DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YURI BRUNO DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 1035781-15.2025.8.11.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.<br>A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido.<br>Na presente impetração, invocando precedente (AgRg no HC n. 1.038.846/MT) busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade da conduta, por se tratar de mero ato preparatório impunível; e (ii) absolver o paciente, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se aferir a possibilidade de reconhecer que o fato seria um mero ato preparatório impunível.<br>Na hipótese, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.<br>Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 10-11):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM PRESÍDIO. CRIME IMPOSSÍVEL. ATO PREPARATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS EXECUTÓRIOS CONSUMADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do CPP, objetivando a rescisão de sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 0003001- 88.2017.8.11.0042, que condenou os requerentes por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar entorpecente para introdução em presídio, frustrada por revista de segurança, configura crime impossível ou ato meramente preparatório, passível de revisão da condenação.<br>III. Razões de decidir 3. O crime impossível previsto no art. 17 do CP exige a ineficácia absoluta do meio ou a impropriedade absoluta do objeto, o que não se verifica no caso concreto, em que a ocultação do entorpecente em cavidade vaginal constitui meio idôneo frequentemente utilizado com sucesso em presídios. 4. A conduta de adquirir, transportar e trazer consigo a substância entorpecente  maconha, 174,93g , ainda que frustrada pela atuação estatal, configura atos executórios consumados, aptos à tipificação penal no art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, não se tratando de meros atos preparatórios. 5. Conforme orientação da Sexta Turma do STJ, é irrelevante que a droga não tenha sido entregue ao destinatário final quando comprovadas as condutas de aquisição, transporte e ocultação da substância, pois já configuram a consumação do tipo penal.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: "1. A tentativa de introdução de entorpecente em presídio frustrada por revista de segurança configura ato de execução do crime de tráfico de drogas, não se tratando de crime impossível nem de ato preparatório, quando comprovadas as condutas de adquirir, transportar e trazer consigo a substância entorpecente. 2. A interceptação estatal não afasta a tipicidade penal quando o agente realiza atos executórios que configuram a consumação de núcleos autônomos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006." (grifei)<br>Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões crimi nais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA