DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO NUNES COSTA, com pedido de liminar, apontando como ato coator decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente formulada em ação de obrigação de fazer.<br>Informa que ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamentos, mas o juiz de primeiro grau indeferiu liminarmente o pedido, por ausência de pedido administrativo ao Município de Barreirinhas/MA. Formulou, então, pedido de tutela antecipada antecedente, mas o pedido não foi conhecido pelo Relator do feito ao fundamento de que a questão era objeto de apelação, o que teria violado o art. 303 do CPC.<br>Requer, liminarmente, seja analisado o pedido de tutela cautelar antecedente ou deferido o fornecimento dos medicamentos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja mantido o fornecimento contínuo dos medicamentos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>Conforme disposição expressa do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, bem como jurisprudência consolidada no enunciado n. 41 da Súmula desta Corte, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>Confira-se, acerca da matéria:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41.<br>1. A competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança está prevista nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República. Consoante a Súmula 41/STJ, este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>2. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a impetração de mandado de segurança contra ato de magistrado de Tribunal estadual deve ser dirigida à própria Corte de origem.<br>3. O Enunciado 202/STJ, que trata da legitimidade de terceiro interessado para impetrar mandado de segurança, não tem o condão de afastar a incompetência constitucional deste Pretório para examinar o presente writ, voltado contra atos do TJSP.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 30.934/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Dessarte, a presente impetração não tem cabimento, porquanto formulada contra ato de Desembargador do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMUL A 41/STJ. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.