DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEUZA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO que denegou o habeas corpus lá ajuizado.<br>A recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente recurso, sustenta a defesa que a recorrente faz jus à substituição por prisão domiciliar, nos termos do HC coletivo 143.641/SP, na medida em que é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo uma delas em idade de amamentação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso a fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em recurso em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A orientação do STF é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Sobre o tema, extrai-se do aresto ora recorrido (fls. 130-132):<br> ..  Embora se reconheça que a paciente é mãe de duas crianças menores de doze anos, sendo elas Helena Vitória de Souza e Silva, nascida em 24/03/2025, e Sabrina de Souza, nascida em 03/04/2020, a mera condição de maternidade não conduz, automaticamente, à concessão do benefício previsto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é imprescindível a comprovação da efetiva necessidade da presença materna para os cuidados e desenvolvimento das crianças, demonstrando-se sua imprescindibilidade no núcleo familiar.<br> .. <br>Nesse cenário, a simples existência de filhos menores de doze anos justificaria, por si só, a concessão de prisão domiciliar não encontra amparo no ordenamento jurídico, sob pena de se instituir espécie de imunidade ao cárcere sem fundamento legítimo.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP, também reconheceu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ser afastada diante de situações excepcionais, desde que devidamente motivadas, como ocorre no presente caso.<br>Compulsando os autos, observa-se que a Defesa limitou-se a juntar as certidões de nascimento das crianças, documentos que, embora comprovem a maternidade, não bastam, isoladamente, para demonstrar a imprescindibilidade da presença da paciente no ambiente familiar.<br>De igual modo, as particularidades do caso revelam um contexto absolutamente incompatível com a concessão do benefício. A prisão da paciente decorreu da operação policial denominada "Protetor das Divisas e Fronteiras", em que agentes civis simularam uma compra de entorpecentes por meio de aplicativo de mensagens. A própria paciente indicou sua residência como local de entrega e, ao sair para efetuar a transação, foi abordada. Em ato contínuo, foram apreendidas, no interior do imóvel, porções de drogas (150g de maconha e 39g de cocaína) além de uma balança de precisão.<br>Ademais, a paciente já se encontrava sob monitoramento eletrônico em razão de condenação anterior por tráfico de drogas (Ação Penal n. 1006887-24.2024.8.11.0013), circunstância que evidencia reiteração criminosa.<br>O cometimento de nova infração penal, da mesma natureza e enquanto sob vigilância estatal, demonstra o completo desrespeito às determinações judiciais e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, afastando, de forma inequívoca, a possibilidade de aplicação de qualquer providência menos gravosa.<br>Registre-se, ainda, que a filha mais nova da paciente, com apenas cinco meses de idade à época, encontrava-se presente no imóvel durante a ação policial, estando, assim, diretamente exposta ao ambiente da traficância.<br>A residência familiar, que deveria representar ambiente de acolhimento e proteção, era utilizada como ponto de venda de substâncias entorpecentes, colocando a criança em situação de vulnerabilidade extrema, em flagrante afronta aos deveres inerentes ao poder familiar e aos princípios da proteção integral da criança e do adolescente.<br>Esse conjunto de elementos reforça, com clareza, a excepcionalidade do caso e a necessidade da segregação cautelar, não apenas para assegurar a ordem pública, mas também para resguardar o próprio interesse da menor, diretamente afetada pela conduta ilícita da genitora. .. <br>Como se vê, assentou o Tribunal local que, além da ausência de comprovação de que a recorrente seria a única responsável pelos cuidados do filho menor, o fato de já se encontrar sob monitoramento eletrônico, em razão de condenação anterior por tráfico de drogas - Autos n. 1006887-24.2024.8.11.0013 -, afasta a possibilidade de substituição da prisão por medida menos gravosa.<br>Destacou-se, ainda, que " a  residência familiar, que deveria representar ambiente de acolhimento e proteção, era utilizada como ponto de venda de substâncias entorpecentes, colocando a criança em situação de vulnerabilidade extrema", pois "a suspeita confessou manter outras porções de drogas em sua residência, onde, após revista, foram encontrados um pote de sorvete contendo 110g de substância análoga à maconha, 38g de substância análoga à cocaína e uma balança de precisão. Constatou-se, ainda, que a investigada utilizava tornozeleira eletrônica e encontrava-se acompanhada de sua filha menor, Helena Vitória de Souza e Silva, nascida em 24/03/2025" (fl. 127).<br>Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pela instância de origem não se afigura manifestamente ilegal ou teratológica, pois amparada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a reiteração delitiva da recorrente e a guarda dos entorpecentes em sua própria residência, o que demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO EM VEÍCULO EM QUE ERAM TRANSPORTADOS OS INFANTES E DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão domiciliar teve como lastro o fato de ter sido encontrado entorpecente em quantidade relevante no mesmo veículo em que a ora agravante transportava seus filhos, além de esta armazenar entorpecentes na residência em que também residia com os infantes, colocando-os em risco. Tais circunstâncias, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação da prisão domiciliar, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea para negar a substituição da prisão preventiva no caso.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>"O indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso concreto no qual a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar ambiente seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da condição de maternidade." (AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Logo, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA