DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIRO BELÉM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001306-16.2017.8.26.0549.<br>Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, por infração ao artigo 171, caput, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal (fls. 91-101).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto e afastando a reincidência (fls. 73-87), com trânsito em julgado certificado em 23 de outubro de 2025.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade material do fato, pela aplicação do princípio da insignificância, com absolvição; e (ii) subsidiariamente, anular o acórdão no ponto relativo ao regime e determinar o regime inicial aberto, com retificação da guia e cancelamento do mandado de prisão (fls. 10-12, 29-33 e 70-72).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da atipicidade material e pelos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA