DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpu s , sem pedido de liminar, interposto por MIKEILSON NUNES DA CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0819494-09.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 27/11/2024, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando, sobretudo, a condição de foragido desde o fato delitivo (e-STJ fls. 44/47)..<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade da medida extrema, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 509/510).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 506):<br>EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PACIENTE FORAGIDO DESDE A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME. EVASÃO IMEDIATA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A EVIDENCIAR O RISCO ATUAL À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO PACIENTE APÓS A FUGA. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE AFASTAR O RISCO ATUAL GERADO PELA EVASÃO DO PACIENTE. IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ INICIADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA LEGITIMAMENTE. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Estando o paciente em local incerto e não sabido, evadindo-se do distrito da culpa, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, eis que a permanência na condição de foragido é um fato contínuo e atual.<br>2. Assim, é patente a existência de risco concreto à aplicação da lei penal, ainda que o paciente haja constituído advogado após a decretação da custódia e esteja sendo representado por ele no processo.<br>3. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista não apenas o fato de que o réu está foragido, mas também a informação, fornecida pela autoridade impetrada (ID. 34747177), de que a instrução processual já foi iniciada, estando aprazada audiência de continuação para o próximo mês.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, a insuficiência da gravidade abstrata do delito como motivação da custódia, a violação ao princípio da contemporaneidade em razão da manutenção da prisão por quase um ano sem fatos novos e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando a atuação da defesa técnica e a inexistência de risco atual à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 515/521).<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 530/533).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso vertente, o MM. Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, assim se manifestou (e-STJ fls. 45/46):<br>A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5o, LXVI). Contudo, a própria Carta Magna permite a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente (art. 5o, LXI), flexibilizando, assim, o direito à liberdade.<br>O Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece os casos em que o juiz está autorizado a decretar a prisão preventiva, que pode ocorrer na fase pré-processual e processual, verbis:<br> .. <br>Nesse passo, pela sistemática processual penal constitucional, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Analisando-se os autos, verifico presente os requisitos e pressupostos necessária a segregação cautelar do representado ERIVELTON WILIAN TORRES DA COSTA e MIKEILSO NUNES DA CRUZ.<br>Dessa forma, a prisão preventiva deve ser decretada quando, existindo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o juiz considere ser imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nos autos, constam indícios suficientes da autoria do crime de homicídio em relação aos representados ( fumus comissi delicti ).<br>Conforme relatado pelas testemunhas ouvidas na fase policial, a vítima, minutos antes de falecer, teria identificado as pessoas de MIKEILSON e ERIVELTON como os autores dos disparos que resultaram em sua morte.<br>Além disso, a companheira de MIKEILSON, MARILEIDE ALMEIDA DA SILVA, relatou que os dois acusados teriam cometido o crime em razão de desavenças anteriores, incluindo a morte de um familiar (RARI), que teria sido atribuída à vítima.<br>A materialidade do crime também está comprovada, uma vez que a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo, conforme atestam os laudos de necropsia e o boletim de ocorrência. Ademais, não há dúvidas quanto à existência do homicídio e aos indícios de que MIKEILSON e ERIVELTON (Nino Pequeno) foram os autores do delito.<br>No tocante ao periculum libertatis , entendo que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. A gravidade do crime, bem como a motivação do homicídio (desavenças pessoais e possível envolvimento com tráfico de drogas), indica que os acusados possuem um alto grau de periculosidade, o que justifica a segregação cautelar.<br>Além disso, os representados se encontram foragidos desde a prática do crime, o que demonstra o risco de fuga e de não comparecimento ao processo, caso permaneçam em liberdade.<br>O fato de ambos estarem em lugar incerto e não sabido, longe da jurisdição da Justiça, torna patente o risco à aplicação da lei penal.<br>De outra parte, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de contato com testemunhas, não seria suficiente para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade do crime e da alta periculosidade dos envolvidos.<br>Dessa forma, está preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que a pena prevista para o crime de homicídio é superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva nesta fase da investigação.<br>III. DISPOSITIVO.<br>Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de ERIVELTON WILIAN TORRES DA COSTA e MIKEILSON NUNES DA CRUZ, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.<br>Ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva, o Magistrado assim consignou (e-STJ fl. 85/87):<br>Não assiste razão aos requerentes, pois os fundamentos que embasaram a decisão inicial de decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, conforme demonstrado na decisão anexada aos autos.<br>O fumus comissi delicti deriva do relatório de missão policial e dos depoimentos colhidos na fase investigativa, especialmente pelos relatos de testemunhas que identificaram os representados como possíveis autores do crime.<br>Não se pode olvidar que, conforme relatado pelas testemunhas ouvidas na fase policial, a vítima, minutos antes de falecer, teria identificado as pessoas de MIKEILSON e ERIVELTON como os autores dos disparos que resultaram em sua morte. Além disso, a companheira de MIKEILSON, MARILEIDE ALMEIDA DA SILVA, relatou que os dois acusados teriam cometido o crime em razão de desavenças anteriores, incluindo a morte de um familiar (RARI), que teria sido atribuída à vítima.<br>Quanto ao periculum libertatis, o crime de homicídio qualificado demanda uma atuação rigorosa do Judiciário, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicam a alta periculosidade dos réus, evidenciada pelo modus operandi do crime e pelas motivações apresentadas, relacionadas a desavenças anteriores e possível envolvimento em atividades ilícitas.<br>A alegação de que os representados poderiam responder em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não encontra respaldo nos autos, uma vez que a gravidade do crime, aliada ao fato de ambos estarem foragidos desde a prática delitiva, demonstra o risco concreto de fuga e prejuízo à aplicação da lei penal.<br>Ademais, conforme ressaltado pelo parecer ministerial, inexiste fato superveniente que modifique o panorama fático-jurídico que justificou a decretação da prisão preventiva.<br>Por fim, cumpre destacar que a eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Nesse sentido:<br>( )<br>Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva. P. I. Intime-se a autoridade policial para juntar aos autos o inquérito concluído.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao examinar a matéria, decidiu por manter a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 510/511):<br>12. A ordem deve ser denegada.<br>13. Na decisão que decretou a prisão preventiva (ID. 34490114, p. 27-29), em 27 de novembro de 2024, a autoridade impetrada apontou haver indícios da autoria do paciente, Mikeilson, e do corréu Erivelton Wilian Torres da Costa, pelo crime de homicídio cometido contra Manoel Gomes da Silva Neto em 28 de outubro de 2024. Asseverou que testemunhas ouvidas em sede policial relataram que a vítima, antes de falecer, teria identificado os corréus como responsáveis pelos disparos que resultaram em sua morte.<br>14. A decisão impetrada aduziu, também, que a companheira do paciente apontou a ele e ao corréu como autores do crime.<br>15. Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, o magistrado destacou que os corréus se encontram foragidos desde o fato delitivo. A prisão preventiva deles foi renovada em diversas decisões, a última das quais foi proferida em 14 de outubro de 2025.<br>16. Estando o paciente em local incerto e não sabido, evadindo-se do distrito da culpa, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, eis que a permanência na condição de foragido é um fato contínuo e atual.<br>17. Assim, é patente a existência de risco concreto à aplicação da lei penal, ainda que o paciente haja constituído advogado após a decretação da custódia e esteja sendo representado por ele no processo.<br>18. Não há falar, também, em excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista não apenas o fato de que o réu está foragido, mas também a informação, fornecida pela autoridade impetrada (ID. 34747177), de que a instrução processual já foi iniciada, estando aprazada audiência de continuação para o dia 3 de dezembro de 2025.<br>19. À vista dessas considerações, penso que a prisão preventiva do paciente mantém-se legítima.<br>20. Ressalto, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes ao caso, tendo em vista o estado de foragido do paciente.<br>21. Não constato, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do Habeas Corpus.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, verifica-se a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente consubstanciada nas circunstâncias que cercam o crime imputado, consistente em homicídio supostamente praticado de forma deliberada e motivado por desavenças pessoais e possível envolvimento com o tráfico de drogas. Segundo se extrai dos autos, a vítima, antes de falecer, identificou nominalmente os autores dos disparos, e a companheira de um dos acusados confirmou a motivação do crime, indicando planejamento e vínculo com práticas delitivas anteriores.<br>Ademais, como visto, as decisões de primeiro grau e do Tribunal revelam prova da materialidade (laudos e BO) e indícios de autoria decorrentes de relatos de testemunhas e da companheira do recorrente, além de risco à aplicação da lei penal diante da evasão do distrito da culpa e permanência em local incerto e não sabido. A motivação é concreta e contemporânea ao estado de foragido, circunstância que, por sua natureza, mantém atualidade do periculum libertatis.<br>Com efeito, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>De igual modo, não há notícias nos autos de cumprimento do decreto preventivo, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA