DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 711-712):<br>Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Direito Civil. Responsabilidade Civil Contratual. Relação de Consumo. Atraso de 60 (sessenta) meses na entrega de imóvel. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Prejudicial de prescrição afastada. Pretensão autoral que passa a poder ser exercida a partir da efetiva entrega das chaves, termo a quo do prazo prescricional quinquenal. No mérito, demora na entrega do imóvel que se imputa à Apelante. Responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais na promessa de compra e venda imobiliária que se dá de acordo com a relação jurídica material com o imóvel. Inteligência do Tema nº 886 de Recursos Repetitivos. Abusividade da cláusula contratual que imputa os débitos condominiais ao promitente comprador independentemente da imissão na posse da unidade imobiliária, quando o atraso é imputável exclusivamente ao promitente vendedor. Restituição das cotas condominiais. Multa contratual aplicável ao caso concreto. Interpretação teleológica do contrato. Danos morais. Configuração. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta no sentido de que o mero atraso na entrega do imóvel não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que importem significativa e anormal violação a direito da personalidade. Atraso excessivo de 60 (sessenta) meses na entrega do imóvel que transborda o mero aborrecimento e justifica a configuração de danos morais. Quantificação da compensação por dano moral fixada em observância ao critério bifásico. Precedentes desta Corte Estadual. Verba compensatória bem estipulada pelo Juízo a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, com as peculiaridades do caso sub examine e com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Quantum reparatório que se mantem. Sucumbência integralmente suportada pela Apelante. Honorários na razão de 12% da condenação, já considerada a parcela recursal. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 766-771).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, alegando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduziu, no mérito, violação dos arts. 186, 884, 927, caput, e 944 do CCB.<br>Sustentou, em síntese, que o atraso na entrega do bem se deu por culpa exclusiva da adquirente e que o mero atraso na entrega do imóvel não gera danos morais.<br>Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 797-798).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 804-816), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 835).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC sem razão a recorrente, tendo em vista a manifestação suficiente e fundamentada do Tribunal de origem.<br>Veja-se às fls. 769-771:<br>Prefacialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam à correção de erro material, bem como de omissões, contradições e/ou obscuridades, quando o julgado embargado apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. Em verdade, como se observa de suas razões recursais, busca o Recorrente a modificação do mérito do decisum recorrido, sob a alegação de existência de omissão. Verifica-se, porém, da leitura do julgado combatido, que as questões necessárias ao deslinde da causa e tempestivamente aduzidas perante este Órgão ad quem restaram efetivamente apreciadas e decididas, inexistindo, pois, qualquer incorreção a ser sanada por meio do recurso sub oculis. De início, o Embargante afirma que "o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre um ponto essencial para a correta análise da controvérsia, qual seja, a confissão da autora quanto à data de entrega do imóvel, que ocorreu em 2014 (já que o habite-se foi fornecido em 04/06/2014)" (fl. 760 - IE nº 758). Apesar disso, não há qualquer "confissão" da Demandante na origem. Na realidade, o Embargante insiste em afirmar que a entrega do imóvel teria ocorrido em 2014, quando expedido o "habite-se" pela Administração Pública. No entanto, conforme termo de entrega das chaves de fls. 41/42 (IE nº 41), assinado por preposto do Embargante, as chaves só foram entregues em setembro 2018. Inclusive, uma das irresignações da Embargada em sua petição inicial consiste justamente no fato de que foi obrigada a pagar a cota condominial do imóvel desde outubro de 2014, quando expedido o "habite-se", embora só tenha passado a exercer a posse sobre o bem em setembro de 2018, com a entrega das chaves (fl. 13 - IE nº 3). Em seguida, o Embargante alega que "a Embargada não apresentou qualquer documento hábil de comprovar a interrupção do prazo prescricional" (fl. 761 - IE nº 758). Contudo, não há sequer falar em interrupção do prazo prescricional da pretensão da Demandante na origem, uma vez que, em linha com o que foi expressamente exposto no acórdão embargado, "a Apelada só recebeu seu apartamento em setembro de 2018, sendo esse o termo a quo de sua pretensão ressarcitória. Não é possível falar em inércia da Apelada antes do recebimento do imóvel, já que a conduta danosa da Apelante se estendeu até então" (fl. 732 - IE nº 725). Por fim, o Embargante expressa irresignação quanto à manutenção da compensação dos danos morais fixada pelo juízo sentenciante. Quanto ao ponto, impende destacar que a decisão embargada elucida que "têm acerto as razões de Apelação ao afirmar que o mero atraso na entrega do imóvel, por si sí, não configura danos morais" (fl. 736 - IE nº 725), mas conclui que, "no caso em tela  .. , verifica-se que o atraso excessivo, de cerca de 5 (cinco) anos, é mais que suficiente para justificar a existência de danos morais sofridos pela Apelada, que firmou Promessa de Compra e Venda com a expectativa de ter imóvel para si em setembro de 2013, o que só foi cumprido ao final de 2018" (fl. 736 - IE nº 725). Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Percebe-se, pois, que os Embargos em comento não revelam caráter propriamente declaratório, mas sim infringente, pretendendo-se, em verdade, o rejulgamento da causa, uma vez que os argumentos trazidos a lume restaram devidamente enfrentados no acórdão recorrido. Ademais, constitui entendimento pacificado desta Egrégia Corte de Justiça, consoante o Enunciado nº 52 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, que: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso". Diante do exposto, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, VOTO no sentido de que seja CONHECIDO e NEGADO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração sub examine.<br>Logo, sem razão a recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC A CRÉDITO RURAL DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução, no qual se discutem a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural, a inversão do ônus da prova, a negativa de prestação jurisdicional e a multa aplicada em embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o CDC incide sobre crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva e se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; (iii) se é possível afastar a multa por embargos de declaração reputados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final e a improcedência da inversão do ônus da prova por falta de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações.<br>4. O crédito rural contratado para aquisição de insumos da atividade agropecuária não caracteriza consumo final, afastando a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>5. A multa por embargos de declaração não subsiste quando os primeiros embargos revelam intuito prequestionador, à luz da Súmula 98/STJ, inexistindo caráter protelatório.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa dos embargos de declaração.<br>(AREsp n. 3.005.925/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Referente à suscitada violação dos arts. 186, 884, 927, caput, e 944 do CCB e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da vendedora pelo atraso na entrega do bem e ocorrência de danos morais em razão do excesso de atraso (cerca de 5 anos), exige o reexame contratual e de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 7 DO STJ. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR A SER RESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento sumulado desta Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ).<br>2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para afastar a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. No que se refere ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, verifica-se que o recurso não atende aos requisitos técnicos necessários ao julgamento, pois não particularizou o dispositivo legal tido por afrontado, o que é essencial em se tratando de recurso para as Instâncias Superiores. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos do enunciado 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.002.901/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel.<br>Cláusula penal. Danos morais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, relativos à cláusula penal, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IGP-M.<br>2. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos Temas 970 e 971 do STJ, bem como dos artigos 186, 187, 188, 89, 402 e 927 do Código Civil, ao se impor à recorrente a inversão da cláusula penal e a condenação por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, nos termos do Tema 971 do STJ, foi corretamente aplicada, considerando a previsão contratual de multa moratória e juros de mora.<br>5. Não há violação do Tema 970 do STJ, pois não houve condenação ao pagamento de lucros cessantes, sendo inaplicável a tese que veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes.<br>6. A condenação por danos morais foi fundamentada na frustração das expectativas do adquirente e no impacto à sua dignidade, sendo o valor arbitrado de R$ 10.000,00 considerado proporcional e razoável.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais ou a exclusão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A alegação de violação dos artigos do Código Civil foi insuficientemente fundamentada, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>IV.<br>Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.106.833/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA