DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ WILLAMIS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1513775-32.2025.8.26.0228.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ao artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 27-37).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as penas totais a 6 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 12-18).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo; e (ii) fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2-11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente na negativa à aplicação da fração máxima da redutora do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 12-18):<br> .. <br>Na derradeira, não era mesmo o caso de incidência do art. 33, § 4º, cuja razão, como já assentou o STJ, é justamente punir com menos rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 (R Esp 1341280/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, D Je 29/09/2014).<br> .. <br>Por isso, para a aplicação da redução são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes, que não integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas. No caso, a despeito da primariedade, as particularidades - apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes - "(..) 3999,4g (três mil novecentos e noventa e nove gramas e quatro décimos de grama) de tetrahidrocannabinol, 4100g (quatro mil e cem gramas) de tetrahidrocannabinol, 17711,1g (dezessete mil setecentos e onze gramas e um décimo de grama) de cocaína, 1000g (mil gramas) de tetrahidrocannabinol, 350,8g (trezentos e cinquenta gramas e oito décimos de grama) de cocaína, 232g (duzentos e trinta e duas gramas) de tetrahidrocannabinol, 1167,5g (mil cento e sessenta e sete gramas e cinco décimos de grama) de tetrahidrocannabinol, 1233,6g (mil duzentos e trinta e três gramas e seis décimos de grama) de cocaína, 104,1g (cento e quatro gramas e um décimo de grama) de cocaína, 223,4g (duzentos e vinte e três gramas e quatro décimos de grama) de MDA (tenanfetamina), 1080 ml (mil e oitenta mililitros) de diclorometano (cloreto de metileno)" (fls. 225) -, bem como à falta de demonstração de que exerceria qualquer atividade lícita - são evidentes indicadores de dedicação a atividades criminosas, podendo-se concluir, desta forma, que fazem do crime seu modo de vida, lembrando-se que a mitigação não é direito subjetivo.<br> .. <br>Da análise do acórdão (fls. 12-18) e da sentença (fls. 27-37), verifico que o afastamento da redutora prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 está devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas.<br>Além da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 999,4 g (novecentos e noventa e nove gramas e quatro décimos de grama) de tetrahidrocannabinol, 4.100 g (quatro mil e cem gramas) de tetrahidrocannabinol, 17.711,1 g (dezessete mil, setecentos e onze gramas e um décimo de grama) de cocaína, 1.000 g (mil gramas) de tetrahidrocannabinol, 350,8 g (trezentos e cinquenta gramas e oito décimos de grama) de cocaína, 232 g (duzentos e trinta e duas gramas) de tetrahidrocannabinol, 1.167,5 g (mil cento e sessenta e sete gramas e cinco décimos de grama) de tetrahidrocannabinol, 1.233,6 g (mil duzentos e trinta e três gramas e seis décimos de grama) de cocaína, 104,1 g (cento e quatro gramas e um décimo de grama) de cocaína, 223,4 g (duzentos e vinte e três gramas e quatro décimos de grama) de MDA (tenanfetamina) e 1.080 ml (mil e oitenta mililitros) de diclorometano (cloreto de metileno) - também foram apreendidos balança de precisão, caderno com anotações, R$ 6.538,55 em espécie e aparelhos celulares (fl. 28).<br>O Tribunal de Apelação concluiu que o paciente, embora primário, utiliza o tráfico de entorpecentes como meio de vida. Ressalto que os requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a incidência da minorante.<br>A forma de acondicionamento e divisão dos entorpecentes, aliada à apreensão de balança de precisão, anotações e aparelhos celulares, constitui conjunto probatório apto a demonstrar não apenas a habitualidade delitiva, mas também a vinculação do paciente a estrutura organizada destinada à difusão de entorpecentes, o que afasta a aplicação do privilégio. Tais circunstâncias são suficientes para firmar a conclusão de que o paciente se dedica a atividades criminosas, inviabilizando o benefício legal.<br>Corroborando tal posicionamento, cito o seguinte jugado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estava evidenciada a prática da conduta delitiva pelo recorrente. Foi ressaltado, dentre outros elementos, a apreensão de balança de precisão e a elevada quantidade de dinheiro em espécie apreendida - cerca de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).<br>Acolher a tese defensiva a fim de reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo desprovido.<br>(RCD no HC n. 793.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Assim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da o rdem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA