DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIZAEL IRNALDO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no Habeas Corpus n. 0004058-08.2025.8.17.9480<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/11/2024, custódia convertida em preventiva e denunciado pela prática do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e incêndio qualificado (artigo 250, §1º, inciso II do Código Penal), cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, com incidência da Lei n. 11.340/2006.<br>Em 27/02/2025, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do paciente, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal.<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 13/29), nos termos da ementa (fls. 28/29):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E INCÊNDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO HÁ OITO MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente preso preventivamente desde 08 de novembro de 2024 pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e incêndio qualificado (art. 250, §1º, inciso II, do CP) em contexto de violência doméstica contra sua companheira.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante do alegado excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade mental e da suposta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O excesso de prazo não resulta de critério matemático, mas de uma análise da razoabilidade no caso concreto, considerando a complexidade do feito, a natureza dos delitos e a atuação diligente do juízo.<br>4. Não se verifica excesso de prazo injustificado quando o juízo adotou todas as providências necessárias para a realização do exame pericial, tendo reiterado a solicitação ao Instituto de Medicina Legal com prazo determinado.<br>5. A materialidade e os indícios de autoria restam demonstrados pelos depoimentos da vítima, testemunhas, boletim de ocorrência e solicitação de perícia no local do incêndio.<br>6. A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente que ameaçou e ateou fogo à residência da vítima, colocando em risco a vida e integridade física desta e de terceiros.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da gravidade concreta das condutas perpetradas e do risco real à integridade da vítima em situação de vulnerabilidade.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, não asseguram, por si sós, o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada. "1. Não configura constrangimento ilegal o transcurso de oito meses para conclusão do incidente de insanidade mental quando a demora não decorre de desídia estatal, mas de circunstâncias alheias à atuação judicial, estando o magistrado diligenciando ativamente para a conclusão da perícia. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada quando evidenciada a periculosidade concreta do agente que, em contexto de violência doméstica, ameaça a vítima e ateia fogo à sua residência".<br>V. Dispositivos relevantes citados<br>CPP, art. 149; CPP, art. 312; CP, art. 147; CP, art. 250, §1º, inciso II; Lei nº 11.340/2006. VI.<br>Jurisprudência relevante citada<br>STJ - AgRg no HC: 741760 PR 2022/0142139-8; STF - HC: 225824 MG; STF - HC 212647 AgR; STF - HC 84.680/PA; TJ-PE - HC: 0000455-24.2025.8.17.9480.<br>Sustenta a Defesa que no curso da ação penal, o magistrado de origem determinou a instauração de incidente de sanidade mental em 27/02/20255, no entanto, somente em 14/11/2025, o laudo pericial foi juntado aos autos, após 01 (um) ano da prisão.<br>Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal pois, até o momento, não houve homologação judicial do referido laudo, estando o processo concluso para decisão desde 10/12/2025.<br>Entende que constatado o excesso de prazo, pois o processo permaneceu parado por 08 (oito) meses aguardando a juntada do laudo pericial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem e revogada/relaxada a prisão preventiva do paciente em razão do excesso de prazo, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 24/27 - grifamos):<br> ..  Presentes os pressupostos processuais necessários à análise do presente writ, passo diretamente à sua apreciação.<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em favor de Mizael Irnaldo dos Santos, questionando a legalidade de sua custódia cautelar, decretada e mantida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bezerros-PE, nos autos da Ação Penal nº 0002917-54.2024.8.17.2280.<br>Em síntese, a impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de dois fundamentos principais: (i) excesso de prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado há aproximadamente 08 (oito) meses, encontrando-se o paciente segregado cautelarmente há quase 01 (um) ano, sem a juntada do respectivo laudo pericial; e (ii) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, alegando, ademais, que a custódia cautelar viola os princípios da instrumentalidade e da homogeneidade, considerando a natureza dos delitos imputados e as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente Mizael Irnaldo dos Santos foi preso em flagrante no dia 08 de novembro de 2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e incêndio qualificado (art. 250, §1º, inciso II, do Código Penal), perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006.<br>Segundo a imputação contida na denúncia, o paciente, após proferir injúrias e ameaças de morte contra a vítima, teria ateado fogo à residência desta, colocando em risco a incolumidade pública, notadamente a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros. Trata-se, portanto, de conduta de inequívoca gravidade concreta, que evidencia periculosidade acentuada e desprezo pelos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico.<br>No curso da ação penal, o douto magistrado a quo determinou, em 27 de fevereiro de 2025, a instauração de incidente de insanidade mental para aferição da imputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, diante dos indícios de que o paciente poderia ser acometido de transtornos mentais. Passados aproximadamente oito meses desde a determinação de instauração do incidente, o respectivo laudo pericial ainda não foi juntado aos autos, o que constitui o fundamento primordial da presente impetração.