DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID ASDUBAL VIDAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC nº 5087664-67.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em decorrência de diligência realizada para cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 21/26).<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a ausência de standard probatório suficiente para ensejar a deflagração da busca e apreensão em desfavor do paciente, carecendo a decisão de fundamentação adequada, podendo-se, inclusive, atribuir à diligência, caráter de pescaria probatória.<br>Afirma que O boletim de ocorrência que deu supedâneo às diligências policiais sequer individualiza a existência de crime, não havendo indicação concreta de prática de dano qualificado, ameaça ou disparo de arma de fogo. Tal circunstância evidencia a completa inversão da lógica processual, na medida em que não se realizou investigação prévia minimamente idônea destinada à produção de elementos convincentes, sequer para a identificação da autoria e do respectivo tipo penal, para, somente em momento posterior, cogitar-se da adoção da medida de busca e apreensão (e-STJ fl. 8).<br>Salienta também a nulidade do mandado de busca e apreensão, por falta de individualização do imóvel e identificação do proprietário/morador, em especial diante da indicação de residência de terceiro (genitora do paciente), sem demonstração concreta de vínculo com os fatos.<br>Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito (e-STJ fls. 20):<br>b) No mérito, reconhecer a nulidade da decisão que deferiu a realização de busca e apreensão, situada nos autos n. 5001601-60.2025.8.24.0575, Evento 11, posteriormente endossada através de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em especial diante da ausência de demonstração do fumus commissi delicti através de um standard probatório razoável, bem como em consequência da inexistência de fundamentação idônea para o deferimento da devassa domiciliar, com o reconhecimento da ilicitude de todas as provas derivadas, conforme o texto do art. 157 do CPP, e, inexistindo justa causa para a tramitação da competente Ação Penal, o trancamento do processo com a confirmação da medida liminar mantendo -se a soltura do paciente;<br>c) Reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão genérico, sem o cumprimento das formalidades elencadas no art. 243 e seguintes do CPP, considerando que, em consequência da falta de fundamentação suscitada no item "a", gerou apreensão e situação de flagrante em residência diversa, que sequer pertencia ao ora paciente, culminando em sua prisão preventiva, com o desentranhamento de todas as provas obtidas e das derivadas, por força do art.<br>157 do CPP, e, inexistindo justa causa para a tramitação da competente Ação Penal, o trancamento do processo com a confirmação da medida liminar mantendo-se a soltura do paciente;<br>d) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva do paciente com a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, no presente writ, seja reconhecida a nulidade da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, com o consequente trancamento da ação penal. Em caso de entendimento diverso, que seja reconhecida a nulidade do mandado de busca e apreensão, pois genérico, com inobservância do art. 243 e seguintes do CPP, procedendo-se, também nesse caso, ao trancamento da ação penal. Subsidiariamente, que seja a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A Corte local assim fundamentou acerca da decisão que determinou a medida de busca e apreensão (e-STJ fls. 22/25):<br>Infere-se dos autos de origem e da presente ordem de habeas corpus que o paciente está sendo processado por suposta infração ao art. 12, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003 (autos n. 5004892-54.2025.8.24.0030/SC, evento 1).<br>A resposta à acusação já foi apresentada (evento 18, DOC1).<br>Consta nos autos que a Delegacia de Polícia Civil da comarca de Imbituba representou pela expedição do mandado de busca e apreensão em face do paciente Deivid Asdubal Vidal nos autos n. 5001601-60.2025.8.24.0575 (evento 1, DOC1), o que foi acolhido pelo Juízo a quo mediante a seguinte fundamentação (evento 11, DOC1):<br>Vistos, etc.<br>POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA requereu o deferimento de busca e apreensão junto à residência de DEIVID ASDUBAL VIDAL, ao argumento de que há indicativos suficientes da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo a medida necessária para a coleta de elementos de convicção acerca da prática criminosa (1.1).<br>O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (5.1).<br>Breve relato.<br>Decido.<br>Insta ressaltar, à guisa de esclarecimento inicial, que a inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais longevas e fundamentais garantias individuais de uma sociedade civilizada, pois congrega a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, inclusive do local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua ambiente fechado ou de acesso restrito ao público (HC n. 82.788/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br>No entanto, tal garantia não se reveste de caráter absoluto (RHC 117159, 1ª T, Rel. Min. LUIZ FUX), porquanto não deve se constituir em garantia à impunidade de crimes, que, eventualmente, em seu interior se pratiquem ou que possibilitem o armazenamento de dados probatórios necessários para a investigação (RT 74/88, 84/302).<br>Destarte, evidenciada a possibilidade de ser, excepcionalmente, afastado durante a persecução penal estatal, desde que presentes as hipóteses constitucionais e os requisitos legais (RE 603.616/RO, Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 93.050- 6/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 97567, 2ª T, Rel. Min. ELLEN GRACIE).<br>Acerca da busca domiciliar, é o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira (2015, p. 441):<br>Por busca domiciliar entende-se aquela realizada em residência, bem como em qualquer compartimento habitado, ou aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, no qual alguém exerce profissão ou atividade, nos termos do art. 246 do CPP. Todos esses locais, bem como os quartos de hotéis, motéis ou equivalentes, quando habitados, encontram-se incluídos e protegidos por cláusula constitucional da inviolabilidade de domicílio. A seu turno, o automóvel não se inclui na definição legal de domicílio, a não ser quando estiver no interior deste. Assim, são indispensáveis para a execução da medida busca domiciliar: a) ordem judicial escrita e fundamentada, como qualquer medida cautelar restritiva de direitos (art. 5º, XI, CF); b) indicação precisa do local, dos motivos e da finalidade da diligência (art. 243, CPP); c) cumprimento da diligência durante o dia, salvo se consentida à noite, pelo morador; d) o uso de força e o arrombamento somente serão possíveis em caso de desobediência, ou em caso de ausência do morador ou de qualquer pessoa no local (art. 245, §§ 3º e 4º). (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 441).<br>Sobre a medida cautelar em comento, completa MIRABETE:<br>A busca domiciliar é permitida quando fundadas razões a autorizarem. (Art. 240, §1º). Como se trata de uma medida de exceção constrangedora, que fere a liberdade individual deve ser empregada com cautela e moderação, ou seja, quando se fundarem em suspeitas sérias de que a pessoa ou coisa procurada se encontra em casa em que a busca deva ser feita e na necessidade indiscutível da medida. (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, pag. 306).<br>Fixadas tais premissas, percebe-se que o pedido merece ser deferido, eis que efetivamente existem indícios de que está havendo a prática de ilícito penal no local da diligência.<br>Isto porque, segundo os relatos colhidos, o investigado Deivid Asdubal Vidal teria efetuado disparos de arma de fogo contra transformador de energia elétrica da empresa CERPALO, em 26/07/2025, causando danos ao patrimônio e expondo a risco a segurança pública. Consta nos autos o Boletim de Ocorrência nº 00381.2025.0002671, bem como depoimentos dos funcionários da CERPALO, que confirmaram a presença de vestígios de disparos de arma de fogo no transformador, localizado em frente à residência do investigado, e relataram histórico de intimidações praticadas por ele, inclusive com uso de arma de fogo.<br>Ademais, verificou-se que o investigado possui condenações pretéritas por delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de registro de ocorrência anterior por ameaça mediante exibição de pistola (3.1). Consulta ao SINARM confirmou a inexistência de registro de arma em seu nome, reforçando a suspeita de posse irregular de armamento (1.5).<br>Portanto, mister que a busca seja realizada a fim de verificar se existem de objetos obtidos por meio ilícito no local, sendo tal circunstância de extrema relevância para o início da ação penal se for o caso.<br>Da jurisprudência extrai-se:<br>PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 240, § 1º, e, DO CPP - CRIME DE ESTELIONATO - INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO - NECESSIDADE DE COLHEITA DE PROVAS - DEFERIMENTO - APELAÇÃO PROVIDA. I - A medida cautelar de busca e apreensão tem amparo, na espécie, no art. 240, § 1º, e, do CPP e deve ser decretada para a colheita de objetos necessários à prova da infração. II - Presentes os indícios da autoria e da materialidade do crime, justifica-se, in casu, o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão, ante as fundadas razões apresentadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público. III - Apelação provida. (TRF-1 - ACR: 9374 MG 2007.38.00.009374-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/05/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2009 e-DJF1 p.106).<br>Dessa forma, é imprescindível a busca e apreensão requerida, a fim de que sejam colhidos elementos necessários à prova de crime, ainda que considerado em tese, bem como elementos necessários à formação do convencimento.<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão de arma de fogo, a ser realizada junto à residência de DEIVID ASDUBAL VIDAL, localizada na Rua Aurino Alves de Souza, s/n, bairro Sambaqui, próximo à Igreja Nossa Senhora de Fátima, em Imbituba/SC, bem como na oficina mecânica Deivid Asdubal Vidal e residência localizada nos fundos desta oficina, com endereço na Marginal Sul da Rodovia BR-101, em Imbituba/SC, tudo na forma do art. 240, § 1º, alíneas "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal.<br>Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com os requisitos do art. 243, do CPP, o qual deverá ser cumprido pela autoridade policial.<br>Conforme se vê, a decisão objurgada examinou os requisitos legais para deferir a medida pleiteada (art. 240 do CPP), ressaltando a necessidade de se angariar maiores provas acerca de possível posse de artefatos bélicos, a partir da apreensão de qualquer objeto relacionado ao fato tido como criminoso, mormente a arma de fogo.<br>Ademais, os indícios da prática delitiva, conforme destacou a decisão objurgada, ressai do boletim de ocorrência e depoimentos prestados por funcionários da empresa CERPALO, os quais indicam que um transformador de energia elétrica, localizado em frente à residência do paciente, foi alvejado por disparos de arma de fogo, sendo informado a prática de prévias intimidações por parte do paciente contra os funcionários desta empresa (evento 1, DOC2, evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4).<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, IX, da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual" (APn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Ao examinar os autos originários, verifica-se que, apesar dos argumentos apresentados pela Impetrante, os elementos probatórios previamente colhidos durante a fase investigativa evidenciam a presença de justa causa para a realização da medida de busca e apreensão na residência e na oficina vinculadas ao paciente, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. Veja-se (evento 27, DOC1):<br>No caso, a decisão que deferiu a busca e apreensão encontra-se devidamente motivada e amparada em elementos concretos, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal (Evento 11, DESPADEC1 - autos n. 5001601-60.2025.8.24.0575):<br> ..  Isto porque, segundo os relatos colhidos, o investigado Deivid Asdubal Vidal teria efetuado disparos de arma de fogo contra transformador de energia elétrica da empresa CERPALO, em 26/07/2025, causando danos ao patrimônio e expondo a risco a segurança pública. Consta nos autos o Boletim de Ocorrência nº 00381.2025.0002671, bem como depoimentos dos funcionários da CERPALO, que confirmaram a presença de vestígios de disparos de arma de fogo no transformador, localizado em frente à residência do investigado, e relataram histórico de intimidações praticadas por ele, inclusive com uso de arma de fogo.<br>Ademais, verificou-se que o investigado possui condenações pretéritas por delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de registro de ocorrência anterior por ameaça mediante exibição de pistola. Consulta ao SINARM confirmou a inexistência de registro de arma em seu nome, reforçando a suspeita de posse irregular de armamento.<br>Nesse sentido, consta da representação policial que, em 26/07/2025, o acusado efetuou, ao menos em tese, disparos de arma de fogo contra transformador da empresa CERPALO, fato corroborado pelo boletim de ocorrência (Evento 1, BOC2 - autos n. 5001601- 60.2025.8.24.0575), além dos depoimentos de funcionários que relataram vestígios de disparos e histórico de intimidações anteriores, inclusive com exibição de arma de fogo.<br>Os respectivos elementos, somados aos antecedentes criminais do réu (Evento 5, CERTANTCRIM1 - autos n. - condenado anteriormente por tráfico de drogas e posse ilegal de arma 5001882-16.2025.8.24.0575) - e à inexistência de registro de armamento em seu nome (conforme consulta ao SINARM), constituem indícios concretos e individualizados de posse irregular de arma de fogo, aptos a justificar a medida excepcional.<br>Ou seja, diferente do que sustenta a defesa, não se trata de conjectura ou mera suspeita genérica, mas de fatos objetivos que, analisados de forma concatenada, revelam a plausibilidade da prática do crime de posse irregular de arma de fogo e a necessidade da medida para a colheita de elementos probatórios.<br>Observa-se que o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em elementos mínimos que indicam a possível prática de infração penal por parte do paciente, especialmente em razão das informações constantes no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos na fase preliminar da investigação.<br>Cumpre destacar que, tratando-se de medida cautelar em sede de investigação criminal, o deferimento da diligência prescinde de juízo de certeza, sendo suficiente a presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade, compatíveis com o estágio de cognição sumária que caracteriza essa fase processual.<br> .. .<br>Diante desse contexto, não há que se cogitar em hipótese de fishing expedition ou de atuação investigativa genérica, uma vez que havia indícios prévios da prática delituosa apurada na ação penal originária, conforme demonstrado nos fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau e devidamente examinados neste voto. As diligências investigativas, portanto, foram autorizadas e executadas em conformidade com a legislação aplicável, com o objetivo específico de localizar e apreender objetos ilícitos, notadamente armas de fogo.<br>Portanto, a Corte de origem concluiu que a ordem judicial de busca e apreensão, ora impugnada pela defesa, foi expedida com base em sólida informação prévia e precedente apuração policial acerca dos fatos. Nesse sentido, destacou a existência de boletim de ocorrência noticiando que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra o transformador da empresa CERPALO, fato este corroborado por depoimentos de funcionários da referida empresa, os quais relataram a existência de vestígios de disparos e destacaram histórico de anteriores intimidações por parte do paciente, com exibição de arma de fogo.<br>Ademais, a decisão ainda salientou os antecedentes criminais do paciente e a inexistência de registro de arma em seu nome, elementos que constituem indícios concretos e individualizados de posse irregular de arma de fogo, aptos a justificar a medida excepcional (e-STJ fl. 25).<br>De tal modo, afasta-se a tese defensiva de falta de fundamentação idônea para a expedição do mandado de busca e apreensão, assim como a hipótese de pescaria probatória, e, por conseguinte, de nulidade das provas.<br>A propósito, confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACESSO AO CONTEÚDO DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. Recurso em habeas corpus interposto para pedir a nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em desfavor dos suspeitos e a declaração de ilicitude da prova obtida em devassa de celular.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Juiz fundamentou a medida e se houve violação à garantia de não autoincriminação.<br>3. O deferimento de busca e apreensão foi devidamente fundamentado pelo Magistrado, com base em indícios concretos que apontavam a suspeita de participação em crimes ambientais e em organização criminosa. Não é possível, em habeas corpus, examinar e contradizer os elementos indiciários que embasaram a convicção judicial para anular a decisão proferida.<br>4. No recurso ordinário, a matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se àquela efetivamente decidida no acórdão recorrido.<br>5. Observada essa limitação, não se verifica flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso ao conteúdo de celular mediante fornecimento de senha pelo próprio dono. Ainda que a defesa aponte a violação ao princípio da não autoincriminação, a prova seria, de todo modo, inevitavelmente descoberta, uma vez que havia autorização judicial prévia para a análise de todo o conteúdo dos telefones apreendidos na residência dos investigados.<br>6. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 144.914/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>No tocante aos locais de cumprimento do mandado, a Corte de origem assentou (e-STJ fl. 26):<br>De igual modo, não há ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão nos endereços elencados pela autoridade policial, devidamente chancelados pela decisão judicial, que autorizou a busca na residência e oficina pertencentes ao paciente, seguindo, portanto, o disposto no art. 243 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, bem destacou o Juízo singular (evento 27, DOC1):<br>A decisão deferiu a busca e apreensão na residência do réu, localizada à Rua Aurino Alves de Souza, bairro Sambaqui; na oficina mecânica de sua propriedade, situada à Marginal Sul da BR-101; bem como na residência existente nos fundos da oficina, conforme constou expressamente do mandado (Evento 18, MANDBUSCAAPREENS1 - autos n. 5001601- 60.2025.8.24.0575).<br>A diligência foi, portanto, limitada aos endereços diretamente vinculados ao réu, conforme descrito na representação policial e confirmado pelas informações constantes dos autos.<br>A alegação de que a residência dos fundos pertenceria (exclusivamente) a terceira pessoa (Amélia Vidal) não se sustenta, ao menos em Juízo sumário, porque o próprio aditamento da representação policial indicou tratar-se de imóvel contíguo e de uso compartilhado com o acusado, havendo plausível vinculação entre o espaço e Deivid, o que justifica a extensão da medida (Evento 6, PET1 - autos n. 5001601-60.2025.8.24.0575)<br>Portanto, considerando que a finalidade e os alvos da diligência foram devidamente delimitados na decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão (evento 11, DOC1), não há que se falar em nulidade das provas obtidas, inviabilizando, assim, o trancamento da ação penal ou a soltura do paciente.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.<br>Portanto, o Tribunal a quo afastou a pretendida ilegalidade no cumprimento do mandado esclarecendo que os endereços citados pela autoridade policial são diretamente vinculados ao paciente, conclusão alcançada pelas informações trazidas aos autos. Destacou, oportunamente, que A alegação de que a residência dos fundos pertenceria (exclusivamente) a terceira pessoa (Amélia Vidal) não se sustenta, ao menos em Juízo sumário, porque o próprio aditamento da representação policial indicou tratar-se de imóvel contíguo e de uso compartilhado com o acusado  ..  (e-STJ fl. 26).<br>Assim sendo , não se verifica nulidade da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, tampouco do mandado de busca e apreensão, mantendo-se hígidas as provas decorrentes da referida diligência.<br>Ante o exposto, não conheço do mandamus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA