DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON CHAYTON DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência de decisão no agravo em execução penal n. 2062127-03.2024.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>A defesa agravou em execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o processamento do recurso pela total inadequação processual.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a ordem de apresentação e a expedição de mandado de prisão até o julgamento definitivo; e (ii) conceder prisão domiciliar provisória, à luz do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal e do artigo 117 da Lei de Execução Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso de agravo regimental na origem, o que não se mostra permitido.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Cinge-se a matéria a verificar a possibilidade de prisão domiciliar ao paciente, que sequer teria iniciado a sua pena.<br>Observa-se, ao fim, que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem, a fim de viabilizar a impe tração desta ordem perante esta Corte Superior.<br>De toda forma, não se permite verificar a flagrante ilegalidade no caso, pois, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, incisos I e II, da CF; e art. 13, incisos I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br> ..  Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)  ..  (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br> .. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018)  ..  (AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA