DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTINA DE PAULA SUGANO FERREIRA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida pelo juízo singular da imputação do art. 2º §§ 2º da Lei n. º12.850/2013 e no artigo 1º, § 4º da Lei 9.61335, nos autos da ação penal nº 0001557-90.2019.8.26.0346.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial, para condenar a paciente às penas de 09 anos e 11 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 30 dias-multa em seu mínimo unitário, nos termos da seguinte ementa:<br>"Apelação da Justiça Pública - Sentença absolutória - Pretensão à condenação pelos delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro - Materialidade e autoria bem comprovadas - Consistentes provas do envolvimento das acusadas com o "PCC" - Interceptação de conversas telefônicas, relatórios técnicos elaborados pelo setor de inteligência da "DIG" e consistentes depoimentos do delegado de polícia, do investigador de polícia e do policial civil envolvidos nas investigações - Negativas das acusadas inverossímeis e isoladas do contexto probatório - Movimentação de valores incompatíveis com a atividade lícita das rés - Centenas de depósitos realizados nas contas bancárias, seguidos de múltiplos saques, os quais eram entregues ao "motoboy" mediante apresentação de senha - Desnecessidade de demonstração da reinserção dos valores ilícitos na economia para a configuração do crime de lavagem de capitais - Tipo penal misto alternativo - Mera ocultação e transferência dos valores que é suficiente a configurar o delito - Sentença revertida, para condenação nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 - Penas-base fixadas em 1/6 acima do mínimo legal para as acusadas Sara e Fernanda, ante os seus maus antecedentes, e no patamar mínimo para as demais corrés - Circunstância agravante da reincidência bem reconhecida quanto à corré Cristina - Majoração das penas atinentes ao crime de organização criminosa em 1/2, por conta da causa de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo, circunstância de conhecimento público e notório - Incidência da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, quanto ao delito de lavagem de capitais, eis que praticado em benefício de organização criminosa - Impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva quanto ao crime de lavagem e capitais - Precedentes do STJ - Fixado o regime prisional fechado, diante da quantidade das penas e da gravidade em concreto das condutas - Recurso de apelação parcialmente provido." (e-STJ, fl. 23-24)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que "a paciente mãe e única provedora de 03 filhos menores (um púbere e dois impúberes), os quais são dependentes da paciente para sua sobrevivência, sendo que um dos filhos possui sérios problemas de saúde necessitando de cuidados médicos diários e contínuos da paciente" (e-STJ, fl. 7).<br>Requer a concessão da ordem para aplicar a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O capítulo da aplicação da prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal a quo, sendo, pois inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Confira-se:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA