DECISÃO<br>Trata-se de agravo regi mental, tempestivo, interposto por JUSCELINO VAGNER MOURA contra a decisão, da lavra deste Relator, em que concedi liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena imposta ao agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0061595-83.2019.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP, a seguir ementada (fls. 82/84):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE ANÁLISE DE ANPP NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ALÉM DA NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.<br>Nas razões, a parte agravante alega que há cabimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade, inexistência de reexame de provas, rompimento do trânsito em julgado e possibilidade de concessão de ofício, com repercussão direta na liberdade, destacando o início da execução da pena (fls. 98/101).<br>Argumenta que houve elevação indevida da pena-base, sem individualização e sem fundamentação, com desclassificação para o caput e inexistência de rede complexa de pessoas jurídicas, utilização de elemento do próprio tipo penal e ocorrência de bis in idem, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal (fls. 102/107).<br>Defende que o regime deve ser aberto e a pena seja substituída por penas restritivas de direitos, por ausência de fundamentação concreta e por duplo bis in idem, ressaltando primariedade, bons antecedentes e que o quantum da pena comporta regime mais brando (fls. 109/114).<br>Alega o cabimento do ANPP diante da desclassificação para o art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, a possibilidade de remessa ao Ministério Público para manifestação motivada, inexistência de supressão de instância e que a decisão agravada rompeu a coisa julgada, não havendo início de cumprimento da pena, além do preenchimento de condições pessoais (fls. 118/120).<br>Requer, então, a concessão integral da ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena por restritivas de direitos, bem como converter o julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento motivado do ANPP (fl. 122).<br>É o relatório.<br>Razão assiste ao agravante, devendo a impetração - em que se busca a revisão da dosimetria na Ação Penal n. 0061595-83.2019.8.26.0050 (da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP), alterada em grau de apelação - ser parcialmente acolhida também quanto à negativação do vetor culpabilidade e ao regime inicial.<br>Da análise dos autos, tem-se que a fundamentação utilizada para negativação do vetor culpabilidade - notadamente por meio da criação/utilização de pessoas jurídicas para ocultar e/ou dissimular a natureza, origem ou movimentação dos valores ilícitos, de expressiva monta, em esquema criminoso de relevante complexidade (fl. 59) - não evidencia circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.<br>Isso porque a imputação criminosa narrada na denúncia - dissimulação da natureza e da movimentação de valores provenientes do jogo de azar (em contexto de organização criminosa) mediante a constituição da empresa Bar Aicas Eventos Ltda. ME, utilizada para receber os valores transacionados no bingo via máquinas de cartão (fl. 131) - foi confirmada na sentença, apontando que foi comprovado em relação ao agravante que há registros de transações envolvendo o Bar Aicas e outros dois estabelecimentos vinculados a ele, indicando circulação de valores para conferir aparência de legalidade a recursos provenientes das casas de apostas, para configurar a tipificação penal (fls. 156/157).<br>Necessário, então, redimensionar a pena: na primeira fase, afastada a negativação do vetor culpabilidade, tem-se a pena-base no mínimo legal em 1/6, fixando-a em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Sem alterações nas fases segunda e terceira (fl. 60), resultando a reprimenda definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Consequentemente, considerando a pena corporal fixada, a primariedade e a pena-base fixada no mínimo legal, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime inicial aberto e ter sua pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>Finalmente, a pretensão de submeter o caso à análise do ANPP (art. 28-A do CPP) não pode ser conhecida, uma vez que não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025). Além disso, segundo entendimento da Suprema Corte, o pedido deveria ter sido formulado antes do trânsito em julgado (HC n. 185.913, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2024).<br>Em razão disso, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão (fls. 82/84) e conceder liminarmente a impetração, em parte, para redimensionar a pena imposta ao agravante para 3 anos de reclusão e 10 dias multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0061595-83.2019.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE AFASTADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANÁLISE DO ANPP INVIÁVEL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.