DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARLETE FARIA LOPES DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 9):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO - AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO - NOVA DISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não se admitem embargos declaratórios opostos com o fim de rediscutir questão claramente decidida no acórdão, para modificá- la em sua essência, tampouco para buscar esclarecimentos sobre o con vencimento da Turma Julgadora. Mesmo na hipótese de embargos para pré-questionamento da matéria, é necessária a observância dos limites traçados pela lei. Embargos Declaratórios rejeitados."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega que a Corte local deixou de examinar relevante tese defensiva, no sentido de que a guia de execução relacionada ao crime impeditivo foi juntada aos autos após a data de referência para concessão do indulto natalino, pelo que caracterizada negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz: "Ao não conhecer dos embargos de declaração apresentados pela defesa, Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorre em manifesta negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar ponto central suscitado nos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública. Nos embargos, foi expressamente apontado que a fundamentação adotada no acórdão  qual seja, a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)  constitui erro de premissa fática, pois a respectiva guia de execução somente foi juntada aos autos em 17/01/2019, e a unificação das penas ocorreu apenas em 14/06/2019, ou seja, após a data de 25/12/2017, marco temporal estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 9.246/2017" (fls. 4-5).<br>Requer a concessão de ordem para que o Tribunal de Justiça seja compelido a examinar o mérito dos embargos de declaração opostos, ou que seja concedida ordem de ofício, a fim de reconhecer o direito ao indulto previsto no art. 1º, IV, do Decreto nº 9.246/2017.<br>Informações prestadas às fls. 76-77 e 87-125.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 128-133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício - que, já adianto, deve ser deferida no presente caso.<br>Sustenta a parte impetrante que a Corte local deixou de enfrentar, em sede de embargos de declaração, relevante tese defensiva, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>A pretensão formulada em sede de agravo de execução foi assim rejeitada (fls. 62-70):<br>" .. <br>Em casos de condenação por diferentes infrações, as penas devem ser somadas para fins de indulto ou comutação, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal. Ademais, de acordo com o Decreto n. 9.246/17, como já mencionado, se houver concurso com crime considerado impeditivo, a pena não será comutada até que o condenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao crime impeditivo.<br>No caso em exame, verifica-se do atestado de pena que o agravante ostenta uma condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, considerado impeditivo (ordem nº 13).<br>A fração de 2/3, cujo cumprimento é exigido pelo artigo 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.246/17, deve ter sido cumprida até 25 de dezembro de 2017. Ocorre que, em consulta à "Linha do Tempo/ Indulto e Comutação", disponível no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que, até a data mencionada, não foi cumprida a fração necessária ("Pena Cumprida Hedionda Maior que 2/3: Não).<br>Dessa forma, não há falar em concessão do indulto de pena pretendido." (grifei)<br>A defesa, então, opôs embargos de declaração, suscitando o seguinte vício (fls. 51-53):<br>" .. <br>Este e. Núcleo de Justiça, ao julgar o recurso, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a sentenciada não havia cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo (art. 33, caput) até 25/12/2017, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 12 do Decreto Presidencial.<br>Contudo, tal fundamentação padece de omissão e erro material, sendo, por isso, cabíveis os presentes embargos de declaração.<br>Verifica-se, ao se analisar os autos de execução penal, que não se poderia exigir o cumprimento de 2/3 da pena do crime de tráfico (guia nº 0057879-42.2012.8.13.0313) até 25/12/2017, uma vez que essa guia não integrava a execução penal naquela data. Conforme consta no evento 98, tal guia somente foi juntada aos autos de execução penal em 17/01/2019, sendo a unificação das penas realizada posteriormente, por decisão constante do evento 110, em 14/06/2019." (grifei)<br>Segundo a defesa, portanto, o acórdão prolatado estaria amparado em falsa premissa, já que, ao tempo do Decreto n. 9.246/2017, não estaria em execução pena decorrente de condenação por crime impeditivo.<br>A Corte local, todavia, rejeitou os embargos de declaração diante das seguintes razões (fls. 9-16):<br>" .. <br>O acórdão embargado analisou toda a controvérsia trazida à baila e, expondo com clareza os motivos, julgou-a para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto, nos termos do Decreto nº 9.246/2017, sendo, inclusive, ressaltado que "as penas devem ser somadas para fins de indulto ou comutação, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal".<br>É o que se infere da fundamentação do acórdão de ordem nº 19, dos autos do Agravo em Execução Penal nº 1.0313.13.031630- 7/001 que, pela pertinência, transcreve-se parte:<br> .. <br>Portanto, o que se verifica é que, inconformado com o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, busca o embargante a reapreciação da questão, o que não é possível em sede de Embargos Declaratórios.<br>A discordância com o teor meritório deve ser discutida pelas vias próprias, não se prestando os Embargos de Declaração aos fins de prequestionamento, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Por todo exposto, não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, REJEITA-SE os presentes Embargos de Declaração."<br>Constata-se que, de fato, relevante tese defensiva deixou de ser apreciada pela Corte local, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Se a pretensão recursal formulada no agravo em execução foi rejeitada com fundamento na ausência de cumprimento de fração da pena aplicada ao crime impeditivo, mostra-se relevante a tese, suscitada nos embargos de declaração, de que não haveria, ao tempo da edição do Decreto n. 9.246/2017, execução de pena decorrente de condenação por crime impeditivo.<br>A rejeição dos embargos, portanto, de forma genérica, sob o fundamento de que a agravante buscou apenas rediscutir o mérito, sem que fosse enfrentada a tese defensiva, configura injustificada negativa de prestação jurisdicional, que merece ser reparada por meio do presente writ.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO IDENTIFICADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM NÃO EXAMINADO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. A falta de análise do pedido subsidiário de anulação do acórdão proferido na Corte estadual por negativa de prestação jurisdicional configura omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa, sobretudo porque a ausência de pronunciamento judicial na origem inviabilizou o conhecimento do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal.<br>3. Nessa hipótese, a identificação do vício integrativo enseja a aplicação de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar que a matéria seja efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>4. Embargos de declaração acolhidos."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 943.251/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ANTERIOR DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHA OCULAR. FALSO TESTEMUNHO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INFLUÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. No julgamento da revisão criminal, admite-se que o tribunal competente exerça juízo rescindente e/ou juízo rescisório, reformando sentença condenatória contaminada por erro judiciário.<br>2. A condenação imposta pelo tribunal do júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não cabendo invocar a cláusula constitucional da soberania dos veredictos para obstar seu conhecimento.<br>3. Não obsta o conhecimento da revisão criminal o anterior enfrentamento pelos tribunais superiores, em habeas corpus,das questões arguidas pelo revisionando,pois a decisão denegatória não faz coisa julgada material quanto ao mérito da condenação.<br>4. Não são requisitos de admissibilidade da revisão criminal o prequestionamento ou o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, sendo suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.<br>5. A alteração substancial do depoimento de testemunha ouvida no curso da ação penal autoriza o conhecimento de ação revisional por configurar prova nova.<br>6. Caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é necessária a análise da matéria no tribunal antecedente.<br>7. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem."<br>(AgRg no HC n. 649.517/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais promova a análise do mérito dos Embargos de Declaração n. 1.0313.13.031630-7/002, manifestando-se sobre a tese de inexistência de execução penal tendo por objeto crime impeditivo ao tempo da edição do Decreto n. 9.246/2017.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA