ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  INTUITO  INFRINGENTE.  DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  PERTU BRASIL LTDA  ao  acórdão  da  Terceira Turma  assim  ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃOE COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido".<br>Em  suas  razões,  a  embargante  sustenta  ,  em síntese,  a existência de vícios no acórdão embargado, pois (i) o aresto prolatado na origem não se manifestou sobre os argumentos relacionados com a ausência de identidade entre as ações, o que afastaria a coisa julgada, e à violação dos princípios da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief e (ii) os óbices das súmulas 282/STF e 7/STJ não se aplicam à hipótese.<br>Aduz, ainda, a ausência de manifestação sobre as teses trazidas no recurso especial, alegando ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que garante o direito à fundamentação das decisões judiciais.<br>Ao  final,  pleiteia  o  acolhimento  do  recurso.<br>Impugnação  às e-STJ fls. 1.538/1.542.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  INTUITO  INFRINGENTE.  DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  (a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  (b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  CPC,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida,  e  (c)  corrigir  o  erro  material.<br>No  caso,  o  voto  condutor  do  acórdão  embargado,  acolhido  por  unanimidade  pela  Terceira Turma,  foi  claro  ao  afirmar  a  inviabilidade  de  prover o recurso especial.<br>Destacou-se  expressamente:<br>(i)  a ausência de negativa de prestação jurisdicional, tendo Tribunal de origem se pronunciado de forma específica quanto ao reconhecimento da coisa julgada na hipótese e suas consequências;<br>(ii) a matéria versada no art. 1.013, § 3º, do CPC apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, circunstância em que incide a súmula 282/STF; e<br>(iii) o acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas, sim, puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>Cumpre observar, nesse contexto, que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo falar em vício na prestação jurisdicional, tendo em vista que, conforme orientação desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp nº 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>Assim,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  r eformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>Por fim, registra-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais , ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2 - A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos declaratórios. Precedente da Corte Especial.<br>3 - Embargos de declaração no agravo interno na reclamação rejeitados" (EDcl no AgInt na Rcl 33.214/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/6/2017 - grifou-se).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PERTU BRASIL LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 /STF. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no acórdão embargado, pois (i) o aresto prolatado na origem não se manifestou sobre os argumentos relacionados à ausência de identidade entre as ações, o que afastaria a coisa julgada, e à violação dos princípios da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief e (ii) os óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ não se aplicam à hipótese.<br>Aduz, ainda, a ausência de manifestação sobre as teses trazidas no recurso especial, alegando ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que garante o direito à fundamentação das decisões judiciais.<br>O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, apresentou voto rejeitando os embargos de declaração.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Peço vênia ao relator para apresentar voto divergente acolhendo os embargos de declaração por entender que houve violação do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de ausência de identidade entre as ações, o que afastaria a coisa julgada, e violação dos princípios pas de nullité sans grief e instrumentalidade das formas - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 1.319-1.320):<br>Requer assim, que Vossa Excelência esclareça as seguintes OMISSÕES:<br>- Se o mérito da presente ação e o mesmo constante na ação de cobrança nº 1009356-92.2020.8.26.0004. - Se o dispositivo da sentença da ação de cobrança nº 1009356- 92.2020.8.26.0004 somente condenou a ré ao pagamento da dívida objeto da presente demanda, na importância de R$ 54.299,42. - Se o dispositivo da sentença faz coisa julgada material (art. 494 e 502 do CPC). - Se a sentença da ação de cobrança nº 1009356- 92.2020.8.26.0004 rescindiu o contrato celebrado entre as partes ou declarou que os serviços prestados estavam de acordo com o contratado ou ainda analisou as cláusulas contratuais. - Se a causa de pedir deste processo é diferente ação de cobrança nº 1009356-92.2020.8.26.0004. - Se há identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada.<br>Requer ainda, que Vossa Excelência, se manifeste sobre o prejuízo efetivo e concreto sofrido pela embargante, à luz dos princípios pas de nullité sans grief e instrumentalidade das formas pelo error in procedendo e error in judicando, quanto a prejudicialidade entre as ações pela ausência de PREVENÇÃO e CONEXÃO (artigo 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal e artigos 284, 285 e 288 do CPC)., já que há identidade de partes e mesmo objeto com pedidos diferentes.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fl. 1.327):<br>Data vênia, o acórdão não é contraditório, omisso ou obscuro, tendo o presente recurso nítido propósito infringente, visando o rejulgamento do recurso, inadmissível em embargos de declaração.<br>O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a conexão já havia sido afastada à época do julgamento do agravo de instrumento de nº 275428-38.2021.8.26.0000, pois a ação de cobrança ajuizada pela requerida já estava sentenciada. No mais, a formação da coisa julgada material reveste de autoridade a sentença prolatada nos autos de nº 1009356- 92.2020.8.26.0004, fazendo com que as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas e eventualmente influenciado no convencimento do magistrado a quo reputem-se arguidas e repelidas. A procedência da cobrança pleiteada pela requerida pressupõe a legitimidade da relação jurídica subjacente, consubstanciada no contrato celebrado entre as partes.<br>O fato de o pleito reconvencional ser facultativo não exime a requerida, ora embargante, do ônus que possuía de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora embargada, na ação de cobrança.<br>Todavia, permaneceu inerte, apesar de regularmente citada, aplicando-se à espécie os efeitos da revelia. Nota-se o evidente propósito da embargante do rejulgamento do recurso pela via estreita dos embargos de declaração, situação que, evidentemente, não se admite, por não contemplada nas hipóteses de cabimento do recurso, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão a quo se referiu à eficácia preclusiva da coisa julgada de maneira genérica como demonstra o trecho abaixo (fls. 1.306-1.307):<br>Conforme se depreende dos autos (fls. 734/739), a requerida propôs ação de cobrança em face da autora de valores em aberto decorrentes da rescisão antecipada dos contratos entre as partes, em 25/08/2020 (processo nº 1009356-92.2020.8.26.0004, que tramitou na 3ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa).<br>Verifica-se, naqueles autos (fl. 365), após regular citação no novo endereço da autora, conforme AR juntado em 28/10/2020, não foi apresentada defesa, deixando o prazo transcorrer in albis.<br>Por essa razão, o d. Juiz a quo, em 14/01/2021, prolatou a r. sentença reconhecendo a revelia da ré e julgando procedente a ação de cobrança, condenando a ora autora apelante ao pagamento da dívida no valor de R$ 54.299,42, das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.<br>A r. sentença transitou em julgado em 12/02/2021 (fls. 1117/1118).<br>Observa-se, portanto, a autora teve a oportunidade de se defender quanto aos contratos questionados e requerer, em sede de reconvenção, que se reconhecesse o suposto descumprimento contratual por parte da ré e a condenação à devolução dos valores desembolsados, se assim entendesse.<br>Nesse contexto, descabidos os pedidos formulados em ação autônoma, porquanto a falha na prestação de serviços pela ré restou afastada por r. sentença transitada em julgado (fl. 1117), reconhecendo a relação jurídica e dos valores devidos pela autora.<br>A pretensão autoral, na hipótese, contrapõe-se à eficácia preclusiva da coisa julgada, incidindo, na espécie, o disposto nos arts. 502 e 508 do CPC.<br> .. <br>Aplica-se, portanto, a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual os efeitos decorrentes do trânsito em julgado da primeira ação não ficam a ela adstritos, atingindo também todos os demais feitos que tenham por escopo discutir temas idênticos ou correlatos àquelas discutidas na primeira demanda.<br>Como se vê do excerto acima, em nenhum momento o acórdão abordou pontos essenciais para o deslinde do feito, como pedido, causa de pedir de ambas as ações bem como o dispositivo da sentença cuja eficácia preclusiva do trânsito em julgado obstaria o prosseguimento desta ação.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, peço vênia ao relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para acolher os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos apontados como omissos.<br>É como penso. É como voto.