DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS OLIVA SCHOMMER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 466):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO INTEGRAL - MORTE DO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NÃO DISCUSSÃO SOBRE A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SUCUMBÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo responda pelas despesas e custas processuais, até mesmo, por exemplo, em casos de reconhecimento de prescrição e extinção sem resolução de mérito, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se houvesse agido conforme o direito.<br>No recurso especial (fls. 469-483), o recorrente alega violação ao art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que, acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do mérito, são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 524-552).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, ao fundamento de ausência de prequestionamento da matéria relativa aos honorários sucumbenciais (fls. 555-558).<br>Em seguida, foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 561-568).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 577-593).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma, posto que o tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de inadmissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, o recorrente alega violação d o art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que, acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do mérito, são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente.<br>Para tanto, afirma que "o Recorrido BANCO DO BRASIL distribuiu ação contra parte ilegítima e tal irregularidade foi apresentada pelo Recorrente ao crivo do Juízo de primeira instância, que acolheu integralmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para extinguir a ação de execução, nos termos do artigo 485, V, do CPC, todavia deixou de fixar os honorários sucumbenciais" (fls. 476).<br>Aduz que o STJ entende que "extinta a demanda executiva pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada, os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da execução".<br>Entrementes, a questão sobre os honorários sucumbenciais serem devidos por causa da extinção da demanda pela ilegitimidade passiva da parte executada (caso dos autos), não foi abordada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria, incidindo, pois, assim, a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Eventual omissão do acórdão de origem deveria ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, o que não se verificou no curso do processo.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", bem como a Súmula n. 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Nesse sentido:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA