DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LACERDA DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501210-47.2024.8.26.0559).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 721-722):<br>PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.<br>Pretendido, liminarmente, a nulidade das provas decorrentes do cerceamento de defesa, consoante ao laudo pericial acostado nos autos, da denúncia anônima não previamente verificada; a nulidade da prova por invasão de domicílio tanto do réu quanto da adolescente Rayane e, por fim, diante da abordagem policial sem o competente "Aviso de Miranda". No mérito, a absolvição por insuficiência probatória.<br>1) Preliminares. A) Cerceamento de Defesa. Acesso a conteúdo suficiente do celular da adolescente, devidamente analisado através de laudo pericial juntado aos autos. Celular fornecido por Rayane, em solo policial, na presença de sua genitora. B) Denúncia anônima. Inexistência de nulidade decorrente de denúncia anônima não previamente verificada, uma vez que foi confirmada logo em seguida, resultando em flagrante delito. C) Violação de domicílio. A ação de ingresso no quarto de hotel da adolescente e do imóvel do acusado ocorreram mediante a observância dos requisitos constitucionais, não havendo que se falar em nulidade. Legítimos os ingressos no quarto de hotel/residência do réu, tendo, o primeiro, sido franqueada pela própria Rayane e, o segundo, pela genitora do acusado. Ação que, de qualquer modo, resultou em efetiva apreensão de entorpecente, constatando-se ocorrência, no local, de crime de natureza permanente; D) Direito ao silêncio. Preservado. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Precedentes do C. STJ.<br>2) Condenação legítima. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Grande quantidade de entorpecente apreendido. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Condenação mantida.<br>Negado provimento.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o advogado não teve acesso a todas as provas do processo. No mais, afirma que a busca domiciliar é ilícita, porquanto derivada de denúncia anônima e de testemunho dado sem o aviso do direito ao silêncio<br>Pugna, liminarmente e no mérito, a nulidade do processo, com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa sustenta, em um primeiro momento, que houve cerceamento de defesa, em razão de não ter tido acesso a todas as provas dos autos. A Corte local, no entanto, afirmou que os elementos de provas "foram regularmente juntados aos autos e, em nenhum momento, houve prejuízo demonstrado pela Defesa sobre o que mais haveria de significativo ou imprescindível no celular da adolescente, não ferindo, assim, o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 728).<br>Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, "o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental" (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).<br>2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes.<br>3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).<br>Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Dessa forma, não se tendo identificado a sonegação de provas nem eventual prejuízo à defesa, não há se falar em nulidade. Com efeito, " a dmitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).<br>Quanto à alegada nulidade da busca domiciliar, por ter derivado de denúncia anônima, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, nem irregularidade no fato de a diligência ter tido início com denúncia anônima, destacando que (e-STJ fls. 729-731):<br>Quanto à denúncia anônima, é sabido que informações recebidas por agentes em serviço e seguida de verificação imediata, especialmente em casos de flagrância, não constitui vício que contamine a prova subsequente. Até porque, os policiais foram até o local onde a suposta "mulher" havia se hospedado, sendo que assim que Rayane abriu a porta, deu para sentir o forte odor da droga que ali estava. O flagrante delito, por óbvio, justifica plenamente a ação imediata.<br>Nesse sentido, ainda, a preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio não merece guarida, uma vez que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>A Defesa de DIEGO arguiu a violação do domicílio tanto do quarto do hotel em que estava hospedada Rayane, quanto de sua residência, todavia, não há prova a demonstrar este fato. Em que pese o alegado pelo acusado, é certo que os policiais militares, responsáveis pelas diligências, foram uníssonos ao relatarem que foi Rayane quem abriu a porta de seu quarto, confessado por ela que achava até que era algum funcionário do local, bem como, em relação ao apartamento onde o réu residia, há declaração expressa (fls. 318) de que a genitora do réu Kelly autorizou a entrada dos policiais no imóvel, apesar de, em juízo, sustentar o contrário.<br>De qualquer forma, ainda que houvesse prova da entrada sem autorização o que é inviável, já que o endereço do acusado era distante, em outro bairro, não tendo como os agentes públicos suporem onde era ou mesmo em que local da casa estaria o entorpecente a ação dos policiais, com fundadas suspeitas para a diligência, culminou com flagrante de tráfico de entorpecentes (crime de natureza permanente), situação excepcionada pela norma constitucional citada.<br>Sendo assim, repita-se, o ingresso no imóvel pelos agentes da lei deu-se em hipótese de flagrante delito (fundadas e legítimas suspeitas de ali estar ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes) e, nessa condição, o ingresso no local com o fim de apreensão de objeto do crime ou mesmo de detenção, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionalizada pela Constituição Federal, no inciso XI, do artigo 5º.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais, após a denúncia anônima, realizaram diligências para verificação de sua veracidade, momento em que identificaram a situação de flagrante delito, antes mesmo do ingresso no local onde a corré estava hospedada. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após sentir o forte odor da droga. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi autorizada pela genitora, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Por fim, com relação à alegada ausência de aviso do direito ao silêncio, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 733-735):<br>Por fim, afirma a r. defesa que não há qualquer elemento nos autos a indicar que a adolescente Raylane, tenha sido informada, no início de sua abordagem, da advertência ao direito ao silêncio (também conhecido como "Aviso de Miranda"), o que, em tese, poderia gerar uma nulidade processual.<br>Contudo, cumpre ressaltar que o pedido de nulidade das provas obtidas diante da suposta não realização do "Aviso de Miranda", no momento da apreensão da adolescente, não comporta guarida, notadamente porque não há norma processual que condicione os agentes públicos ao dever de previamente cientificar o preso sobre seu direito ao silêncio, sendo certo, ainda, que não são eles os responsáveis pela colheita dos depoimentos, mas sim as autoridades policial e judicial e, neste aspecto, conforme já adiantado, foi garantido, por ocasião do interrogatório policial, o direito ao silêncio, tanto é que efetivamente utilizado pelo réu DIEGO (fls.07).<br> .. .<br>De qualquer forma, ciente do atual posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal a rspeito, no caso, não se vislumbraria nulidade da instrução, mesmo porque, a prova produzida, independentemente de qualquer confissão informal, justificou a condenação imposta, inexistindo, então, prejuízo na eventual situação, a qual, de qualquer maneira, não surgiu inquestionável nas provas produzidas.<br>Como visto, a conclusão das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial". (HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA