DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação ordinária em que servidor público federal aposentado postula a desaverbação e posterior conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e que se tornaram desnecessárias para a aposentadoria após revisão do tempo de serviço. Deu-se, à causa, o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) (fl. 21).<br>Após sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito pela prescrição do direito material, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação do autor.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A aplicação da lei tributária pelo magistrado, isentando a incidência do Imposto de Renda e do Plano de Seguridade Social - PSS, nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido especí co. Ademais, tais pedidos não correspondem à pretensão principal, sendo matéria sujeita ao juízo cível; e não às varas especializadas em matéria tributária. Portanto, não merece guarida a preliminar de incompetência absoluta.<br>2. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e litisconsórcio passivo necessário com a União, pois, tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e  nanceira, o INSS é parte legítima para responder à presente demanda. Afastada, também, a pretensão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a União.<br>3. Afastada a alegação de prescrição, visto que, entre a averbação do período de trabalho em que houve o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>4. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização.<br>5. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.<br>6. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.<br>7. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença- prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.<br>8. Provida a apelação.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos, para integrar o julgado quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária, mantendo-se inalterado o dispositivo do acórdão (fl. 844). No ponto, registrou-se: (i) juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil; Tema 611 do STJ); e (ii) correção monetária a partir da averbação do tempo especial (12/05/2015), quando restaram vencidas as parcelas relativas à conversão em pecúnia (fl. 844).<br>O INSS interpôs recurso especial, em que aponta violação aos arts. 1º, 3º, 4º e 9º do Decreto n. 20.910/1932; aos arts. 485, VI, e 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); arts. 41, 81, V, e 87 a 89, da Lei n. 8.112/1990; ao art. 7º da Lei n. 9.527/1997; e aos arts. 41, 63, 66 e 87 da Lei n. 8.112/1990.<br>Assevera que a pretensão de desaverbação da contagem de tempo de serviço do ato de aposentadoria encontra-se prescrita, uma vez que entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação teria transcorrido mais de 14 (quatorze) anos, excedendo o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.<br>Afirma que a suspensão prescricional durante processo administrativo não aproveita, porque, quando protocolado em 05/03/2009, o prazo já estaria inteiramente escoado.<br>Assevera que inexiste amparo legal para conversão em pecúnia fora das hipóteses normativas.<br>Aduz que a conversão em pecúnia de licença-prêmio só é admitida em caso de falecimento do servidor, não sendo possível a extensão a servidor aposentado.<br>Defende a inclusão na base de cálculo apenas de verbas permanentes que compõem a remuneração do cargo efetivo; exclusão de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço de férias da base de cálculo da indenização.<br>Afirma que não se pode incluir 13º e terço de férias na base de cálculo como se houvesse fruição no período não usufruído.<br>Aponta que o adicional de insalubridade deve ser excluído da base de cálculo, por ser vantagem pecuniária não permanente, não integrando a remuneração para conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 910-943.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>No caso dos autos, o Autor busca o reconhecimento do direito à desaverbação e posterior conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, nem necessárias para a aposentadoria, com a condenação do réu ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente ao tempo de licenças-prêmio (15 meses).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a hipótese, afastou a prescrição com os seguintes fundamentos:<br>Prescrição<br>Tendo havido o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado pela parte autora no período em que trabalhou em atividades especiais ao abrigo da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o termo inicial do prazo prescricional, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, para que a parte autora possa pleitear a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não fruídas em razão de falecimento ou de aposentadoria, deverá corresponder à data em que houve a respectiva averbação do referido tempo de serviço, pois, com o reconhecimento do direito mencionado e sua respectiva averbação, é que nasce o direito à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. Sobre o assunto, trago à consideração o seguinte precedente:<br>(..)<br>O período de licença-prêmio foi usado na aposentadoria do autor em 25/01/1995 (PORTARIA/INSS/DRH nº 68, de 25/01/1995, processo originário, evento 1 - PROCADM3, p. 18), que se aposentou com 35 anos, 01 mês e 06 dias, utilizando 2 anos, 05 meses e 19 dias de licenças-prêmio contadas em dobro (processo originário, evento 1 - PROCADM3, p. 15).<br>Dessa forma, tendo sido averbado o período de trabalho em que houve o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em 12/05/2015 (Publicado no BSL nº 30, de 12/05/2015, processo originário, evento 12 - PROCADM, p. 151) e ajuizada a presente ação em 20/06/2018, não há que se falar em ocorrência da prescrição. (fls. 762-763)<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema n. 516/STJ, "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.<br>1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.<br>2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.<br>Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;<br>REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.<br>3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.<br>Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.<br>4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.<br>5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.)<br>Ademais, ainda que tenha sido reconhecida a conversão de tempo especial em processo administrativo em momento posterior, é sabido que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).<br>À propósito:<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. RESP 1254456/PE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.764.981/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público.<br>3. A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012.<br>4. A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados:<br>REsp 1.833.259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019.<br>5. Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020.)<br>Neste contexto, considerando que a aposentadoria foi concedida em 24/2/1995 e a presente ação foi ajuizada em 20/06/2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Inverto a sucumbência e fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA