DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS DIOGO DA SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D O PARANÁ (Agravo de Execução Penal nº 4003392-20.2025.8.16.4321).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação do indulto concedido com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, devendo ser reestabelecido o cumprimento da pena remanescente.<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que o Decreto nº 11.302/2022 excepciona, no artigo 7º, inciso VI, os condenados por tráfico privilegiado do rol de crimes não abrangidos pelo indulto, de modo a superar a regra geral do artigo 5º quanto à pena máxima em abstrato, razão pela qual seria indevida a negativa do benefício ao paciente com base na pena cominada ao tráfico em sua forma simples.<br>Defende que a interpretação conjunta dos artigos 5º e 7º do Decreto impõe a concessão do indulto às condenações pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e a concessão do indulto com base no Decreto nº 11.302/2022.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitu tivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque o acórdão recorrido fundamentou o indeferimento do indulto natalino devido à vedação contida no inciso I do art. 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Confira-se (fl. 76):<br>Apesar da já demonstrada admissibilidade do benefício do indulto em hipótese de condenação por tráfico privilegiado, no caso concreto observa-se na sentença de mov. 1.3/SEEU que o sentenciado teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, fato que impede a concessão do indulto devido à vedação prevista no artigo 8º do Decreto Presidencial nº 11.302 /2022:<br>"Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:<br>I - penas restritivas de direitos;<br>II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo."<br>Portanto, o apenado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, por força de expressa proibição legal estabelecida por discricionariedade do Presidente da República, cuja normativa precisa ser interpretada de maneira estrita, em conformidade com o princípio da legalidade, não havendo espaço para que o magistrado atue fora das hipóteses legais estabelecidas.<br>Nessa linha, com relação à vedação do indulto às penas restritivas de direitos à luz da previsão contida no art. 8º, I, do Decreto Presidencial nº 11.302/22, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que tal impedimento aplica-se mesmo aos casos em que tenha havido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A esse respeito:<br> .. <br>1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).<br>2. Revela-se inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial.<br>Precedentes desta Corte.<br>3. Situação em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.250/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br> .. <br>1. Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa.  ..  Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no 337-A, I e III, do Código Penal, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895).  .. , para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018).<br>2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016).<br> .. <br>18. Desprovido o pedido de extinção de punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação.<br>Mantidas as demais determinações do combatido aresto.<br>(REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (grifei)<br> .. <br>1. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa.  ..  Nesse diapasão, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a reconversão das penas restritivas de direitos em sanção privativa de liberdade, unicamente para fins de concessão do indulto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio" (HC n. 422.303/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.), mormente em situações como a dos autos, em que a reconversão se deu após a publicação do decreto presidencial.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.958/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA