DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELINTON DE CAMARGO OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0084290-53.2025.8.16.0000, assim ementado (e-STJ fls. 25/26):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DE PROVAS EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, com alegação de ilicitude de prova obtida por meio de celular, cuja cadeia de custódia teria sido quebrada. A defesa requer o desentranhamento da prova e a nulidade da decisão de pronúncia que incluiu a qualificadora de motivo torpe. A liminar foi deferida, mas a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prova obtida a partir de um celular que foi coletado no local do crime, o que poderia afetar a decisão de pronúncia em relação à qualificadora de motivo torpe no crime de homicídio qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se mostra suficientemente demonstrada. 4. A decisão de pronúncia não se baseia no conteúdo do celular, mas no depoimento da testemunha sigilosa. 5. Não há comprovação inequívoca da alegada quebra da cadeia de custódia. 6. A exclusão de qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:A exclusão de qualificadoras em casos de homicídio somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo suficiente a existência de testemunho direto para justificar a submissão da tese acusatória ao Tribunal do Júri.<br>No presente writ, a defesa alega a nulidade da decisão que pronunciou o paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, aduzindo que a qualificadora do motivo torpe foi lastreada exclusivamente em "prints" de conversas de Whatsapp extraídos de um aparelho celular apreendido no local dos fatos e cujo lacre teria sido violado, manuseado sem perícia, com posterior devolução do aparelho à testemunha sigilosa, o que caracterizaria quebra da cadeia de custódia e ilicitude da prova digital.<br>Nesse sentido, argumenta que "nos depoimentos prestados pela testemunha sigilosa, restou evidente que a mesma não possuía conhecimento algum do envolvimento da vítima com o tráfico de drogas, tampouco sabia da motivação envolvendo a morte de seu companheiro" (e-STJ fl. 9), de modo que "o depoimento da testemunha sigilosa não corrobora a existência de disputa envolvendo tráfico de drogas, e se o fizer, em alguma medida, assim o é somente por ter lhe sido mostrado, após intervenção policial, o conteúdo das mensagens em seu celular, as quais nem mesmo a testemunha tinha ciência, como por ela mesma dito" (e-STJ fl. 11).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para " a) Reconhecer a ilicitude da prova obtida do aparelho celular (quebra da cadeia de custódia) e, por derivação, do depoimento da testemunha sigilosa no ponto em que se refere ao conteúdo das mensagens; b) Determinar o desentranhamento de tais provas dos autos; C) Determinar a exclusão da qualificadora do motivo torpe da decisão de Pronúncia, por manifesta ausência de lastro probatório lícito" (e-STJ fl. 24).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, "O afastamento de qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis; sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu decote. Entendimento contrário não se compatibiliza com a competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).<br>De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Na hipótese, a Corte estadual, ao manter a pronúncia do paciente, assim consignou (e-STJ fl. 28):<br>Após detida análise dos autos, verifica-se que a alegação de quebra da cadeia de custódia não se mostra suficientemente demonstrada.<br>A tese defensiva de que a qualificadora estaria fundada exclusivamente em prova ilícita não se sustenta. A decisão de pronúncia não se baseia no conteúdo do celular em si, mas sim na palavra da testemunha sigilosa, que afirmou ter visualizado conversas no aparelho que indicavam desentendimento entre a vítima e o acusado por questões relacionadas ao tráfico de drogas.<br>A alegação de que a testemunha teria visto tais mensagens em um celular não periciado não invalida sua palavra. O que importa, para fins de formação do convencimento judicial nesta fase, é a percepção direta da testemunha sobre os fatos, e não a origem do conteúdo visualizado. A prova utilizada não é o celular, mas sim o depoimento prestado sob os rigores legais.<br>Ademais, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, não há comprovação inequívoca da alegada quebra da cadeia de custódia. Os próprios impetrantes reconhecem que os indícios da violação do lacre são apenas "mais patentes", o que revela a ausência de certeza quanto à suposta ilicitude. Além disso, a questão sequer foi enfrentada pela instância de origem, o que fragiliza ainda mais a pretensão.<br>Por fim, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. A existência de testemunho direto, ainda que baseado em conteúdo visualizado informalmente, é suficiente para justificar a submissão da tese acusatória ao crivo do Tribunal do Júri.<br>Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>No caso, a defesa alega que a qualificadora do motivo torpe foi lastreada exclusivamente em "prints" de conversas de Whatsapp extraídos de um aparelho celular apreendido no local dos fatos, contudo, a impetração não foi instruída com o inteiro teor da sentença de pronúncia. Constata-se, portanto, a deficiência da instrução processual.<br>Além disso, dos trechos acima colacionados, verifica-se que o acórdão impugnado consignou não haver comprovação inequívoca da quebra da cadeia de custódia e a inexistência de enfrentamento do tema pela instância de origem, destancando, ainda, que "A prova utilizada não é o celular, mas sim o depoimento prestado sob os rigores legais".<br>Desse modo, eventual exame minucioso sobre a integridade do vestígio e a derivação do depoimento deverá ser suscitado e resolvido pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório, com a devida apreciação pelo Juízo natural.<br>Outrossim, "não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELA CORRÉ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ADULTERAÇÃO DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação.<br>2. Quanto às nulidades em relação às provas, verifica-se que o Tribunal de origem destacou que o acesso ao conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder da corré foi por ela autorizado em duas oportunidades.<br>3. Outrossim, não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa.<br>4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.131/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que indeferiu pedido de conversão do feito em diligência, sob alegação de quebra da cadeia de custódia de dados telefônicos e telemáticos.<br>2. O agravante foi preso temporariamente, com conversão em preventiva, e denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega que a metodologia utilizada na extração de dados do celular do agravante não foi devidamente esclarecida, comprometendo a cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia dos dados telefônicos e telemáticos, comprometendo a integridade da prova digital utilizada na investigação criminal.<br>III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que não houve demonstração de ilegalidade flagrante na cadeia de custódia, uma vez que a extração dos dados foi realizada com autorização judicial e utilizando metodologia forense adequada.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a análise de eventual quebra da cadeia de custódia demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. A defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem adulteração ou interferência indevida na prova, sendo necessário reexame de fatos e provas para desconstituir a decisão de origem.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 2. A defesa deve apresentar elementos concretos para demonstrar adulteração ou interferência indevida na prova para desconstituir decisão de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B;<br>CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.429/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Nesse contexto, "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>Desse modo, constata-se que a conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se a conduta praticada pelo réu constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA