DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 462-463 ).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 291):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO POR CONVENIÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE AFASTADA. CONTRATO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1095 DO STJ. DESVIRTUAMENTO DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR FIDUCIÁRIO E VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. DESISTÊNCIA CONTRATUAL POR CONVENIÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA BOA-FÉ QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO, BEM COMO O DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. De fato, ao analisar os elementos contidos nos autos, descortina-se que há desvirtuamento da cláusula de alienação fiduciária "visando evitar a desistência contratual", em nítido prejuízo ao comprador, o que impede a aplicação da Lei n. 9.514/97.<br>2. Além da confusão existente entre o credor fiduciário e o vendedor, conforme se extrai do registro da matrícula do imóvel, não houve nenhum aporte de recursos por parte do vendedor/credor fiduciário que justificasse a proteção da alienação fiduciária.<br>3. Não há falar em aplicação do Tema 1095 do STJ, pois o caso em tela não se amolda ao que foi decidido naquela ocasião.<br>4. No mais, não há impedimento legal para que o vendedor assuma a figura do credor fiduciário, sendo despicienda a intervenção de terceiros, desde que tenha empregado capital para a construção e ou aquisição do imóvel, o que não houve no caso em apreço.<br>5. A aquisição dos lotes, na forma como foi pactuada, e consoante os termos expostos no contrato, trata-se, em verdade, de compromisso de compra e venda de bem imóvel (loteamentos), e que a inclusão da cláusula de alienação fiduciária é nula de pleno direito, até porque, não é possível que o imóvel pertencente ao vendedor a ser adquirido pelo comprador, mediante parcelamento, seja objeto de alienação fiduciária em prol do próprio vendedor, pois, além de desarrazoada, tal garantia é contrária à boa-fé contratual inerente às relações de consumo, e coloca o comprador em posição de desigualdade.<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir a legislação aplicável para situações de resolução de contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que tenha ocorrido a sua constituição em mora" (REsps n. 2.154.187/SP e n. 2.155.886/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.348) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA