DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo no recurso especial (fls. 1.068-1.071).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 756-772):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA (PAGAMENTO DE SEGURO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PROMOVIDA BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. REJEITADA. AGENTE MARÍTIMO QUE RESPONDE JUNTAMENTE COM O TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO PELA INTEGRALIDADE DA CARGA. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MÉRITO. AVARIAS NOS EQUIPAMENTOS TRANSPORTADOS COMPROVADAS PELA ATA DE VISTORIA CONJUNTA ANEXADA À INICIAL. PROMOVIDA/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PROMOVIDAS. CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DA PROMOVIDA BRANDÃO FILHOS CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA YASUDA SEGUROS S/A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PROMOVIDAS, NO TOCANTE AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO SEGURO. MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.<br>1. Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante/promovida BRANDÃO FILHOS, sob o argumento de que tratar-se de mera agência marítima, subsistindo apenas um contrato de mandado entre a mesma e o armador, pelo que não poderia ser responsabilizado pelos danos materiais advindos de um contrato de transporte do qual não participou.<br>2. No entanto, conforme entendimento assente da jurisprudência pátria e do E. Superior Tribunal de Justiça, a agência marítima, na condição de mandatária e representante legal de empresa estrangeira, como no caso dos autos, responde, juntamente com esta, pelas avarias e outras obrigações decorrentes do contrato de transporte marítimo internacional de cargas. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.<br>3. O direito da autora em ser indenizada no valor de R$ 89.850,75 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), decorreu do fato de que a mesma, na qualidade de seguradora, suportou os prejuízos do sinistro, qual seja, os autotransformadores transportados que sofreram danificação por ocasião dos seus içamentos, chocando-se um com o outro (569884 e 5666274), no porto da cidade de Fortaleza, o que foi comprovado por meio da Ata de Vistoria Conjunta de fls. 83.<br>4. Assim, observa-se que a apelante/promovida, BRANDÃO FILHOS, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do sinistro, consistente nos danos na carga transportada, impondo-se pela manutenção da condenação ao pagamento do valor despendido com o seguro.<br>5. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que não assiste razão à autora/apelante, isso porque, por tratar-se o caso dos autos de responsabilidade contratual, os mesmos devem incidir a partir da citação, consoante art. 405 do Código Civil de 2002: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." A correção monetária, por sua vez, a título de esclarecimento, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).<br>6. A sentença vergastada condenou as promovidas/apeladas ao pagamento do valor objeto de seguro, cabendo a cada uma delas o pagamento de 50% do montante total, afastando, assim, a responsabilidade solidária entre as mesmas.<br>7. No entanto, a jurisprudência pátria entende pela existência de responsabilidade solidária entre o agente marítimo e a transportadora estrangeira, razão pela qual impõe-se pelo provimento parcial do recurso apelatório da autora, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das promovidas/apeladas pelo pagamento do valor despendido com o seguro.<br>08. Apelação da promovida Brandão Filhos Fortship Agência Marítima Ltda. conhecida, mas desprovida. Apelação da autora Yasuda Seguros S/A. conhecida e parcialmente provida, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre as promovidas pelo ressarcimento do valor do seguro, mantendo-se os demais termos da sentença.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 867-878).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a matéria federal foi debatida nas instâncias ordinárias, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Argumenta que está caracterizado o prequestionamento implícito, em razão da oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.097-1.106).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação d o art. 663 do Código Civil. Sustenta que a agência marítima é mandatária do armador e não pode responder solidariamente por obrigações do transportador quando atua nos limites do mandato. Alega, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a responsabilidade do agente marítimo como mandatário, e distingue agente marítimo de agente de carga.<br>Com efeito, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela agência marítima e reconhecer a responsabilidade solidária, limitou-se a invocar a existência de jurisprudência que admite tal responsabilização.<br>O Tribunal estadual abordou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma global, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento implícito quando a matéria é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de bens móveis. Nomeação de depositário. executado. art. 840, CPC. rol não taxativo. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts.<br>1.022, II, 489, § 1º, I e IV, 139, IV, 797 e 840, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e necessidade de remoção de veículos penhorados, com nomeação da exequente como depositária.<br>II. Questão em discussão<br>2.<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se as hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, possuem caráter taxativo ou exemplificativo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem abordou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma global, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal.<br>4. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, explicitando as razões de convencimento do julgador, ainda que contrárias ao interesse da parte.<br>5. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário, não são taxativas, sendo possível sua aplicação em situações excepcionais, como prejuízos evidentes ao executado pela remoção dos bens, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução.<br>6. A alegação de ocultação de bens pelo executado foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios idôneos. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV.<br>Dispositivo<br>e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, não são taxativas, admitindo-se a nomeação do executado quando a remoção do bem puder lhe causar evidente prejuízo.<br>(AREsp n. 2.685.525/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Por essa razão, não incide o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato.<br>Cito a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato" (AgInt no RESP 1.578.198/SP, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020).<br>Precedentes.<br>3.. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.882/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MERCADORIA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO.<br>1. O agente marítimo atua como mandatário da empresa transportadora.<br>Nesta condição, age por conta e risco da mandante. Não pode, portanto, ser responsabilizado pelos danos experimentados pela mercadoria transportada pelo simples fato de a empresa contratada para a execução do contrato não possuir patrimônio no Brasil.<br>2. Precedente do STJ segundo o qual esta "Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o agente marítimo, figura específica do direito náutico, atua especificamente como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação) e não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos limites do mandato" (AgInt no REsp n. 1.504.348/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.539.377/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial sobre o tema, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrente.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.068-1.071 e conheço do agravo no recurso especial para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA