ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA. NATURA. ALTO RENOME. MARCA MISTA. NATURASOL PRODUTOS NATURAIS. REGISTRO. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. DESVIO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em analisar se é valido o registro referente à marca mista constituída da expressão "Naturasol Produtos Naturais" ou se a marca nominativa "Natura", reconhecida como de alto renome pelo INPI, impede tal registro.<br>2. A aquisição da marca de alto renome por meio do registro validamente expedido assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, bem como a proteção especial, em todos os ramos de atividade. Tal espécie de signo tem prestígio, tradição e confiança construídos ao longo do tempo, associados à qualidade dos seus produtos ou serviços, e representa uma exceção ao princípio da especialidade.<br>3. No caso concreto, embora reconhecido o alto renome da marca nominativa de titularidade das recorrentes, a expressão "natura" encontra-se dicionarizada na língua portuguesa como sinônimo de "natureza", além de remeter, de forma intuitiva, ao que é "natural" ou derivado de "elementos da natureza".<br>4. Nessas circunstâncias, verifica-se que o vocábulo em questão carece de ineditismo e assume nítido caráter descritivo ou evocativo no âmbito das atividades desempenhadas tanto pelas recorrentes quanto pela recorrida, porquanto estabelece referência direta às características dos bens ou serviços que visam assinalar, notadamente no que concerne à sua qualidade.<br>5. Os efeitos do reconhecimento da qualidade de alto renome iniciam-se a partir do momento em que o INPI reconhece tal condição e sua vigência se dá estritamente pelo prazo previsto na regulamentação. O fato de uma marca ser reconhecida como de alto renome lhe confere proteção em todos os ramos de atividade, mas não lhe confere proteção por tempo indeterminado, motivo pelo qual o pedido deve ser constantemente renovado.<br>6. O direito inerente ao registro da marca "Naturasol Produtos Naturais", não obstante tenha sido concedido apenas em 7/1/2020, tem os seus efeitos reconhecidos desde a data do seu depósito no INPI, ocorrido em 11/9/2015, quando não vigorava a anotação referente ao alto renome da marca nominativa "Natura".<br>7. O art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não assegura ao titular da marca registrada de alto renome uma proteção absoluta, mas tão somente uma tutela restrita às hipóteses em que se verifique risco de confusão ou de associação indevida decorrente da utilização de sinais idênticos ou semelhantes para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins.<br>8. A análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.<br>9. A aglutinação da palavra "sol" ao vocábulo "natura", bem como a análise do conjunto-imagem (trade dress) da marca "Naturasol Produtos Naturais", é mais do que suficiente para afastar qualquer receio de confusão ou associação indevida, desvio de clientela ou concorrência desleal.<br>10. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. e NATURA COSMÉTICOS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>"DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE REGISTRO REFERENTE À MARCA MISTA "NATURASOL PRODUTOS NATURAIS". ALEGADA COLIDÊNCIA COM AS MARCAS CONSTITUÍDAS DA EXPRESSÃO "NATURA", À QUAL FOI RECONHECIDA COMO DE ALTO RENOME.<br>I - Não há que cogitar qualquer cerceamento de defesa levado a efeito pelo juiz de primeiro grau ou nulidade na sentença recorrida por ter indeferido a produção da prova oral e da prova pericial requeridas pela sociedade ré, tendo em vista que o magistrado procedeu dentro dos limites da autorização legal (interpretação conjunta dos artigos 370, 442, 443, inciso I, 464, incisos I e II do § 1º, todos do Código de Processo Civil), ao entender pela sua prescindibilidade, em decisão devidamente fundamentada.<br>II - A ação de origem foi ajuizada com o objetivo de invalidar o registro nº 909.979.006, referente à marca mista constituída da expressão "NATURASOL PRODUTOS NATURAIS", depositado em 11.09.2015, concedido na data de 07.01.2020, em favor da corré de LOJA DE PRODUTOS NATURAIS E FRUTOS ESPECIAIS DA TERRA LTDA (ora apelante) para a classe NCL (10) 35, especificação: "Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios".<br>III - As autoras NATURA COSMETICOS S. A. e INDÚSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA sustentam o seu pedido de invalidação, dentre outros fundamentos, nas vedações previstas nos incisos V, XIX e XXIII, todos do artigo 124 da Lei nº 9.279-96; como também invocam a proteção especial conferida às marcas de alto renome pelo artigo 125 do mesmo diploma.<br>IV - Não se desconhece que a marca nominativa NATURA (registro nº 815082649) teve reconhecida a sua condição de "alto renome", nos termos do mencionado artigo 125 da Lei nº 9.279-96. Porém, tal reconhecimento não pode irradiar seus efeitos com relação às marcas depositadas fora do período de vigência da anotação determinada pelo INPI, como no caso do signo corré LOJA DE PRODUTOS NATURAIS E FRUTOS ESPECIAIS DA TERRA LTDA. (ora apelante), já que os efeitos de tal decisão da autarquia federal vigoram por prazo certo, nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução INPI nº 107-2013.<br>V - No caso concreto em apreciação, a marca nominativa NATURA teve reconhecida a sua condição de "alto renome", nos períodos de 31.05.2005 a 31.05.2010, de 13.07.2010 a 13.07.2015 e, atualmente, desde 13.12.2016 até 13.12.2026. Assim, a proteção especial prevista no artigo 125 da Lei nº 9.279-96 não pode ser invocada pelas autoras nos lapsos de 01.06.2010 a 12.07.2010 e de 14.07.2015 a 12.12.2016. Como a marca titularizada pela corré ("NATURASOL PRODUTOS NATURAIS") foi depositada em 11.09.2015 (fora do período de vigência das anotações que reconheciam a marca nominativa NATURA como de "alto renome"), não há que falar em exclusividade no uso dessa última expressão além da classe para a qual foi depositada no INPI, ou seja, Classe nº 3; especificação: "Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral".<br>VI - Esta Segunda Turma Especializada já teve oportunidade de analisar a questão referente ao âmbito de exclusividade do uso da expressão NATURA como marca, em ação na qual se discutia a alegada colidência entre o signo titularizado pela parte autora e a marca mista constituída da expressão NATURAÇO (registro nº 826.805.680), julgamento em que foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido invalidação desse último privilégio (Apelação Cível nº 0056802-29.2012.4.02.5101, Relatora Desembargadora Simone Schreiber, Julgamento em 26.07.2016), em acórdão unânime.<br>VII - Essa decisão colegiada da Segunda Turma Especializada foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial interposto naqueles autos, reafirmando a orientação jurisprudencial daquele sodalício no sentido de que "A regra do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não confere proteção irrestrita ao titular da marca registrada, mas uma proteção limitada às situações em que há risco de confusão ou de associação indevida entre marcas idênticas ou semelhantes para designar produtos idênticos, semelhantes ou afins" (REsp nº 1893426, julgamento em 08.06.2021).<br>VIII - Não se pode olvidar que, apesar do alto renome reconhecido à marca nominativa titularizada pela parte autora, a expressão NATURA é dicionarizada na língua portuguesa como sinônimo de "natureza", bem como remete intuitivamente a algo que é "natural" ou que é constituído de "elementos da natureza". Desse modo, além de ser desprovido de ineditismo, o termo NATURA possui caráter descritivo ou evocativo para o ramo da atividade exercida tanto pela autora (produtos de perfumaria e higiene), bem como no qual atua a corré (produtos alimentícios), pois faz referência direta à "característica do produto ou serviço" que pretendem assinalar, principalmente quanto a sua "qualidade", nos termos do inciso VI do artigo 124 da Lei nº 9.279-96.<br>IX - Dentro desse prisma nominativo, pode-se entender que NATURA se trata de "marca fraca", cuja exclusividade no uso deve ser abrandada, a permitir o registro perante o INPI de expressões similares, desde que dotadas de distintividade, o que se verifica no presente caso e afasta a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor prevista nos incisos V, XIX e XXIII do artigo 124 da Lei nº 9279-96.<br>X - Não pode a aludida expressão ser apropriada, com exclusividade, por apenas um agente do mercado, sob pena de atentar contra o disposto no art. 124, VI da Lei nº 9.279-96, que impede a outorga ao detentor do primeiro registro contendo o termo um monopólio indevido, na medida em que seria titular de uma marca, cujos elementos, em função de seu caráter comum ou vulgar, deveriam ter seu uso franqueado a qualquer interessado em atuar no respectivo segmento.<br>XI - O caráter descritivo ou evocativo da marca não impede o seu registro, se dotado de grau mínimo de distintividade, como ressalvado, inclusive, no mencionado artigo 124, VI, da Lei nº 9.279-96; sendo que o seu titular suportará o ônus da convivência com outros signos semelhantes.<br>XII - Ainda quanto à viabilidade do registro de marcas que se utilizem da expressão NATURA, se dotadas de grau mínimo distintivo; o próprio parecer técnico do INPI que fundamentou a decisão que entendeu presentes os requisitos para a proteção especial prevista no artigo 125 da Lei nº 9.279-96 ressaltou que "o reconhecimento do alto renome não confere à postulante a prerrogativa de impedir registros de marca de terceiros, integrados pela expressão "in natura" ou em situações nas quais o elemento "natura" esteja aglutinado ou justaposto, mas a impressão de conjunto entre os sinais seja distinta. Esse reconhecimento também não retira os direitos de terceiros já constituídos".<br>XIII - Está demonstrada nos autos a diluição do uso da expressão NATURA, justaposto a outras partículas, na formação de expressões registradas como marca por outros agentes do mercado, inclusive nas classes em que foram depositados os signos titularizados pelas sociedades litigantes, sendo que tal fato reforça a possibilidade de convivência dos signos em confronto, na esteira do que é esclarecido, inclusive, no item 5.11.3 do "Manual de Marcas" do INPI: "Quando o elemento em comum entre dois sinais já faz parte de diversas marcas registradas de diferentes titulares, fica reduzida a possibilidade de confusão ou associação indevida entre os mesmos, já que é razoável supor que o público consumidor se encontra habituado à presença de tal elemento em marcas de diferentes produtores/fornecedores naquele segmento de mercado".<br>XIV - O signo invocado pela autora como impeditivo à concessão do privilégio titularizado pela corré foi depositado em sua apresentação nominativa, ao passo que o registro concedido em favor da demandada (ora apelante), além de se utilizar de outras expressões em justaposição ou conjunção com o termo NATURA, pois foi depositado em seu conjunto nominativo como "NATURASOL PRODUTOS NATURAIS", refere-se a marca mista; o que leva à constatação de que os signos em confronto guardam suficiente distintividade entre si e demonstra ser possível a sua convivência no mercado consumidor.<br>XV - Mediante um exame baseado na impressão geral dos conjuntos, pode-se verificar a diferenciação da marca titularizada pela corré, mesmo se cotejada com os signos nominativos e mistos invocados pelas autoras (ora apeladas) como colidentes no mesmo seguimento de mercado em que atua a demandada (produtos alimentícios).<br>XVI - Aplicável ao caso, outrossim, a Teoria da Distância, segundo a qual, em um mesmo segmento mercadológico, uma marca nova não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si.<br>XVII - As decisões proferidas em favor das autoras (ora apeladas) em ação ajuizada na Justiça Ordinária Local, não vinculam, a rigor, esta Justiça Federal, que detém a verdadeira competência para se pronunciar acerca da legalidade do privilégio concedido pelo INPI, na esteira da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de ações ajuizadas com o objetivo de invalidar registro de marca, a Justiça Federal é competente para apreciar, em cumulação objetiva, apenas o pedido de invalidação e o de abstenção do uso da marca tida por inválida, sendo que os pedidos de outras naturezas, inclusive os referentes à eventual prática de concorrência desleal, são de competência da Justiça Ordinária Local (Tema repetitivo nº 950 - Segunda Seção - Recurso Especial nº 1.527.232 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - DJe de 05.02.2018).<br>XVIII - Ainda que se considerem que os documentos trazidos aos autos pela parte autora demonstrem certa projeção da referida marca nominativa NATURA sobre o público consumidor, tal fato não pode implicar na apropriação desse signo genérico pela recorrida de modo a lhe conferir indevidamente o monopólio sobre tal termo e impedir que outros agentes de mercado dele se utilizem.<br>XIX - O reconhecimento da incidência da Teoria do Significado Secundário em determinado caso não pode resultar na concessão da exclusividade do uso de um signo por uma só pessoa, sob pena de se conferir ao titular desse registro não apenas a propriedade sobre o significado secundário, mas também o monopólio sobre o significado primário.<br>XX - Em sede preliminar, rejeitar a nulidade da sentença levantada pela recorrente, e, apreciando o mérito da remessa necessária e da apelação<br>interposta pela corré LOJA DE PRODUTOS NATURAIS E FRUTOS ESPECIAIS DA TERRA LTDA., dar-lhes provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de invalidação do registro nº 909.979.006, referente à marca mista constituída da expressão "NATURASOL PRODUTOS NATURAIS", de titularidade da demandada" (e-STJ fls. 1.515/1.517)<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.674), recebendo a seguinte ementa:<br>"DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE O REGISTRO DA MARCA MISTA CONSTITUÍDA DA EXPRESSÃO "NATURASOL PRODUTOS NATURAIS".<br>I - Embargos de declaração interpostos de acórdão proferido por esta Egrégia Turma que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, apreciando o mérito da remessa necessária e da apelação interposta pela corré LOJA DE PRODUTOS NATURAIS E FRUTOS ESPECIAIS DA TERRA LTDA., deu-lhes provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de invalidação do registro nº 909.979.006, referente à marca mista constituída da expressão "NATURASOL PRODUTOS NATURAIS", de titularidade da demandada.<br>II - O fato de haver nos autos a reprodução de pronunciamentos da autarquia federal no sentido da invalidação do registro titularizados pela corré LOJA DE PRODUTOS NATURAIS E FRUTOS ESPECIAIS DA TERRA LTDA., ou de decisões do INPI em causas análogas dando ampla proteção à marca NATURA em face de outras que a imitam; não vulnera o princípio da isonomia como não tem o condão de vincular o pronunciamento do Judiciário no reexame da legalidade do ato do ente público, tendo em vista a independência dessas esferas de apreciação, bem como em razão da garantia constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional (XXXV do artigo 5º da Constituição da República).<br>III - Não houve violação ao princípio do tempus regit actum ou das disposições da Resolução nº 107-2013, já que, como frisado no julgamento da apelação, a decisão da autarquia federal que reconhece a condição de marca alto renome vigora por prazo certo, nos termos dos artigos 8º e 9º do aludido ato normativo, e consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o "Alto renome não tem o condão de atingir marcas já depositadas à época em que publicada a decisão administrativa de seu reconhecimento" (STJ, REsp 1787676-RJ).<br>IV - Na esteira da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (Tema nº 950 - Segunda Seção - Recurso Especial nº 1.527.232) o pronunciamento acerca da matéria atinente à violação de marcas é de competência da Justiça Federal, razão por que a decisão proferida pela Justiça Ordinária Local de São Paulo nos autos nº 1012142-17.2017.8.26.0004 não vincula este órgão jurisdicional no exame da questão, sendo que a apreciação naquela causa versará sobre a eventual prática de ato de concorrência desleal por parte da sociedade LOJA DE PRODUTOS NATURAIS E FRUTOS ESPECIAIS DA TERRA LTDA. Assim, inexiste a omissão invocada pela embargante por não ter considerado a apontada atuação parasitária da corré, que, a rigor, é matéria a ser apreciada pela Justiça Ordinária Local, nos autos da mencionada ação.<br>V - A ausência de manifestação do INPI atestando, de modo expresso, a diluição da marca NATURA, não representa óbice à constatação externada no julgado embargado no sentindo de que "está demonstrada nos autos a diluição do uso da expressão NATURA, justaposto a outras partículas, na formação de expressões registradas como marca por outros agentes do mercado, inclusive nas classes nº 3 e 35, em que foram depositados os signos titularizados pelas sociedades litigantes", tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial de apreciação do caso, bem como diante da liberdade autorizada ao magistrado na valoração das provas apresentadas nos autos, consoante o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil.<br>VI - Diversamente do que sustentam as embargantes, os entendimentos firmados nos precedentes apontados no julgado recorrido (Apelações Cíveis nº 0056802-29.2012.4.02.5101 e 0181833-20.2016.4.02.5101), mutatis mutandis, têm aplicação analógica no caso dos autos, conforme salientado no respectivo voto condutor.<br>VII - Não se verifica, no julgado recorrido, quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que demandem a correção por meio dos embargos de declaração, prevalecendo o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum" (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo no REsp 1992382).<br>VIII - Embargos de declaração desprovidos" (e-STJ fls. 1.615/1.616).<br>Os segundos embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 1.674/1.675).<br>No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos, com as seguintes teses:<br>"(i) Contrariedade aos artigos 129, caput, e 124, inciso XIX, da LPI (Lei nº 9.279/96), já que, considerando o sinal distintivo NATURA uma "marca fraca", desprovida de ineditismo - porque dicionarizada - e que teria caráter descritivo ou evocativo, muito embora seja ela objeto de registros em apresentação nominativa e reconhecida como uma marca de alto renome, impôs indevidas e ilegais limitações aos direitos de propriedade e de exclusividade de uso assegurados às Recorrentes, chancelando a concessão do registro para o sinal NaturaSol que, para além de ostentar clara reprodução com acréscimo da marca de alto renome NATURA, destina-se a segmento mercadológico também explorado pelas Recorrentes; e<br>(ii) Contrariedade ao artigo 125 da LPI, por ter refutado a aplicabilidade, à hipótese dos autos, da especial proteção advinda do reconhecimento do alto renome da marca NATURA, permitindo seja clara e injustificadamente violada".<br>Sustentam as recorrentes que as conclusões do Tribunal local devem ser afastadas, notadamente ao entender pela impossibilidade de confusão ou associação indevida perante o público consumidor, o que permitiria a convivência no mercado dos sinais "Natura" e "NaturaSol".<br>Argumentam que deve ser reconhecida a reprodução com acréscimo da marca "Natura" e, por conseguinte, a impossibilidade de manutenção do registro para o signo "NaturaSol", dado o risco de confusão ou associação entre os sinais, além do aproveitamento parasitário da recorrida e da diluição da marca das recorrentes.<br>Dizem que<br>"Sob esta perspectiva, tem-se que a expressão NATURA não se enquadra dentre as expressões tratadas na primeira parte do inciso VI do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial, não podendo assim ser considerada uma expressão genérica, na medida em que não identifica ou descreve um gênero de produtos ou serviços, tampouco uma expressão comum e vulgar quando aplicada a cosméticos, a produtos alimentícios e à sua comercialização ou, ainda, a qualquer outro produto ou serviço.<br>De igual forma, não poderá ser considerada uma expressão simplesmente descritiva, já que não se presta a descrever o nome, gênero, tipo, forma ou aplicação/função de qualquer produto.<br>E o mais relevante para a correta apreciação da não incidência da primeira parte do inciso VI do artigo 124 da LPI no caso, é a constatação de que a expressão NATURA não tem qualquer relação, direta ou indireta, com cosméticos e tampouco com produtos alimentícios, afastando assim a aplicação daquela proibição, por não estar presente a condição sine qua non para sua incidência".<br>Defendem que<br>"Impõe-se uma vez mais destacar, neste ponto, que a marca nominativa NATURA foi reconhecida pelo Recorrido INPI, em três oportunidades consecutivas (2005, 2010 e 2016), como uma marca de alto renome, a merecer especial proteção em todos os ramos de atividade. A demonstrar, assim, a inegável respeitabilidade e credibilidade de uma marca capaz de atribuir a si o predicado de alto renome por mais de uma vez.<br>É dizer, há quase duas décadas entende-se, com inquestionável acerto, que aquela marca goza de notoriedade tamanha que transcende o segmento de mercado em que tradicionalmente empregada, sendo reconhecida pela ampla maioria dos consumidores (96% da população brasileira, mais precisamente) como um sinal distintivo de titularidade das Recorrentes.<br>Vale destacar que para que obtivessem o reconhecimento daquele diferenciado status, as Recorrentes tiveram de se submeter a um procedimento próprio, que, regulamentado pelo Recorrido INPI, é atualmente previsto em sua Resolução nº 107/2013, que "estabelece a forma de aplicação do disposto no art. 125 da Lei nº 9.279/1996"<br>(..)<br>Neste sentido, impõe-se admitir que, ao reconhecer o alto renome da marca nominativa NATURA, o Recorrido INPI necessariamente assentiu, com base nas provas que lhe foram submetidas, que aquele sinal é dotado de elevado grau de distintividade e exclusividade. Não fosse isso, teria rejeitado a pretensão outrora deduzida pelas Recorrentes e não concedido tal atributo por diversas vezes".<br>Narram que<br>"Por todas as razões acima expendidas, impõe-se admitir que o E. Tribunal a quo, ao consignar que a marca NATURA seria uma "marca fraca", um "signo genérico" impassível de apropriação a título exclusivo por "apenas um agente do mercado", incorreu em inequívoca violação ao disposto no artigo 129, caput, da LPI, na medida em que cominou indevidas limitações aos direitos de propriedade e de exclusividade assegurados às Recorrentes enquanto titulares daquele sinal distintivo, expressa e reiteradamente reconhecido pelo Recorrido INPI como uma marca de alto renome.<br>Dito isso, e tendo sido adequadamente estabelecida a amplitude dos direitos das Recorrentes sobre a marca NATURA, que, não bastasse merecer especial proteção em todos os ramos de atividades, é ainda objeto de registros concedidos às Recorrentes para o mesmo segmento mercadológico explorado pela Recorrida LOJA DE PRODUTOS NATURAIS, haverá de se novamente analisado o conflito marcário que dá azo à demanda.<br>E ao final, a única conclusão que emerge é a de que o sinal NaturaSol efetivamente ostenta reprodução com acréscimo da marca NATURA, reclamando a incidência da norma proibitiva do artigo 124, inciso XIX, da LPI, que restou igualmente vulnerado".<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 1.795/1.832.<br>O recurso não foi admitido na origem, motivando a interposição de agravo em recurso especial, que foi provido para determinar a reautuação dos autos em recurso especial (e-STJ fls. 1.929/1.923).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA. NATURA. ALTO RENOME. MARCA MISTA. NATURASOL PRODUTOS NATURAIS. REGISTRO. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. DESVIO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em analisar se é valido o registro referente à marca mista constituída da expressão "Naturasol Produtos Naturais" ou se a marca nominativa "Natura", reconhecida como de alto renome pelo INPI, impede tal registro.<br>2. A aquisição da marca de alto renome por meio do registro validamente expedido assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, bem como a proteção especial, em todos os ramos de atividade. Tal espécie de signo tem prestígio, tradição e confiança construídos ao longo do tempo, associados à qualidade dos seus produtos ou serviços, e representa uma exceção ao princípio da especialidade.<br>3. No caso concreto, embora reconhecido o alto renome da marca nominativa de titularidade das recorrentes, a expressão "natura" encontra-se dicionarizada na língua portuguesa como sinônimo de "natureza", além de remeter, de forma intuitiva, ao que é "natural" ou derivado de "elementos da natureza".<br>4. Nessas circunstâncias, verifica-se que o vocábulo em questão carece de ineditismo e assume nítido caráter descritivo ou evocativo no âmbito das atividades desempenhadas tanto pelas recorrentes quanto pela recorrida, porquanto estabelece referência direta às características dos bens ou serviços que visam assinalar, notadamente no que concerne à sua qualidade.<br>5. Os efeitos do reconhecimento da qualidade de alto renome iniciam-se a partir do momento em que o INPI reconhece tal condição e sua vigência se dá estritamente pelo prazo previsto na regulamentação. O fato de uma marca ser reconhecida como de alto renome lhe confere proteção em todos os ramos de atividade, mas não lhe confere proteção por tempo indeterminado, motivo pelo qual o pedido deve ser constantemente renovado.<br>6. O direito inerente ao registro da marca "Naturasol Produtos Naturais", não obstante tenha sido concedido apenas em 7/1/2020, tem os seus efeitos reconhecidos desde a data do seu depósito no INPI, ocorrido em 11/9/2015, quando não vigorava a anotação referente ao alto renome da marca nominativa "Natura".<br>7. O art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não assegura ao titular da marca registrada de alto renome uma proteção absoluta, mas tão somente uma tutela restrita às hipóteses em que se verifique risco de confusão ou de associação indevida decorrente da utilização de sinais idênticos ou semelhantes para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins.<br>8. A análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.<br>9. A aglutinação da palavra "sol" ao vocábulo "natura", bem como a análise do conjunto-imagem (trade dress) da marca "Naturasol Produtos Naturais", é mais do que suficiente para afastar qualquer receio de confusão ou associação indevida, desvio de clientela ou concorrência desleal.<br>10. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>A controvérsia consiste em analisar se é valido o registro da marca mista constituída da expressão "Naturasol Produtos Naturais", de titularidade da recorrida LOJA DE PRODUTOS NATURAIS E FRUTOS ESPECIAIS DA TERRA LTDA., ou se a marca nominativa "Natura", das ora recorrentes INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. e NATURA COSMÉTICOS S.A., reconhecida como de alto renome pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, impede tal registro.<br>2. SÍNTESE DO PROCESSADO<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por NATURA COSMÉTICOS S.A. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. contra LOJA DE PRODUTOS NATURAIS E FRUTOS ESPECIAIS DA TERRA LTDA. e o INPI, com o objetivo de declarar a nulidade do ato administrativo que deferiu à recorrida o registro da marca mista "Naturasol Produtos Naturais".<br>A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro à mencionada marca mista.<br>A Corte local deu provimento à apelação e à remessa necessária para, "reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de invalidação do registro nº 909.979.006, referente à marca mista constituída da expressão "NATURASOL PRODUTOS NATURAIS", de titularidade da demandada." (e-STJ fl. 1.535)<br>3. INCIDÊNCIA DO DIREITO NO CASO CONCRETO<br>O debate jurídico incide sobre a possibilidade, ou não, de registro como marca de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia (art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996).<br>A análise também recai sobre a aquisição da marca de alto renome por meio do registro validamente expedido, o que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, e a proteção especial, em todos os ramos de atividade. Tal espécie de signo tem prestígio, tradição e confiança construídos ao longo do tempo, associados à qualidade dos seus produtos ou serviços, e representa uma exceção ao princípio da especialidade.<br>Nos termos do art. 125 da Lei nº 9.279/1996, " à  marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade".<br>A partir dessa premissa, é necessário afirmar que o recurso não tem a finalidade de flexibilizar ou abrandar a proteção legislativa que recai sobre a marca nominativa "Natura", reconhecida pelo INPI como sendo de alto renome. Da mesma forma, não se trata de diminuir sua importância ou de reconhecer eventual diluição, nem mesmo de asseverar sua eventual falta de originalidade.<br>Em primeiro lugar, no caso concreto, é inescapável que, embora reconhecido o alto renome da marca nominativa de titularidade das recorrentes, a expressão "natura" encontra-se dicionarizada na língua portuguesa como sinônimo de "natureza" (cf. Michaelis, disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/natura/), além de remeter, de forma intuitiva, ao que é "natural" ou derivado de "elementos da natureza".<br>Nessas circunstâncias, verifica-se que o vocábulo em questão carece de ineditismo e assume nítido caráter descritivo ou evocativo no âmbito das atividades desempenhadas tanto pelas recorrentes quanto pela recorrida, porquanto estabelece referência direta às características dos bens ou serviços que visam assinalar, notadamente no que concerne à sua qualidade.<br>Situação distinta, portanto, daquela examinada no precedente invocado pelas recorrentes em suas razões (REsp nº 1.922.135), no qual se discutia o conflito entre as marcas compostas pelas expressões "Red Bull" e "Power Bull", ambas destinadas à identificação de bebidas energéticas.<br>Consigna-se que os efeitos do reconhecimento da qualidade de alto renome iniciam-se a partir do momento em que o INPI reconhece tal condição e sua vigência se dá estritamente pelo prazo previsto na regulamentação.<br>Logo, o fato de uma marca ser reconhecida como de alto renome lhe confere proteção em todos os ramos de atividade, mas não lhe confere proteção por tempo indeterminado, motivo pelo qual o pedido deve ser constantemente renovado.<br>Por ilustrativo, confira-se o teor da Resolução INPI nº 107/2013:<br>"Art. 8º Reconhecido o alto renome, o INPI anotará esta condição no registro da marca que ensejou tal condição.<br>Parágrafo único. Tal anotação perdurará por 10 (dez) anos, ressalvadas as seguintes hipóteses:<br>I. Extinção do registro da marca objeto do reconhecimento do alto renome;<br>II. Reforma da decisão que concluiu pelo reconhecimento do alto renome, em função do previsto no art. 10 desta Resolução.<br>Art. 9º A partir do último ano do prazo previsto no parágrafo único do art. 8º, o titular da marca poderá encaminhar ao INPI novo requerimento de reconhecimento do alto renome da marca em questão, instruído com dados recentes, nos moldes da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução no 172/2016)<br>Parágrafo único: Deferido o requerimento a que alude o caput, o INPI fará a nova anotação, cuja vigência se iniciará no dia subsequente ao término da proteção anterior" (grifou-se).<br>No caso dos autos (conforme se depreende do acórdão à e-STJ fl. 1.537) , o signo nominativo "Natura" teve deferida a anotação de marca de alto renome, pela primeira vez, em 31/5/2005. Essa anotação vigorou por cinco anos, até 31/5/2010, consoante os termos do então vigente artigo 14 da Resolução INPI nº 110/2004. Posteriormente, houve novo reconhecimento da condição à marca, entre 13/7/2010 e 13/7/2015, nos termos do artigo 10 da Resolução INPI nº 121/2005, vigente à época. Por fim, em 13/12/2016, foi proferida decisão da autarquia reconhecendo a condição de marca de alto renome ao signo nominativo "Natura", a qual vigorará até 13/12/2026, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Resolução INPI nº 107/2013.<br>Dado esse contexto, vê-se que a marca nominativa "Natura" teve reconhecida a sua condição de alto renome nos períodos de 31/5/2005 a 31/5/2010, de 13/7/2010 a 13/7/2015 e, atualmente, desde 13/12/2016 até 13/12/2026.<br>Assim, a proteção especial prevista no artigo 125 da Lei nº 9.279/1996 não pode ser invocada pelas recorrentes nos lapsos de 1º/6/2010 a 12/7/2010 nem de 14/7/2015 a 12/12/2016.<br>Como a marca "Naturasol Produtos Naturais" foi depositada em 11/9/2015 - fora, portanto, do período de vigência das anotações que reconheciam a "Natura" como de alto renome -, não há falar em exclusividade no uso da expressão para além da classe em que foi depositada no INPI: Classe nº 3 ("Preparações para branquear e outras substâncias para uso em lavanderia; produtos para limpar, polir e decapar; produtos abrasivos; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentifrícios"), especificação: "Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral".<br>Assim, o direito inerente ao registro da marca "Naturasol Produtos Naturais", não obstante tenha sido concedido apenas em 7/1/2020, tem os seus efeitos reconhecidos desde a data do seu depósito no INPI, ocorrido, como dito, em 11/9/2015, momento no qual, repita-se, não vigorava a anotação referente ao alto renome da marca nominativa "Natura".<br>Tal retroatividade se dá pelo fato de que " o  ordenamento jurídico nacional, no tocante à propriedade da marca, adota o sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/1996, retroagindo os efeitos da concessão à data do depósito do pedido" (REsp nº 1.801.881/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019).<br>Em segundo lugar, esta Corte Superior teve oportunidade de analisar a alegada exclusividade da expressão "natura" como marca, em ação na qual se discutia a alegada colidência entre o mencionado signo e a marca mista constituída da expressão "Naturaço".<br>Naquele precedente, decidiu-se que o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não assegura ao titular da marca registrada de alto renome uma proteção absoluta, mas tão somente uma tutela restrita às hipóteses em que se verifique risco de confusão ou de associação indevida decorrente da utilização de sinais idênticos ou semelhantes para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins.<br>Confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA "NATURAÇO" EM RAZÃO DO REGISTRO PRÉVIO DA MARCA "NATURA", DE ALTO RENOME. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 125 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DO ALTO RENOME ÀS MARCAS JÁ DEPOSITADAS QUANDO DE SEU RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 129 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS. MARCA ANTERIOR QUE NÃO FOI REPRODUZIDA. PRODUTOS E SERVIÇOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO E DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas deixa de se manifestar sobre argumentos manifestamente irrelevantes para a solução da controvérsia.<br>2. A decisão administrativa do INPI, reconhecendo o alto renome de uma marca, tem apenas efeitos prospectivos, segundo entendimento reiterado desta Terceira Turma.<br>3. O alto renome de uma marca não tem o condão de atingir as marcas já depositadas à data em que publicada a decisão administrativa que o reconheceu, salvo se o depositante tiver agido de má-fé.<br>4. A regra do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não confere proteção irrestrita ao titular da marca registrada, mas uma proteção limitada às situações em que há risco de confusão ou de associação indevida entre marcas idênticas ou semelhantes para designar produtos idênticos, semelhantes ou afins.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu não ter ocorrido reprodução de marca anteriormente registrada, sendo diferentes os produtos e serviços identificados pelas marcas em questão e, consequentemente, não havendo risco de confusão ou de associação.<br>6. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.<br>7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."<br>(REsp nº 1.893.426/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021 - grifou-se)<br>Por fim, deve ser reforçado que, como regra geral, a análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.<br>Extrai-se do aresto impugnado que<br>"Por conseguinte, deve-se atentar que o signo invocado pela autora como impeditivo à concessão do privilégio titularizado pela corré foi depositado em sua apresentação nominativa, ao passo que o registro concedido em favor da demandada (ora apelante), além de se utilizar de outras expressões em justaposição ou conjunção com o termo NATURA, pois foi depositado em seu conjunto nominativo como "NATURASOL PRODUTOS NATURAIS", refere-se a marca mista; o que leva à constatação de que os signos em confronto guardam suficiente distintividade entre si e reforça a possibilidade da sua convivência no mercado consumidor. Quanto a essa questão especifica, convém ressaltar que, diversamente do alegado pelas recorridas no sentido de que "afigura-se impertinente e, do ponto de vista técnico, equivocado o argumento da Apelante no sentido de que a análise deveria recair sobre a impressão de conjunto.  ..  ainda que empregue o sinal NATURASOL como logomarca, ou seja, em sua apresentação mista, o conflito que dá azo à presente demanda há de ser apreciado pelo confronto dos elementos nominativos", também o próprio "Manual de Marcas" do INPI observa que, "como regra geral, a análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados" (item 5.11.1). Impõe-se frisar que, com alicerce na impressão geral dos conjuntos, a diferenciação da marca titularizada pela corré é verificada mesmo se cotejada com os signos nominativos e mistos invocados pelas autoras (ora apeladas) como colidentes no mesmo seguimento de mercado em que atua a demandada (produtos alimentícios), conforme se depreende do seguinte quadro comparativo: (..)" (e-STJ fls. 1.541/1.542).<br>Logo, não bastassem todos esses argumentos, resta conferir, sem que se altere o conteúdo fático coligido aos autos, que as marcas reclamadas são completamente diferentes entre si, seja no seu aspecto figurativo ou, mesmo, no aspecto nominativo, tendo em vista que a única semelhança se reduz ao radical "natura".<br>Vale observar que o sinal "natura" é o único núcleo marcário das recorridas. Já no signo misto da recorrente, o termo "natura" não está isolado e é mera indicação da característica ou da qualidade do produto, possuindo, portanto, função secundária.<br>A aglutinação da palavra "sol" ao vocábulo "natura", bem como a análise do conjunto-imagem (trade dress) da marca "Naturasol Produtos Naturais", é mais do que suficiente para afastar qualquer receio de confusão ou associação indevida, desvio de clientela ou de concorrência desleal (conforme reconhecido pelo próprio INPI, e-STJ fls. 394/397).<br>Destaca-se que quando o elemento em comum entre dois sinais já faz parte de outras marcas registradas de diferentes titulares, fica reduzida a possibilidade de confusão ou associação indevida entre eles, pois é razoável supor que o público-alvo se encontra habituado à presença de tal elemento em marcas de diferentes produtores/fornecedores, ainda mais em segmentos de mercados diferentes.<br>Dessa forma, incide o art. 124, VI, da Lei nº 9.279/1996, segundo o qual o caráter descritivo ou evocativo da marca não impede o seu registro, se dotado de grau mínimo de distintividade, sendo que o seu titular suportará o ônus da convivência com outros signos semelhantes.<br>Em tais circunstâncias, o risco de conflito entre os signos só ficará caracterizado no caso de reprodução ou imitação capaz de gerar impressão de conjunto gráfica, fonética ou ideologicamente semelhante à anterioridade de terceiro.<br>Aqui, não há a repetição de sequências de letras, número de palavras e estrutura das frases e expressões, o que poderia contribuir para gerar impedimento ao registro da recorrente.<br>Veja-se:<br>4. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.