DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO SALDANHA DA SILVA - preso preventivamente, em 12/11/2025, pela suposta prática de furto qualificado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.468978-9/000 (fls. 7/11).<br>O impetrante alega ausência de fundamentação idônea no decreto de preventiva, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, de modo concreto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal .<br>Sustenta desnecessidade e desproporcionalidade da custódia cautelar, sobretudo diante da presença das condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>O Tribunal de origem ratificou o decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo singular, que o fundamentou nos seguintes termos (fl. 282 - grifo nosso):<br> .. <br>A gravidade concreta dos fatos apurados no presente APFD, conforme amplamente fundamentada nesta decisão recomenda, em nosso entendimento, a necessária conversão da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, em que pese a efetiva primariedade do autuado Gustavo Christian Pereira do Nascimento. Denota-se, porém, a reiteração delitiva do autuado Diego Saldanha da Silva pois, em que pese sua primariedade, foi beneficiado com as expedições de alvarás de soltura em três oportunidades sucessivas, em 02/08/2023, 02/12/2023 e 07/08/2024. Nesta última ocasião, foi beneficiado pela Vara Criminal da Comarca de Contagem, referente à sua prisão em flagrante pela prática, em tese, do mesmo delito de furto qualificado.<br> .. <br>Com efeito, o trecho acima faz menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais, tendo sido beneficiado com liberdade provisória por três vezes, sucessivamente, denotando, assim, risco concreto de reiteração delitiva.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, Embora praticado crime sem violência ou grave ameaça, a habitual reiteração delitiva é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva. Precedente (AgRg no HC n. 943.638/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024 - grifo nosso ).<br>A propósito: A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circuns tâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Em face do exposto, co m fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.