DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NELSON FRANCISCO XAVIER - condenado em execução da pena, em regime aberto na modalidade Prisão Albergue Domiciliar, com monitoração eletrônica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 5013627-62.2025.8.19.0500).<br>Em síntese, a impetrante alega ausência de intimação prévia do apenado e da defesa quanto às violações de monitoramento por fim de bateria, com regressão cautelar de regime e expedição de mandado de prisão sem fundamentação idônea, preservando-se decisão igualmente sem fundamentação pelo acórdão recorrido.<br>Afirma que o paciente permaneceu regularmente monitorado e não praticou novo crime.<br>Requer a cassação da regressão cautelar, a expedição de alvará de soltura, o recolhimento de eventuais mandados de prisão, o cômputo da pena de todo o período em que permaneceu monitorado e a concessão de livramento condicional, alegadamente preenchido antes da primeira violação (Processo n. 0136416-79.2014.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>Neste caso, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Há, nesta Corte Superior, o firme entendimento de que, evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n. 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019) - (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 990.484/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 819.508/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 1º/12/2023; e AgRg no HC n. 952.157/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.<br>No caso, o Juízo da execução determinou a regressão cautelar de regime afirmando que o apenado descumpriu o monitoramento eletrônico a partir de 20/03/2024, conforme informações de seq. 156, sem ter apresentado justificativa, apesar de devidamente intimado na data de 1º/8/2024 (fl. 17).<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.