DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIO GOMES DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do agravo em execução n.4002995-58.2025.8.16.4321.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu o cumprimento da pena do paciente no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e outras condições, na forma do art. 146- B, inc. IV, da Lei de Execução Penal e art. 1º, §2º, do Decreto Estadual n. 12.015/2014 (e-STJ, fl. 18).<br>Contra a decisão, o MP estadual interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 17/18):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIANTE DA CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO SENTENCIADO. CABIMENTO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO EM UNIDADE ADEQUADA. DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 QUE ESTABELECE REQUISITOS PARA A HARMONIZAÇÃO, OS QUAIS NÃO SE VERIFICAM NO CASO EM ANÁLISE, SOBRETUDO ANTE O GRANDE LAPSO TEMPORAL EXISTENTE ATÉ A PROGRESSÃO PREVISTA PARA O REGIME ABERTO OU PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público insurge-se diante da decisão que concedeu ao apenado o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado (com monitoração eletrônica). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Averiguar se o agravado preenche os requisitos autorizadores do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, em consonância com o Decreto Estadual nº 12.015/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Regime harmonizado aplica-se em situações excepcionalíssimas, especialmente nos casos em que não há vagas em estabelecimento penal adequado. , o recorrido já está cumprindo pena no regimeIn casu semiaberto. 4. O Decreto Estadual nº 12.015/2014, considerando os problemas que atingem o sistema penitenciário e buscando a implementação de alternativas eficazes ao encarceramento, prevê a utilização de tornozeleira na harmonização do regime semiaberto. Contudo, a concessão da monitoração eletrônica requer a proximidade do preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime ou para o livramento condicional. 5. No caso concreto, o recorrido estava cumprindo a pena em estabelecimento adequado e faltam mais de 5 (cinco) anos para progredir de regime, sendo inadequada a concessão do regime harmonizado. Desse modo, não há qualquer razão que justifique a concessão da benesse neste momento. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e provido.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que o Tribunal coator violou o Tema 423 do e. Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.<br>Alga que a superlotação na CPAI, onde o paciente estava implantado, pesou decisivamente na avaliação não só pelo órgão encarregado, mas também pelo próprio Juízo de Execução Penal com exclusividade, de verificar in concreto a presença dos requisitos da concessão do semiaberto harmonizado ao defendente.<br>Destaca que na última inspeção realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na Colônia Penal Agroindustrial, datada de 04 de setembro de 2024, constatou-se superlotação de 154 (cento e cinquenta e quatro) pessoas pesas, além de diversas outras irregularidades, sem que nenhuma providência tivesse sido tomada pelo Poder Público.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja determinada a implantação do paciente em regime semiaberto harmonizado, mediante uso de tornozeleira eletrônica.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Súmula Vinculante n. 56<br>O Tribunal cassou a harmonização do regime semiaberto, porque - STJ, fls. 20/22:<br> .. <br>Todavia, no caso em análise, não se está diante de falta de vaga para o cumprimento de pena em regime semiaberto pelo reeducando, tanto que, após a progressão para o regime semiaberto, em 26.01.2023, foi imediatamente transferido para a CPAI.<br>Aliás, é de se ressaltar que ao reeducando em duas oportunidades foram acolhidos os pareceres da Comissão/DEPPEN, concedendo o juízo da execução o direito de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado. Contudo, ambas as decisões foram revogadas por esta C. 1ª Câmara Criminal justamente por não se estar diante da ausência de vaga e por não estar o reeducando próximo da progressão para o regime aberto ou de obter o livramento condicional (mov. 158.1; mov. 268.1; mov. 203.1; e mov. 501.1).<br>Destaque-se, o sentenciado possui condenações por crimes de homicídio simples, de homicídio qualificado e de roubo agravado, cujas penas impostas somam 54 (cinquenta e quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão, dos quais foram cumpridos pouco mais de 18 (dezoito) anos.<br>O Relatório da Situação Processual Executório (mov. 1.3) indica que completará o tempo necessário para progredir para o regime aberto em 26/12/2030 e para o livramento condicional em 22/08/2033, ou seja, não se pode considerar que esteja próximo de progredir de regime.<br>Por conseguinte, a previsão contida no art. 1º, §3º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, no sentido de que poderá ser indicada a monitoração eletrônica para "aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e , não foi devidamente livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo" atendida no caso em análise.<br>Também não foi demonstrado, , outras situações excepcionais data venia que justificassem a concessão da harmonização do regime.<br> .. <br>Em face do exposto, voto pelo e do CONHECIMENTO PROVIMENTO recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para reestabelecer o cumprimento da pena do recorrido no regime semiaberto simples, revogando a harmonização autorizada pela decisão agravada.<br>Com razão a instância de origem.<br>O problema da falta de vagas dos presídios no Brasil é disciplinada pela Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal: A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS.<br>Tais medidas são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e (iv) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Com efeito, a decisão do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de que a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. INSERÇÃO DO APENADO EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PACIENTE AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUE SEJA PROVIDENCIADA A SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO APENADO, EM MELHORES CONDIÇÕES, PARA A LIBERAÇÃO DE VAGA NO SEMIABERTO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N.º 641.320/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - O col. Pretório Excelso, nos termos da Súmula Vinculante 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". III - O MM. Juiz das Execuções deve, face às peculiaridades de cada caso, avaliar, em primeiro lugar, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, se o reeducando desconta a sua pena em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento e, do contrário, "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto" (RE n.º 641.320/RS, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2016, grifei). IV - O referido elenco de medidas tem sido interpretado como uma ordem de providências que, preferencialmente, devem se suceder, evitando-se a colocação imediata de um apenado em prisão domiciliar, ainda que com inserção em programa de monitoramento eletrônico, em detrimento de outros executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime, os quais deveriam ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada, para liberar vagas, respeitados outros critérios a serem detalhados pelas instâncias ordinárias. V - In casu, o eg. Tribunal a quo apenas determinou que o paciente fosse, imediatamente, inserido em estabelecimento penal compatível com o seu regime de cumprimento da pena, qual seja, o semiaberto, devendo ser observados os parâmetros do RE n.º 641.320/RS, caso constatada a falta de vagas, inclusive com a possibilidade de se determinar a saída antecipada de outro apenado. Assim, não há flagrante ilegalidade a coartar. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n.º 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017)<br>Conforme relatório da situação processual executória, o apenado ainda está longe de progredir tanto para o regime aberto quanto para obter o livramento condicional, conforme assentou a Corte de origem, além de ter cometido falta grave em 23/10/2023, data não distante, consistente em descumprimento de condições - STJ, fls. 1973 e 1976.<br>Não se desconhece a superlotação apontada, mas ela não justifica o não cumprimento dos parâmetros acima, na medida em que, agindo de forma organizada, pode-se seguir uma lista de condenados, de acordo com a situação processual executória de cada um, de modo que aquele que esteja apto à saída antecipada abre uma vaga ao que esteja com o melhor mérito e tempo de pena a cumprir, e assim por diante, até atingir o ora apenado.<br>O que se pretende, com o cumprimento do RE 641.320, portanto, não é impossível, bastando fazer essa lista, encaixando o ora apenado nela.<br>Ainda que o apenado não tenha culpa da falta de vagas, muito menos tem a sociedade (cujo interesse se sobrepõe ao do sentenciado) e os outros prisioneiros com melhor qualidade de cumprimento da pena. Trata-se, portanto, de fazer valer o princípio da igualdade.<br>E no caso, a situação processual executória do executado, não mencionada um momento sequer pelo Juiz de primeiro grau, não é favorável, pois ainda tem saldo grande de pena a cumprir, mais de 35 anos, tendo praticado crime com violência ou grave ameaça.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Recomendo, todavia, ao Juízo das Execuções Criminais, que promova, com brevidade, a saída antecipada de outro condenado que cumpre pena no regime intermediário, com melhor situação processual executória, concedendo a este a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, abrindo-se, em consequência, vaga no regime intermediário para o próximo da lista com a melhor execução, de acordo com o estabelecido no julgamento do RE n.º 641.320/RS.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA