DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE LAMARO NETO e JOSE ANTONIO LAMARO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 757-758):<br>Ementa: Direito Civil. Apelações Cíveis. Resolução Contratual. Multa Contratual. Descumprimento de Obrigação. Recurso Parcialmente Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato e de aplicação de multa contratual, bem como improcedente o pedido reconvencional de resolução do contrato. A demanda envolve contrato de exclusividade para aquisição de combustíveis e a alteração da bandeira do posto revendedor antes do fim da vigência do contrato.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve descumprimento contratual quanto à compra mínima de produtos; (ii) verificar a aplicabilidade da multa contratual prevista no ajuste; e (iii) analisar a responsabilidade dos fiadores em caso de condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O contrato entre as partes estabeleceu a exclusividade na aquisição de produtos, com a obrigatoriedade de compra de quantidade mínima de combustíveis, cujo descumprimento resulta em aplicação de multa contratual.<br>4. As provas dos autos indicam que o posto revendedor não adquiriu a quantidade mínima de produtos, incorrendo em mora e descumprindo suas obrigações contratuais.<br>5. A notificação prévia acerca da exoneração da fiança foi realizada dentro do prazo de vigência do contrato e com antecedência mínima de 06 (seis) meses em relação ao seu término. Logo, os fiadores estão exonerados da obrigação contratual.<br>6. O cálculo da multa será apurado em fase de liquidação de sentença.<br>7. Na hipótese houve condenação (pagamento da multa contratual), logo, o arbitramento dos honorários advocatícios deverá ser realizado pela regra geral, tendo como referência o valor da condenação.<br>8. Dado o parcial provimento ao primeiro apelo, houve a redistribuição do ônus sucumbencial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 801-812).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §2º do CPC.<br>Sustenta, em síntese, violação literal do § 2º do art. 85 do CPC, à luz do Tema n. 1.076/STJ, porque o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que a multa contratual é apurável em liquidação, fixou os honorários sobre o valor da causa, afastando indevidamente a base de cálculo pelo proveito econômico obtido.<br>Afirma que: (i) na origem, foi reconhecida a exoneração dos fiadores, e o proveito econômico dos recorrentes corresponde às multas contratuais dos itens 9.6 e 9.7 afastadas; (ii) esse proveito é mensurável em liquidação e deve prevalecer sobre o valor da causa segundo a ordem de gradação do § 2º; (iii) a fixação sobre o valor da causa contraria a tese repetitiva do Tema n. 1.076/STJ.<br>Requer que os honorários incidam no percentual legal sobre o proveito econômico (multa contratual), com apuração em liquidação, conforme a própria determinação do Tribunal de origem.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 936-939).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.955-958), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.1040-1044).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Tendo em vista o parcial provimento do agravo em recurso especial pelo art. 1.022 do CPC interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. , julgo prejudicado o agravo de JOSE LAMARO NETO e de JOSE ANTONIO LAMARO de folhas 852-862.<br> EMENTA