DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA GORETH LEITE DA CONCEICAO contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 163-167):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL, QUE NÃO SE PRESTA AO SEU FIM - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 648/STJ - PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDÍCIOS DE DEMANDA ABUSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.<br>O envio de notificação eletrônica, via e-mail, não é suficiente para comprovar o pedido prévio à instituição financeira, requisito esse essencial para o ajuizamento de ações cautelares de exibição de documentos, consoante entendimento consolidado com o julgamento do Tema 648/STJ. Não bastasse isso, observa-se que a autora requereu, de forma genérica e sem critério plausível, a apresentação de vários documentos advindos de contratações eventualmente entabuladas com o agente financeiro, desvirtuando, assim, a finalidade da presente ação. Manifesta a ausência de interesse processual. Infelizmente há centenas de ações desta natureza no nosso estado, a vislumbrar demandas predatórias, onerando sobremaneira o erário.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 6º e 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a exigência de prévio requerimento administrativo formal, com protocolo/aviso de recebimento e pagamento antecipado do custo do serviço, bem como a desconsideração do pedido eletrônico encaminhado por e-mail, afrontam o princípio da cooperação, a distribuição dinâmica/inversão do ônus da prova e o direito à informação do consumidor.<br>Aduz, ainda, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 648/STJ, pois o caso versa sobre exibição de contrato para instruir futura demanda acerca de descontos previdenciários, situação distinta da hipótese de expurgos inflacionários e extratos bancários tratada no repetitivo; afirma ter demonstrado a relação jurídica e o prévio pedido não atendido em prazo razoável, sendo desarrazoada a exigência de custeio prévio como condição de acesso à prova, sobretudo quando utilizado canal eletrônico cadastrado em órgão oficial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 259-264).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 266-270), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 289-294).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 284/STF, 282/STF e 356/STF.<br>Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284/STF, apesar de todo o esforço argumentativo elencado no agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA