ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. FALÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional e (ii) a decretação da falência de uma das partes, após a citação, dispensa a intimação do administrador judicial, a quem caberá requerer sua habilitação se entender necessário.<br>2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da falência da recorrente, sob o funda mento de que a intimação do administrador judicial seria desnecessária, pois as partes já haviam sido citadas e caberia ao administrador judicial requerer sua habilitação nos autos.<br>3. A falha na prestação jurisdicional foi ultrapassada a partir do exame das alegações das partes.<br>4. A decretação da falência implica a substituição do falido pela massa falida, que deve ser representada pelo administrador judicial.<br>5. A ausência de intimação do administrador judicial para representar a massa falida em juízo acarreta a nulidade dos atos processuais realizados após a decretação da falência, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Na hipótese, o prejuízo à recorrente é manifesto, pois a ausência de intimação do administrador judicial impediu a apresentação de recurso contra a sentença, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB. UNIV. DO BRASIL - APLUB - MASSA FALIDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Em tendo sido as partes devidamente intimadas da decisão, cabia ao administrador judicial, a partir dessa intimação, se habilitar nos autos e requerer o que entendia de direito, o que não ocorreu. "O art. 4º da Lei nº 11.101/2005, que previa ampla participação do Parquet nos processos de falência e recuperação de empresas, foi vetado pela Presidência da República. Assim, prevalece o entendimento de que, na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes. Precedentes.<br>2. Ainda que se considerasse obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo falimentar, a simples ausência de sua intimação numa determinada fase não seria suficiente, por si só, para acarretar a nulidade do processo desde então. Mesmo nessa eventual situação seria necessária a demonstração de prejuízo concreto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).<br>3. No caso, o Tribunal estadual afirmou claramente "não se evidencia o interesse público ensejador da intervenção do Ministério Público.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no Ag: 1328934 GO 2010/0130355-8, Relator: Ministro MARCOBUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je14/11/2014)" (e-STJ fl. 280).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 339/346).<br>No julgamento do REsp nº 2.131.136/MT foi determinado o retorno dos autos à origem para esclarecer se a Massa Falida de Associação dos Profissionais Lib. Univ. do Brasil - APLUB foi intimada e os fundamentos pelos quais foi afastada a ocorrência de prejuízo.<br>Os aclaratórios receberam a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NOS AUTOS - EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido refuta exatamente as alegações trazidas na petição inicial" (e-STJ fl. 525).<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 551/556).<br>No recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) Arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido manteve a negativa de prestação jurisdicional ao: (a) não cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça para esclarecer se a Massa Falida foi intimada e os fundamentos pelos quais afasta a ocorrência de prejuízo; (b) deixar de enfrentar as questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a distinção entre "falida" e "massa falida" e o prejuízo decorrente da ausência de intimação da administradora judicial, limitando-se à afirmação genérica de que "todas as partes foram devidamente intimadas", e (c) rejeitar os aclaratórios sem sanar as omissões e contradições apontadas (e-STJ fls. 567/569).<br>(ii) Arts. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e 75, V, e 279 do Código de Processo Civil - porque, após a decretação da falência (15/09/2020), todas as ações devem prosseguir com o administrador judicial, que deve ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade. Ressalta que devem ser invalidados os atos a partir do momento em que a intimação deveria ter ocorrido.<br>Afirma que houve prejuízo concreto (cerceamento do contraditório e da ampla defesa e perda da oportunidade de recorrer da sentença), impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados desde a quebra.<br>Frisa que jamais foram enviadas intimações à massa falida, representada exclusivamente por sua administradora judicial, inexistindo elementos que possam conduzir à presunção de validade da intimação.<br>Ressalta que a falência foi noticiada nos próprios autos pela corré, restando inequívoco o conhecimento acerca da falência.<br>Considera, ademais, impositiva a intimação do Ministério Público para que possa se manifestar acerca de seu interesse em intervir no feito.<br>Aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação a julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados em a intimação do administrador judicial.<br>O recurso não foi admitido (e-STJ fls. 605/609).<br>Contraminuta às fls. 623/648 (e-STJ).<br>O recorrido sustenta que o acórdão recorrido enfrentou os pontos determinados por esta Corte, inclusive quanto à intimação da Massa Falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub) e à ausência de prejuízo.<br>Afirma que as teses da recorrente (intimação do administrador judicial e intervenção do Ministério Público) demandam reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o recurso especial.<br>Alega que a Aplub tinha ciência do processo e só suscitou nulidade na fase de cumprimento de sentença, configurando "nulidade de algibeira".<br>Aduz, por fim, que não houve qualquer constrição sobre patrimônio da Aplub, pois a penhora recaiu apenas sobre a União Seguradora, devedora solidária que não recorreu, inexistindo prejuízo à Massa Falida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. FALÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional e (ii) a decretação da falência de uma das partes, após a citação, dispensa a intimação do administrador judicial, a quem caberá requerer sua habilitação se entender necessário.<br>2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da falência da recorrente, sob o funda mento de que a intimação do administrador judicial seria desnecessária, pois as partes já haviam sido citadas e caberia ao administrador judicial requerer sua habilitação nos autos.<br>3. A falha na prestação jurisdicional foi ultrapassada a partir do exame das alegações das partes.<br>4. A decretação da falência implica a substituição do falido pela massa falida, que deve ser representada pelo administrador judicial.<br>5. A ausência de intimação do administrador judicial para representar a massa falida em juízo acarreta a nulidade dos atos processuais realizados após a decretação da falência, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Na hipótese, o prejuízo à recorrente é manifesto, pois a ausência de intimação do administrador judicial impediu a apresentação de recurso contra a sentença, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional e (ii) a decretação da falência de uma das partes, após a citação, dispensa a intimação do administrador judicial, a quem caberá requerer sua habilitação se entender necessário.<br>A irresignação merece acolhida.<br>1. Breve histórico<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo recorrido contra a recorrente e União Seguradora S.A., objetivando a restituição dos valores por ele recolhidos, cumulada com indenização por danos morais.<br>A ação foi julgada procedente, tendo se iniciado o cumprimento de sentença, ocasião em que foi tentada a penhora nas contas da associação falida, que então compareceu aos autos apontando a nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da quebra diante da ausência de intimação da massa falida.<br>O Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de nulidade, afirmando que as partes já haviam sido citadas, motivo pelo qual cabia ao administrador judicial requerer sua habilitação.<br>Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, não provido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, destacando-se do acórdão o seguinte trecho:<br>"(..)<br>De fato, tem-se que as partes foram devidamente intimadas da decisão, cabendo ao administrador, a partir dessa intimação, se habilitar nos autos e requerer o que entendia de direito, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 260 - grifou-se).<br>Inconformada, a massa falida interpôs recurso especial (REsp nº 2.131.136/MT), provido com o fim de que fosse aclarado se a parte intimada foi a falida ou a massa falida e por qual razão afirmou-se inexistir prejuízo:<br>"(..)<br>Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que esclareça se a Massa Falida de Associação dos Profissionais Lib. Univ. do Brasil - APLUB foi intimada e os fundamentos pelos quais afasta a ocorrência de prejuízo" (e-STJ fl. 475 - grifou-se).<br>Com o retorno dos autos, a Corte de origem recusou-se a esclarecer a questão, rejeitando os embargos e transcrevendo trecho da decisão de primeiro grau:<br>"(..)<br>Não obstante, conforme consta no acórdão recorrido, todas as partes foram devidamente intimadas da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sem que houvesse qualquer tipo de interposição de recursos, não havendo que falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados pela Constituição.<br>A propósito, constou na decisão do juízo de 1º grau:<br>"Convém mencionar que não procede a afirmação de que a situação da APLUB foi totalmente ignorada pelo Juízo, haja vista que no ID 14517984 consta decisão indeferindo o pedido de suspensão do processo. Destaca-se, ainda, que todas as partes foram intimadas da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenou as rés de forma solidária, sem que houvesse qualquer tipo de interposição de recursos, devendo ser rejeitada a alegação de nulidade. No que concerne ao excesso de execução, razão também não assiste à parte devedora, uma vez que a atualização dos juros e correção monetária foi estabelecida na sentença, que transitou em julgado sem interposição de recursos"<br>Cabia, de fato à Administradora Judicial realizar a devida habilitação e requerer o, que de direito, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 528).<br>Sobreveio o recurso especial que, inadmitido, deu origem ao presente agravo em recurso especial.<br>2. Da falha na prestação jurisdicional<br>A Corte de origem se negou a prestar os esclarecimentos requeridos no julgamento do REsp nº 2.131.136/MT, o que caracterizaria a negativa de prestação jurisdicional.<br>Da atenta leitura dos autos, porém, verifica-se que o recorrido nas contrarrazões do agravo de instrumento transcreveu a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Sobre o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais realizados após a decretação de falência da executada APLUB, tenho que o mesmo não merece acolhimento, porquanto ambas as rés já haviam sido citadas e, inclusive, ofertado contestação nos autos.<br>É certo que o artigo 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, dispõe sobre a necessidade de intimação do administrador judicial para representar a massa falida, contudo, no caso em questão o processo já se encontrava em curso, com advogados habilitados, de maneira que cabia ao administrador judicial requerer sua habilitação e, verificando a necessidade, intervir no feito.<br>Nesse sentido ponderou o TJMT, por ocasião do julgamento da Apelação n. 1001245-93.2018.8.11.0041, de Relatoria da Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 15/03/2022, cujo trecho a seguir transcrevo:<br>".. se a citação se deu após a decretação da falência da requerida, indispensável intimação do administrador da massa falida para representá-la na fase de liquidação definitiva do crédito individual, de modo evitar futura suscitação de nulidade, à luz do que dispõe o parágrafo único do art.76 da Lei n.11.101/2005.." (Sublinhei) (e-STJ fls. 189/190 - grifou-se).<br>De igual teor é a decisão transcrita pela recorrente às fl. 8 (e-STJ), de forma que não há divergência acerca de seu conteúdo.<br>Da análise dessa decisão, mantida pela Corte de origem, verifica-se que o juiz de primeiro grau entendeu pela desnecessidade de intimação da massa falida porque já a citação já havia sido realizada em nome da falida. Assim, segundo esse entendimento, somente seria necessária a intimação do administrador judicial na hipótese de a falência ser decretada antes da citação.<br>Conclui-se, portanto que, na hipótese, como a falência foi decretada após a citação, não foi realizada a intimação da massa falida na pessoa do administrador judicial.<br>Fica superada, assim, a negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A violação dos 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e 75, V, e 279 do Código de Processo Civil - necessidade de intimação do administrador judicial<br>A recorrente sustenta que após a decretação da falência todas as ações prosseguem com o administrador judicial, que deve ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade. Defende ser necessária a anulação de todos os atos a partir do momento em que a intimação deveria ter ocorrido.<br>Cumpre esclarecer, conforme já mencionado no julgamento do REsp nº 2.131.136/MT, que a ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do artigo 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, deve continuar a tramitar no Juízo onde estava sendo processada, mesmo depois de decretada a falência.<br>Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.<br>1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das instâncias ordinárias acerca da existência ou inexistência de conexão, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp nº 1.471.615/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014 - grifou-se)<br>Partindo dessa premissa é preciso consignar que com a quebra nasce a figura da massa falida, que no viés subjetivo (massa de credores), passa a ter interesse na preservação dos bens do falido que, realizados, propiciarão os pagamentos dos credores em obediência ao princípio da par conditio creditorum.<br>Nas ações em que o falido está no polo passivo da demanda, a massa falida passa a ser a titular dos interesses em litígio, substituindo-o. Caberá ao falido, se tiver interesse, intervir como assistente.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. FALIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional e reformatio in pejus, (ii) a falida é parte legítima para defender seus direitos em habilitação de crédito e (iii) os valores dos honorários advocatícios devem ser majorados para alcançar o mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Nas situações em que a discussão gira em torno da condição de falida, a devedora (falida) mantém sua capacidade processual, podendo promover ações e ser demandada. Precedente.<br>4. No que se refere a causas de índole patrimonial, a falida não detém, a princípio, legitimidade ad causam, tendo em vista ser da massa falida, representada pelo administrador judicial, o interesse direto nessas ações. Admite-se, no entanto, a intervenção da falida, podendo oferecer defesa, requerer a produção de provas, além de interpor os recursos cabíveis, havendo divergência acerca da natureza da intervenção, se assistência simples ou assistência litisconsorcial sui generis".<br>5. No que respeita às habilitações e impugnações de crédito, o falido tem legitimidade ad causam por força de expressa disposição legal.<br>6. Reconhecida a legitimidade da falida para opor-se à habilitação de crédito com a consequente interposição de recurso, devem lhes ser carreados os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, já que, na hipótese, foi reconhecida a existência de proveito econômico.<br>7. Recurso especial provido".<br>(REsp nº 1.917.911/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023 - grifou-se)<br>Diante disso, noticiada a falência da ré, caberia ao Juiz determinar a intimação da massa falida na pessoa do administrador, sob pena de nulidade.<br>Explica Marcelo Sacramone:<br>"(..) A exigência de substituição do devedor pela Massa Falida exigirá que o administrador judicial seja intimado para representar a Massa no referido processo. A falta de intimação acarretará a nulidade dos atos praticados a partir de então (art. 76, parágrafo único)" (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, pág. 169 - grifou-se)<br>E prossegue<br>"(..) Nesses processos, a Massa falida deverá ser intimada na pessoa do administrador judicial, sob pena de nulidade dos atos praticados posteriormente à decretação da falência. Decretada esta, o administrador judicial tem a função de representar a Massa Falida de modo a preservar a coletividade de credores, seja nas ações submetidas ao Juízo Universal, seja nas ações não submetidas à avocação de competência e que tramitam nas varas de origem" (pág. 405 - grifou-se)<br>Vale citar, também, a lição de Manuel Justino Bezerra Filho:<br>"(..) Em tal caso, embora a ação continue correndo normalmente ante aquele outro juízo, a massa falida é que passará a ocupar o polo no qual estiver o devedor, providenciando-se a intimação formal do administrador judicial, sem o que qualquer ato praticado será nulo" (Lei de recuperação de empresas e falência  livro eletrônico  : Lei 11.101/2005 : comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, RL- 1.16 - grifou-se).<br>Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser comentam:<br>"(..)<br>O que se conclui é que, na busca da garantia do direito dos credores, instituiu-se o juízo universal da falência, que tem preferência contra qualquer outro juízo e exerce inevitável vis attractiva, que altera substancialmente as regras ordinárias de fixação de competência na jurisdição brasileira. Verifica-se, então, que o juízo universal tem a finalidade de proteger os ativos da massa falida tanto quanto possível.<br>O parágrafo único deste dispositivo determina que, decretada a falência, o administrador judicial terá a função de representar o devedor em juízo em todas as ações, mesmo naquelas que tramitarão fora do juízo falimentar, no juízo em que originalmente foram distribuídas, sob pena de nulidade dos atos praticados após a decretação da quebra" (COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Correa Nasser de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2025, p. 528)<br>Na hipótese, porém, não foi providenciada a intimação do administrador judicial sob o entendimento de que, como a decretação da quebra foi posterior à citação, essa seria desnecessária, o que importa na nulidade dos atos processuais realizados após o decreto de falência.<br>4. Da (in)existência de prejuízo<br>A recorrente afirma que o prejuízo é evidente, pois não pode apresentar recurso contra a sentença.<br>O Tribunal de origem afirmou que as nulidades somente são declaradas quando há prejuízo. Porém, não explicou o motivo pelo qual entendeu não ter havido prejuízo na hipótese, limitando-se a consignar:<br>"Não se desconhece a previsão do artigo 280 CPC do segundo a qual as intimações nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 280 /CP Cserão ). Porém, também é sabido que as nulidades somente são declaradas quando demonstrado o efetivo prejuízo, segundo o princípio da "pas de nullité sans grief" (e-STJ fl. 260).<br>Do que se extrai dos autos, o prejuízo é manifesto já que a recorrente foi condenada solidariamente à devolução de valores, sem ter tido oportunidade de apresentar recurso.<br>O fato de somente terem sido penhorados valores na conta da corré, como afirma o recorrido, não impede que, diante da solidariedade, parte desses valores sejam posteriormente exigidos da massa falida.<br>Ademais, o fato de a falida ter conhecimento do processo não significa que a massa falida também tivesse, não havendo razão para se cogitar de nulidade de algibeira.<br>No que respeita à intervenção do Ministério Público, sua intimação pode ser requerida pelo administrador judicial quando integrar a lide, possibilitando que o Parquet se manifeste.<br>5. Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular o processo desde o decreto de falência, determinando a intimação do administrador judicial para representar a massa falida.<br>É o voto.