DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEVI DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de JustIça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 9611/9753):<br>Apelações criminais - Associação criminosa, apropriação indébita, porte de arma de fogo e lavagem de capitais - Sentença condenatória. Recurso ministerial objetivando: a) a condenação dos réus Levi, Anderson, Cléber, Renato, Sérgio, Jorge, André, Edjane, Eronaldo, Sinval e Leandro pelo crime de organização criminosa previsto no artigo 2º, parágrafos 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013; b) a condenação dos réus Levi e Anderson pelo crime de estelionato; c) a condenação dos réus Levi, Anderson, Cléber, Renato e Sérgio pelo crime de corrupção ativa; d) a condenação do réu Eronaldo pelo crime de corrupção passiva; e) a condenação da ré Edjane pelo crime de apropriação indébita; f) a condenação do réu Leandro pelo crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; g) a condenação do réu Sinval pelo crime de advocacia administrativa; h) a elevação das penas-base; e i) o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, em relação aos réus Eronaldo, Sinval e Leandro - Admissibilidade parcial - Condenação dos réus pelo crime de organização criminosa, tipo penal que mais se adequa as peculiaridades do crime praticado, com exceção dos acusados Eronaldo, Leandro, Sinval e André, que permanecem absolvidos por esse delito - Ausência de provas seguras para a condenação dos réus Levi e Anderson pelo crime de estelionato; da ré Edjane, pelo crime de apropriação indébita, de Leandro pelo crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, e de Sinval pelo crime de advocacia administrativa, bem como do réu Eronaldo, pelo crime de corrupção passiva, e dos réus Levi, Anderson, Cleber, Renato e Sérgio pelo crime de corrupção ativa. Recurso ministerial parcialmente provido. Apelos defensivos: Preliminares de nulidade: (i) ilicitude das provas colhidas mediante interceptações telefônicas; e (ii) incompetência do Juízo para julgar o crime de posse de arma ocorrido em outra Comarca Rejeição Interceptações realizadas com observância das normas previstas no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.296/96 Crime de porte de arma que, embora praticado em Comarca diversa, guarda conexão com os demais crimes em apuração, razão pela qual a competência territorial é relativizada Ausência, ademais, de qualquer prejuízo No mérito, pretendida a absolvição por fragilidade probatória, ausência de dolo, excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento de dever legal ou atipicidade da conduta mercê do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 para o delito do artigo 12 da mesma lei, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução das penas, a exclusão da sanção pecuniária, o afastamento ou redução do acréscimo pela continuidade delitiva, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o abrandamento do regime prisional, a aplicação da detração penal, a isenção de custas processuais e, por fim, a alteração do fundamento da absolvição dos réus André e Leandro Organização criminosa comprovada: acervo probatório suficiente para o desate condenatório, como acima mencionado, uma vez que as provas coligidas demonstram a união dos réus, sob os aspectos da estabilidade e permanência, voltados para a prática de crimes com penas superiores a quatro anos Condenações bem impostas, com base em sólido e convincente acervo probatório Penas redimensionadas Regime prisional fechado apenas ao réu portador de maus antecedentes e reincidente Substituição da pena corporal por restritivas de direitos aos réus primários, cujas penas não ultrapassaram os quatro anos de reclusão Provas coligidas nos autos insuficientes para alicerçar o decreto condenatório aos acusados André e Leandro Absolvição destes réus, por insuficiência probatória, que se mantém Incabível a detração, uma vez que a medida deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais Impossibilidade de não incidência das custas processuais Suspensão da exigibilidade pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado Exegese do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil Prescrição da pretensão punitiva Ocorrência, para os crimes com penas concretas não superiores a dois anos Decurso do interstício legal entre a data da publicação da sentença e a deste julgamento - Extinção da punibilidade declarada. Preliminares rejeitadas. Recursos dos réus Leandro e André desprovidos e demais recursos parcialmente providos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 9847/9856), fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a defesa sustenta violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 33, § 2º, "b", 58 e 69, todos do Código Penal, além de alegar ausência de provas quanto à associação criminosa, lavagem de capitais e demais imputações, pleiteando absolvição ou readequação das penas e fixação da pena-base no mínimo legal, com regime prisional mais brando. Requer, ainda, a devolução de bens e a liberação do veículo apreendido, com isenção de taxas de estadia, pátio e remoção (e-STJ fls. 9848/9849).<br>Apresentadas contrarrazões pela Procuradoria-Geral de Justiça (e-STJ fl. 10024), o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação concreta, inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 10024/10026).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 10036/10047), o Ministério Público do Estado apresentou contraminuta, pugnando pelo não processamento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 10097/10102).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>A decisão da Presidência da Seção Criminal do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, ausência de impugnação concreta aos fundamentos do acórdão recorrido, inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 10024/10026).<br>Nas razões do agravo, a defesa limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que teria impugnado a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além de reiterar o mérito do apelo nobre  absolvição, regime, dosimetria e devolução de bens  sem, contudo, enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os óbices aplicados na origem, em especial a deficiência de fundamentação do próprio recurso especial e a falha na demonstração do dissídio, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>No caso, o agravante não contrapôs argumentos dirigidos ao motivo central da inadmissão e tampouco demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a asseverar que teria havido impugnação suficiente e a reiterar o mérito do especial (e-STJ fls. 10037/10043), o que não supre o requisito de dialeticidade.<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ou seja, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>O agravo não demonstra, de maneira técnica e específica, que o exame pretendido prescinde de reanálise probatória, limitando-se a reafirmar que não seria caso de simples reexame de provas.<br>A propósito, a contraminuta do Ministério Público apontou precisamente a falta de impugnação específica e a mera repetição das razões do especial (e-STJ fls. 10098/10102).<br>No que concerne ao pedido de liberação de veículo e isenção de taxas de pátio e remoção, formulado no bojo do agravo (e-STJ fl. 10039), trata-se de pretensão estranha ao objeto do agravo em recurso especial, que visa exclusivamente impugnar os óbices de admissibilidade do apelo nobre fixados na origem. Ademais, tais pontos não se relacionam com a decisão de inadmissão e não foram por ela apreciados, o que impede seu exame nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA