DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Johnny Henrique de Jesus, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar o Agravo de Execução Penal nº 0010424-52.2025.8.26.0996, reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, determinando sua regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime.<br>O impetrantes alega que o ato coator impôs ao paciente manifesto constrangimento ilegal, apontando, em síntese, ilegalidades, como a ausência de prova da materialidade.<br>Argumenta que a condenação por falta grave baseou-se exclusivamente na palavra de agentes penitenciários, sem qualquer prova material do suposto objeto ilícito que teria sido descartado pelo paciente no vaso sanitário.<br>Sustenta que a ausência de materialidade viola o princípio do in dubio pro reo.<br>Alega que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) foi conduzido de forma nula, uma vez que o paciente, durante sua oitiva, indicou a existência de imagens de câmeras de segurança que poderiam elucidar os fatos, mas tais provas não foram analisadas.<br>Aponta omissão do Ministério Público em sua função de custos legis.<br>Defende que a conduta imputada ao paciente, mesmo que provada, não se amoldaria ao conceito de falta grave, mas sim de falta média, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.<br>Sustenta que a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos foram desproporcionais e carecem de fundamentação concreta.<br>No pedido liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 0010424-52.2025.8.26.0996, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau até o julgamento final do writ. No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o ato coator e restabelecer a decisão do juízo de primeira instância, ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do PAD por cerceamento de defesa, ou, ainda, reduzir a fração da perda dos dias remidos para o patamar mínimo legal.<br>Liminar indeferida, às fls. 75-77.<br>As informações foram prestadas, às fls. 83-85 e 86-101.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 105-111.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia consiste em se buscar o restabelecimento da decisão do Juízo de primeira instância, ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do PAD, ou, ainda, reduzir a fração da perda dos dias remidos para o patamar mínimo legal.<br>Aqui, a moldura fática do acórdão impugnado indicava que (fls. 57-60):<br> ..  Ouvido no curso da sindicância, na presença de Advogada da FUNAP, o sentenciado negou os fatos. Narrou que durante a contagem para tranca do pavilhão, estava do lado de fora da cela. O funcionário que estava trancando o pavilhão foi chamado na gaiola e se encaminhou direto à sua cela, e ordenou que todos os sentenciados saíssem para fora da mesma. Todos os sentenciados foram revistados e alojados em outra cela, e, algum tempo depois, o funcionário apareceu com um cigarro de maconha, e perguntou quem era o dono, tendo o declarante negado a condição a ele imputada. Como estava para fora da cela, foi escolhido para assumir a propriedade, negando ter descumprido qualquer ordem dada, bem como ter desrespeitado os funcionários. Sente-se injustiçado, e pede que seu caso seja revisto, encontrando-se há um mês na unidade. Acrescentou que o entorpecente encontrado na cela pertence a outro detento. Recusou ter jogado qualquer coisa no vaso sanitário, pois, no momento dos fatos, encontrava-se fora da cela (fl. 23).<br>Após determinação deste relator (fls. 67/68), foi realizada audiência de justificação pelo MM Juiz da Execução, tendo o sentenciado, naquele ato, reiterado a versão anterior. Disse que tudo foi gravado pela câmera da gaiola central. Negou ter dispensado qualquer substância. Disse que estava de frente para a gaiola central, fora da cela. O funcionário colocou os detentos para dentro do banheiro, e ao voltar, segurava um cigarro de maconha, tendo acusado o interrogado, injustamente, da propriedade da substância. Em nenhum momento estava do lado de dentro da cela, como alegado pelos funcionários (gravação audiovisual de fl. 80).<br>Entretanto, os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária, Elder de Carvalho Soares e Isaac Tofanello Moino, ouvidos nos autos do procedimento administrativo, foram firmes e congruentes ao imputar a prática da infração ao sentenciado (fls. 24/25). Esclareço melhor: segundo relatado pelos agentes públicos, na data dos fatos, ao chegarem na cela 234, determinaram aos habitantes que se posicionassem na porta para iniciarem procedimento de vistoria. Neste momento, o sentenciado em questão correu para o fundo da cela, retirou do bolso de sua bermuda um pequeno invólucro e o desmanchou, jogando o conteúdo dentro do vaso sanitário. Ordenaram ao sentenciado diversas vezes para que ele cessasse a conduta, e que se afastasse do vaso sanitário, contudo, o mesmo olhou para os servidores com "ar de deboche" e disse: "hoje não chefão", e acionou a descarga. Adentraram a cela, e averiguaram o vaso sanitário, contudo, não foi possível obter a materialidade do suposto ilícito. Indagado o sentenciado sobre o que havia jogado no vaso sanitário, ele nada respondeu. A respeito, não há nenhuma circunstância que autoriza suscitar, sequer, dúvidas quanto ao aproveitamento da prova testemunhal. Acerca desse específico ponto o eg. STJ sedimentou entendimento de que as palavras dos agentes penitenciários se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina (AgRg no HC 998619 SP, DJEN 04/07/2025; AgRg no AR Esp 2711877 SP, DJEN 02/12/2024 e AgRg no HC 885403 SP, D Je 03/07/2024).<br>Destaque-se, que, segundo o relato dos agentes públicos, não foi possível apurar o que o sentenciado jogou pelo vaso sanitário, impedindo a constatação da materialidade de eventual entorpecente. Todavia, conquanto o reeducando tenha negado a conduta apurada na sindicância, mencionou ter sido apreendido um "cigarro de maconha" substância que sequer foi citada pelos agentes. Nada deixa dúvidas sobre a sinceridade dos agentes. Sem dúvida, aquela conduta descrita pelos encarregados da disciplinar interna, atribuída ao sentenciado, caracterizou ato de indisciplina e desobediência às regras de conduta e de comportamento carcerário, em total afronta aos deveres estabelecidos na LEP. Atos de conduta insolente, ameaçadora, desobediência, rebeldia ou insubordinação podem constituir crime (a exemplo dos delitos de resistência, desobediência e desacato), de toda a forma sempre serão faltas disciplinares graves (art. 50, inc. VI, da LEP).<br>Também é falta grave o desrespeito a qualquer pessoa com quem o preso deve se relacionar (funcionários do instituto penitenciário ou outros servidores, visitantes etc.), assim como no caso dos autos. E a mesma orientação é compartilhada por esta Corte de Justiça, em casos análogos: Agravo de Execução Penal n. 0014200-02.2021.8.26.0996, Desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho, D Je 5/5/2022; Agravo de Execução Penal n. 9000012-75.2022.8.26.0037, Desembargador Reinaldo Cintra, DJe 22/4/2022. Assim, a conduta praticada pelo sentenciado é de ser considerada como falta grave, nos termos do art. 50, inc. VI, c. c. o art. 39, inc. II, ambos da LEP.  .. <br>Verifico que o período de um terço (1/3) importa o lapso máximo que, quando da apuração da prática de falta disciplinar de natureza grave, poderia declarar perdido pelo sentenciado, o que há de ser realizado em razão da gravidade da conduta e das circunstâncias fáticas em que foi praticada. Portanto, demonstrada a infração disciplinar e sua autoria, a perda parcial dos dias remidos é mesmo de rigor, observando-se nesse particular que a fração de um terço (1/3) além de proporcional e razoável, diante da gravidade da conduta atribuída ao recorrido, na medida em que teria desobedecido as ordens dos servidores, é oportuna para reforçar a disciplina interna. Por sua vez, o cometimento de falta grave interrompe a fluência do requisito objetivo para fins de progressão de regime, devendo, após o cometimento da falta, cumprir novo lapso temporal para pleitear a promoção prisional.<br>Esta orientação tomou forma nos verbetes 441, 534 e 535 do eg. STJ, que perduram em julgados contemporâneos. Por derradeiro, tendo em vista que o sentenciado foi ouvido perante o juízo da execução, cabível sua regressão definitiva ao regime fechado. Em suma, nos termos do voto, é de rigor a reforma da respeitável deliberação, do contrário as autoridades prisionais nada mais conseguirão controlar.<br>Ante o exposto, nos termos deste voto, proponho que se dê provimento ao recurso ministerial, de sorte a reformar aquela respeitável decisão, reconhecendo a natureza grave da falta cometida pelo agravado, determinando a regressão do sentenciado ao regime fechado, bem como a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, além da interrupção do prazo para fins de progressão de regime.<br>Ao fim, esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que foi imposta.<br>Vale mencionar que o paciente foi ouvido na presença de advogado da FUNAP e passou por audiência de justificação, não se extraindo qualquer flagrante ilegalidade no ponto.<br>Ademais, a conduta foi confirmada pelos depoimentos e realmente incorria em falta grave, nos termos do art. 50, inc. VI, c. c. o art. 39, inc. II, ambos da LEP:<br>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> ..  II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;  .. <br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> ..  VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>Nesse contexto, a aplicação da sanção também se mostrou adequada, diante da gravidade da conduta .<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA