DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DAYVID DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação Criminal n. 0805209-93.2021.8.15.2003.<br>Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa.<br>Irresignada, a acusação interpôs apelação criminal, pugnando pela reforma da sentença absolutória quanto ao roubo, ao passo que o paciente e o corréu também apelaram, pleiteando a manutenção da absolvição.<br>O Tribunal a quo, por sua Câmara Criminal, não conheceu do recurso dos réus, por intempestividade, e deu provimento ao apelo ministerial para condenar os acusados pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena, para cada um, de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido de 22 dias-multa, aplicando o princípio da consunção ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):<br>PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Recurso dos réus. Intempestividade. Não conhecimento.<br>- É intempestiva a apelação interposta fora do prazo de 05 dias, a teor do art. 593, caput, do CPP. Hipótese em que os recorrentes e seus advogados foram intimados da sentença em audiência e não diligenciaram o manejo temporâneo do recurso.<br>- Não conhecimento.<br>PENAL. Apelação criminal. Recurso da acusação. Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovas. Condenação. Reforma da sentença. Provimento do apelo ministerial.<br>- Se há provas nos autos com relação a materialidade e a autoria do crime de roubo, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição.<br>- Provimento.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/13), impetrado mais de 3 (três) anos após o julgamento do recurso de apelação, a defesa alega, em síntese, a nulidade da condenação do paciente por fundamentação exclusiva em procedimento de reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a vítima não reconheceu o paciente na audiência de instrução e julgamento, afirmando ter sido abordada pelas costas, e aponta que houve constrangimento ilegal decorrente do acórdão condenatório.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 12):<br>a) Seja recebido o presente habeas corpus, deferido a concessão de ordem liminar, para determinar o efeito suspensivo da guia da VEP e as consequente execução da pena privativa de liberdade imposta ao Paciente, obstando-se assim, o cumprimento de pena até o julgamento do mérito do presente writ; b) Ao final, a concessão da presente ordem de habeas corpus para confirmar a liminar anteriormente concedida, declarando-se a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados nos autos, em que se baseou exclusivamente a condenação, reformando-se o acordão ora vergastado para determinar a absolvição do Paciente;<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema ora suscitado -nulidade por violação ao art. 226 do CPP - não foi efetivamente debatido pela Corte local, cumprindo ressaltar que o recurso defensivo sequer fora conhecido, dada sua intempestividade.<br>Confira-se, a propósito, o trecho do voto condutor do acórdão que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente e o corréu pelo crime de roubo majorado (e-STJ fls. 22/26):<br> .. <br>Como dito no relato inicial, os réus foram acusados de terem subtraído da vítima, Alan Miguel da Silva, mediante violência, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, 03 (três) aparelhos celulares, marca POCO X3, 03 (três) aparelhos celulares, marca POCO X3 Pro, 02 (dois) aparelhos celulares, marca REDMINOTE e 01 (uma) Maquineta Moderninha.<br>Segundo a peça acusatória, no dia do fato, por volta das 17h30min, a vítima, achando que estava celebrando uma transação comercial, dirigiu-se ao endereço declinado pela consumidora, ou seja, Rua Antônio Isaias da Costa º 66, bairro do Gramame, e, chegando ao local, encontrou a proprietária do imóvel, porém esta informou que que não conhecia nenhuma SARAH, pelo que a vítima entrou em contato com a suposta compradora, através do telefone (83) 99930-2769, tendo SARAH informado que estava no banho e que já sairia para pegar e pagar os aparelhos celulares.<br>Ocorre que instantes depois, a vítima foi surpreendida pelos denunciados que, de arma em punho, anunciaram o assalto, rendendo a vítima, tendo essa entregado sua bolsa que continha os aparelhos celulares retro descritos, bem como a maquineta de cartão Moderninha.<br>Após a consumação do crime e de posse dos objetos subtraídos, os denunciados fugiram a pé, em seguida a vítima ainda tentou entrar em contato com SARAH, porém a mesma o bloqueou e apagou a foto do perfil.<br>Sucede que o magistrado de origem, após a oitiva das testemunhas, da própria vítima e dos acusados, concluiu pela insuficiência de provas quanto a autoria delitiva, conforme se observa do ato final da audiência de instrução e julgamento acostada no P Je-Mídias.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa e, pedindo vênia ao entendimento do Judicante de origem, entendo que a materialidade resta evidenciada pelo boletim de ocorrência e auto de apresentação e apreensão de ID 49381145, assim como a autoria do crime.<br>Isso porque, conforme consta do relato da vítima, este alegou que dois sujeitos o abordaram quando estava efetuando a entrega dos celulares a uma provável cliente em uma rua erma. Após o evento e com a captura dos réus, na esfera policial, a vítima apontou os acusados como sendo os responsáveis pelo delito, informação que foi ratificada em juízo. Confira-se:<br> .. <br>Neste diapasão, consigno o entendimento de que a palavra uníssona, coerente e segura da vítima pode constituir prova idônea e suficiente para um juízo condenatório, ainda mais no caso, em que ela se mostra coerente desde quando ouvida em sede policial.<br>É importante anotar que, em harmonia com a declaração da vítima, encontram-se os depoimentos dos agentes de segurança envolvidos na captura dos réus, que, compromissados em dizer a verdade, assim se pronunciaram em Juízo:<br> .. <br>Com efeito, o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.<br>E, nesse aspecto, entendo que a versão atribuída aos fatos e dadas pelos dois policiais geram um juízo de certeza quanto a autoria delitiva, máxime quando os agentes identificaram os acusados com a res furtiva poucos minutos após subtraírem o material da vítima.<br>Cumpre registrar que, tal como suscitado pela Procuradoria de Justiça, que a palavra da vítima está em sintonia com os depoimentos prestados pelos policiais civis Hildeberto Gomes da Silva e Christiano Mendes Maria de Carvalho, que, embora não estivessem juntos no momento da abordagem, apresentam versões que confirmam a autoria e materialidade delitivas.<br>Dessa forma, é evidente a presença, in casu, dos elementos que compõem o tipo penal do roubo. Restando evidentemente perpetrada a subtração, pelos acusados, de coisa alheia móvel com emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, resta a conclusão de que está configurada a prática de crime de roubo.<br>Neste sentido cito precedente deste e. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, a forma qualificada do delito restou, igualmente, sobejamente demonstrada, considerando que os réus, em concurso de desígnios, e se valendo de uma de arma de fogo, subtraíram os celulares da vítima, o que justifica o aumento das penas na fase dosimétrica.<br>Logo, forçoso concluir que há nos autos provas suficientes e capazes de ligar os acusados ao roubo duplamente majorado em desfavor da vítima, sendo a condenação medida que impõe.<br>Assim, se o tema trazido nesta impetração (nulidade por violação ao procedimento previsto no art. 226 do CPP) não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Inclusive, ressalta-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO<br>FOTOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para impugnar acórdão que julgou apelação criminal com trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e divergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos fatos comprovados pelas provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é permitida, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica.<br>4. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A divergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos fatos comprovados pelas provas constitui mero erro material, não comprometendo a identificação precisa do fato delituoso, sendo devidamente corrigida pela autoridade julgadora na fundamentação da sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico deve ser apreciada pelo Tribunal de origem para ser conhecida por instância superior. 3. Erros materiais na denúncia que não comprometem a identificação do fato delituoso não geram nulidade processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º;<br>CF/1988, art. 105, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no HC n. 939.316/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DEMAIS TESES. SURPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>2. No caso, quanto à autoria, foi indicado, ainda que sucintamente, o teor das provas colhidas na instrução, inclusive depoimentos dos próprios acusados e de duas testemunhas, as quais haveriam afirmado que os réus foram vistos a sair do local do crime imediatamente após a prática do delito e que o agravante haveria proferido ameaças à vítima pouco tempo antes do homicídio. Assim, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>3. Em razão da supressão de instância, não devem ser conhecidas as teses de nulidade em virtude da ausência de laudo de microbalística, da violação ao direito de não autoincriminação, da quebra da cadeia de custódia e da realização de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP, nem a alegação de não demonstração da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 859.289/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por latrocínio tentado, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega nulidades no reconhecimento do réu e na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com objetos idênticos, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por latrocínio tentado, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades no reconhecimento do réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando a tramitação do habeas corpus.<br>5. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>6. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A alegação de violação do art. 226 do CPP não pode ser analisada por esta Corte Superior sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023.<br>(AgRg no HC n. 859.247/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - negritei.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto visando à reconsideração de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com pedido para alteração do regime inicial de cumprimento de pena e revisão de dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) determinar se, considerando a dosimetria da pena fixada no mínimo legal e a ausência de circunstâncias desabonadoras, deve ser fixado o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>4. A questão ora apresentada a esta Corte, relativa à nulidade por inobservância ao art. 226 CPP, embora dotada de certa robustez, não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância.<br>5. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do julgador, admite revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, sendo vedado o reexame aprofundado de provas em sede de habeas corpus.<br>6. Firmada a incidência da majorante com base em elementos de corroboração diversos da apreensão e perícia, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ".<br>7. Para a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, é necessária fundamentação concreta baseada em elementos objetivos do caso específico, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. No caso concreto, a pena foi fixada no mínimo legal, sem elementos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso. A fundamentação genérica da decisão anterior, baseada no impacto social do crime de roubo, não constitui justificativa suficiente para fixação de regime mais severo.<br>9. Deve-se aplicar a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixando o regime semiaberto como inicial, diante da ausência de circunstâncias desabonadoras.<br>IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 910.564/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) - negritei.<br>Ainda que assim não fosse, cumpre anotar que o acórdão atacado expôs, com apoio em prova judicializada, que, além das declarações da vítima, foram determinantes os depoimentos dos policiais e, sobretudo, a apreensão, poucos minutos após o fato, dos objetos subtraídos e da arma em poder dos agentes, em vias próximas ao local do crime. Não se extrai, da motivação do julgado, que a condenação se tenha apoiado exclusivamente em procedimento de reconhecimento fotográfico ou presencial realizado na fase inquisitorial sem observância do art. 226 do CPP.<br>Noutras palavras, inexistindo demonstração de condenação calcada, de forma isolada, em ato de reconhecimento viciado, não há falar na nulidade indicada, sobretudo quando a decisão rescende a valoração de múltiplos elementos colhidos sob contraditório, o que afasta a tese de constrangimento ilegal indicada na exordial.<br>Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular.<br>3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante.<br>III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico.<br>2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.<br>4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.<br>Por conseguinte, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA