492 dos autos principais), sendo negado monocraticamente seguimento ao recurso, assim como o Agravo Regimental n2 10167/2009 e os Embargos de Declaração n2 26628/2009 (www. tjmt,jus. br).<br>Novamente, em 21/03/2009, através da petição de fls.1599/1603 dos autos principais, o agravante questionou a inexistência de citação e intimação, além da impropriedade da via eleita para se operar a liquidação. Mais uma vez, em 13/04/2009, foram indeferidos os pedidos, sob o fundamento de que a executada busca rediscutir matérias de há muito preclusas (fls,1604/1607 dos autos principais):  .. <br>Não é demais lembrar que já naquela decisão de fls.1786/1790 proferida nos autos principais, em 22/08/2011, o Juízo singular declarou que a parte devedora se insurgiu contra o laudo pericial de agronomia, oportunidade em que homologou os laudos periciais de fls.932/1400 e 1420/1462 dos autos principais e recebeu a emenda da inicial, referente aos honorários advocatícios.<br>Em face dessa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 98767/2011, onde o Relator - eminente Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA -, negou provimento ao recurso, em 30/11/2011 (www. tjmt. jus. br), cuja ementa fora transcrita anteriormente.<br>Em seguida, a agravante apresentou a primeira EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE às fls.1830/1834 dos autos principais, alegando ausência de título executivo, prescrição da execução de honorários advocatícios e ilegitimidade de parte.<br>A aludida EXCEÇÃO foi indeferida na decisão de fls.1953/1955 dos autos principais, proferida em 05/07/2013, sendo na mesma oportunidade homologado os Laudos Complementares, sem apresentação de qualquer recurso da parte executada, conforme certidão lavrada em 19/08/2013 (f1.1958 dos autos principais).<br>Em decisão proferida na data de 06/03/2014, (fls.2026/2030 dos autos principais) a Juíza da causa proferiu sentença, fixando o valor devido a título de ressarcimento das despesas havidos pelos credores no valor apurado pela contadoria judicial, qual seja R$47.459.179,80 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), com a devida correção monetária pelos índices oficias e juros de mora de 1% ao mês a contar da elaboração do cálculo de fls.1959/1960 dos autos principais, além da condenação da executada nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da dívida.<br>Tal decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 53587/2014, o qual também foi desprovido em 02/07/2014 (www. tjmt. jus. br). Contra a decisão proferida no agravo acima foi interposto Embargos de Declaração, Recurso Especial e Agravo ao Recurso Especial, todos inadmitidos, transitando em julgado a decisão proferida no aludido agravo em 16/02/2016.<br>Por fim, passados mais de 03 anos do arquivamento do RAI nº 53587/2014, a parte executada apresentou outra EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE discutindo exatamente as mesmas questões, as quais foram indeferidas na decisão de ID nº 11183042, dando azo ao presente recurso.<br>Eis um rápido relato das petições e decisões ocorridas no curso da demanda, para que esta Colenda Câmara possa compreender que a matéria objeto do recurso vem sendo discutida e rediscutida há mais de duas décadas só em grau recursal, tendo a parte executada deixado por várias vezes de se manifestar (prazos que decorreram in albis) sobre questões de extrema relevância e mesmo assim torna e retorna a postular em juízo, aduzindo as mesmas matérias.<br>Quanto às questões que de fato foram objeto de enfretamento tanto no 1º Grau quanto no 2º Grau de Jurisdição, o agravante não obteve uma única vez resultado favorável.<br>Justamente por isso que a douta magistrada Dr. Milene Aparecida Pereira Beltramini proferiu a decisão que ora se recorre, entendendo que a matéria se encontra acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.<br>Aliás, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 53587/2014, há mais de 05 anos atrás, o próprio Relator - nobre Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, já se mostrava indignado com a questão apresentada e que ora se repete, bastando verificar fragmento daquela decisão:<br>"(..) A douta magistrada proferiu decisão homologando os cálculos periciais, bem como recebeu a emenda a inicial, referente à execução dos honorários advocatícios, determinando o seu pagamento no prazo de quinze dias, sob pena da incidência da multa prevista no artigo 475-J, do CPC.<br>Contra essa decisão, a ora agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 98.767/2011, que restou desprovido em 30.11.2011, em acórdão da minha relatoria, mantendo a decisão que homologou os cálculos, ficando assim ementado:<br>"LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO-IMPUGNAÇÃO AO LAUDO- OITIVA DO PERITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MERA ALEGAÇÕES - AGRAVO DESPROVIDO. Não merece reparo a decisão que indefere o pedido de designação de audiência para oitiva do perito, uma vez que esse já prestou todos os esclarecimentos necessários, bem como a impugnação ao laudo, realizada de maneira genérica, não apontando falhas ou vícios na perícia realizada." Na sequência, a recorrente apresentou exceção de pré-executividade que foi rejeitada pela douta magistrada, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para a atualização da dívida. Novamente a agravante peticionou nos autos apresentando laudo elaborado pelos assistentes técnicos, solicitando a designação de audiência de instrução, para que os peritos judiciais esclareçam os pontos divergentes (fl. 2001).<br>Na sequência, a recorrente apresentou exceção de pré-executividade que foi rejeitada pela douta magistrada, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para a atualização da dívida.<br>Novamente a agravante peticionou nos autos apresentando laudo elaborado pelos assistentes técnicos, solicitando a designação de audiência de instrução, para que os peritos judiciais esclareçam os pontos divergentes (fl. 2001).<br>A douta magistrada indeferiu a pretensão da recorrente, aduzindo que a questão já estava resolvida, sendo inclusive objeto de agravo de instrumento, também desprovido pelo Tribunal. A julgadora pontuou que a impugnação se afigura ato meramente procrastinatório, sem qualquer fundamento, uma vez que o cálculo reflete mera atualização monetária. Assim, indeferiu a pretensão da recorrente, homologando o cálculo apurado pela contadora judicial (fls. 1061/1070).<br>Contra essa decisão, insurge-se a agravante aduzindo a inadequação quanto a forma de liquidação. Sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que é necessária a oitiva do perito contábil para esclarecer os desencontros técnicos apontados na impugnação. Aduz a incongruência nos laudos apresentados, devendo ser reformada a decisão homologatória. Assevera ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>De início, se faz necessária a análise da preliminar suscitada pelo agravado que aduz que a matéria trazida à baila já foi apreciada no RAI nº 98.767/2011.<br>Após detida análise dos autos verifico que a razão acompanha o recorrido, em parte.<br>Destaco que o processo é um caminhar para frente, por esse motivo a lei proíbe a redecisão de questão já apreciada, sob o fundamento da preclusão. A preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa).<br>Assim, se a parte discute uma questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se, oportunamente, recorreu da decisão. É a regra do art. 473 do CPC: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."<br>Nesse sentido se posiciona o c. STJ:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA.. I. Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão.." (AgRg no AgRg no R Esp 1121779/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 52 Turma, j. 14.12.2010)<br>Dessa forma, de fato, no bojo do recurso de Agravo de Instrumento nº 98.767/2011, esta Câmara já se pronunciou no sentido de que não há qualquer vício quanto à forma de liquidação, não havendo cerceamento de defesa, sendo legítima a cobrança dos honorários advocatícios. Assim, em razão da preclusão, entendo que essas matérias não podem ser conhecidas (..)". Grifei.<br>Observa-se da decisão proferida acima, que o relator afirmou categoricamente que a questão foi apreciada no bojo do RAI 98767/2011, ocorrido praticamente 08 (oito) anos atrás (30/11/2011), razão pela qual considerou as matérias preclusas.<br>Contra tal decisão foi interposto Embargos de Declaração, Recuso Especial e Agravo ao Recurso Especial, todos inadmitidos, tendo transitada em julgado no ano de 2016, como já dito.<br>Agora, depois de passados anos de discussão, sem qualquer sucesso, novamente o executado reedita a mesma matéria, inúmeras vezes declarada preclusa e com trânsito em julgado.<br>Não é de se olvidar que a Constituição Federal determina que o processo deve ter duração razoável, significa dizer que o procedimento deve ser bem conduzido, gerido pelo juiz em cooperação com as partes, respeitando-se os direitos e garantias fundamentais dos sujeitos processuais, a fim de que a tutela do direito se dê num tempo adequado. E para essa finalidade, a preclusão tem um papel relevante.<br>Isso porque, o instituto da preclusão constitui o impedimento da prática de ato processual depois do momento adequado. O objetivo é fazer com que o procedimento seja um caminhar para frente, evitando-se idas e vindas procedimentais, que certamente afetam a duração razoável da demanda.<br>Cada ato processual deve ser praticado no momento correto, daí haver o procedimento que disciplina o instante que cada um tem para praticá-lo.<br> .. <br>A bem da verdade, verifica-se a ocorrência de um conjunto de atos processuais temerários, infundados e despropositados, com o intuito de retardar e procrastinar a finalização do feito, impedindo o cumprimento e a satisfação do direito reconhecido judicialmente, fazendo com a parte agravada chegue a desacreditar na Justiça, circunstância que atinge não só a parte contrária, mas também a sociedade, que nos dá a pecha de "justiça morosa".<br>Tal conduta pode ser caracterizada como assédio processual, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, consoante previsão do artigo 80 do CPC/15: .. <br>Opostos embargos de declaração, o TJMT os rejeitou.<br>Irresignados, os embargantes interpuseram, então, recurso especial, ao qual neguei provimento, em razão de não ter sido verificada omissão no acórdão recorrido e porque o exame do recurso especial esbarraria nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, decisão esta mantida pela Quarta Turma.<br>No julgamento do agravo interno, ressalto que foram afastadas as alegações dos embargantes quanto à possível omissão no acórdão do TJMT, tendo sido esclarecido, no tocante à extensão das perdas e danos deferidos no processo de conhecimento, que a limitação imposta pelo Tribunal de origem não estaria em desacordo com a jurisprudência do STJ, que admite, havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, seja escolhida a que se mostre mais razoável, não havendo que se falar, nesse tipo de caso, em violação à coisa julgada.<br>Não se analisou no acórdão embargado, todavia, os fundamentos do voto vencido da Relatora do caso no TJMT, o qual, de fato, traz informações relevantes para melhor compreensão da controvérsia, descrevendo minuciosamente as diversas impugnações da executada, já decididas em incidentes processuais anteriores, por decisões preclusas. Tal voto, estranhamente, não fora juntado ao processo junto com os votos vencedores, mas apenas muito tempo depois, por meio de uma decisão saneadora.<br>Dessa forma, revendo melhor a questão, diante da sequência de decisões em incidentes processuais anteriores, a propósito dos mesmos fatos, solucionados por decisões preclusas, minuciosamente descritas no voto vencido, penso que, ainda que o Juiz possa extrair do título judicial a interpretação mais razoável, é certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não pode decidir novamente sobre questões já cobertas pela preclusão, as quais, exceto hipótese de erro material, não podem ser superadas com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa.<br>De fato, se, na fase de cumprimento de sentença, já tinha sido apresentada uma primeira exceção de pré-executividade, a qual fora rejeitada, mantendo-se, assim, a decisão que homologou os cálculos periciais que previam indenização ampla por perdas e danos aos embargantes, não cabia mais discutir a questão em nova exceção, o que só seria possível em se tratando de erro material, o que não é o caso.<br>Com efeito, tendo transcorrido o prazo para a impugnação da decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade sem a interposição de recurso, não há mais como discutir as questões lá suscitadas e nem mesmo outras questões que já deveriam ter sido apresentadas antes, no momento oportuno, haja vista a ocorrência de preclusão. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes.<br>3. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Não cabe a rediscussão de tema já decidido no curso do processo, face aos institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada formal.<br>3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Precedentes.<br>4. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 410/415 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.430/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Em face do exposto, acolho os embargos opostos para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeira instância que reconheceu a preclusão, rejeitando a exceção de pré-executividade.<br>É como voto.