<br>No que concerne ao alegado excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade mental, cumpre ressaltar que, consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional (STJ - AgRg no HC: 741760 PR 2022/0142139-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 31/03/2023). Para o Supremo Tribunal Federal, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas (STF - HC: 225824 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023).<br>Com efeito, emerge da construção jurisprudencial que, para configuração de ilegalidade da prisão cautelar em razão do excesso de prazo, é necessário que a delonga seja: a) provocada exclusivamente pela atuação do órgão acusador; b) resultante da inércia da máquina judiciária; ou c) incompatível com a aplicação do princípio da razoabilidade.<br>Nessa linha, reconhece-se que o excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se afere por meio aritmético, porquanto tais prazos não são absolutos. Devem ser observados parâmetros para a concepção de um prazo razoável, que pode variar de acordo com as particularidades de cada caso, podendo ser admitida a dilação nos casos em que a demora é justificada por situações excepcionais, é causada pelo acusado ou por sua defesa ou, ainda, se situa dentro de parâmetros aceitáveis.<br>Para isso, a análise deve ser embasada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme orientação jurisprudencial supracitada.<br>No caso em apreço, após detida análise dos elementos constantes dos autos, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada delonga na conclusão do incidente de insanidade mental. Isto porque, a despeito do lapso temporal transcorrido desde a determinação de instauração do procedimento incidental, as informações prestadas pela autoridade impetrada evidenciam que o juízo de origem tem adotado todas as providências necessárias para a realização do exame pericial, não se vislumbrando qualquer desídia ou inércia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário.<br>Com efeito, segundo informações prestadas pela autoridade coatora, após a determinação de instauração do incidente, em 27 de fevereiro de 2025, foram expedidos os ofícios pertinentes e, diante da demora na realização do exame, o magistrado reiterou a solicitação em 31 de julho de 2025, fixando expressamente o prazo de 20 dias para a remessa do laudo pericial pelo Instituto de Medicina Legal - IML/Recife. O ofício destinado ao cumprimento da determinação foi devidamente expedido e encaminhado ao órgão técnico no dia 01 de agosto de 2025, conforme registrado nos IDs nº 211651607 e 211655294.<br>Assim, resta evidenciado que a demora na juntada do laudo pericial não decorre de qualquer inércia do juízo de origem, mas sim de circunstâncias alheias à sua atuação, relacionadas à própria dinâmica de funcionamento do órgão técnico responsável pela realização do exame. O magistrado a quo tem diligenciado ativamente para a conclusão da perícia, não havendo que se falar, portanto, em desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Ademais, considerando a natureza e complexidade do caso, que envolve delitos graves perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, bem como a necessidade de avaliação minuciosa da saúde mental do acusado, tenho que o prazo até então decorrido, embora considerável, não ultrapassa os limites da razoabilidade a ponto de configurar constrangimento ilegal, mormente quando evidenciada a atuação diligente do juízo processante.<br>Nesse sentido, alinho-me ao entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco:<br> ..  Destarte, estando o feito em regular tramitação, com atuação diligente do magistrado de origem na busca pela conclusão do incidente de insanidade mental, não vislumbro a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão preventiva.<br>No que concerne à alegação de ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, convém salientar que a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exige a demonstração, mediante elementos concretos, da existência do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo concreto que a liberdade do acusado representa para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal).<br>Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, observo que o magistrado a quo fundamentou adequadamente a necessidade da segregação cautelar, evidenciando, com base em elementos concretos, a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. Vejamos.<br>No que tange ao fumus commissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados nos autos originários, notadamente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, pelo Boletim de Ocorrência e pela solicitação de perícia no local do incêndio, evidenciando a participação do paciente nos fatos delituosos descritos na denúncia.<br>Quanto ao periculum libertatis, o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo paciente, consistentes, segundo a imputação, na prática de ameaça seguida de incêndio qualificado à residência da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar.<br>A custódia cautelar, no caso em tela, mostra-se imprescindível para resguardar a ordem pública, haja vista que as circunstâncias concretas do crime revelam periculosidade acentuada do agente, que, movido por incontrolável ânimo de vingança, teria ameaçado e, posteriormente, ateado fogo à residência da vítima, colocando em risco não apenas o patrimônio, mas também a vida e a integridade física desta e de terceiros.<br>Tais elementos, longe de configurarem meras conjecturas ou ilações destituídas de base empírica, revelam, com suficiente concretude, o risco que a liberdade do acusado representa para a sociedade, em especial para a vítima, que se encontra em situação de vulnerabilidade agravada por se tratar de contexto de violência doméstica e familiar.<br>A propósito, o entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido:<br> ..  No caso em apreço, diferentemente do que sustenta o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se baseou em considerações abstratas sobre a gravidade do delito ou em meras suposições de reiteração criminosa, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade real do agente e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública.<br>Quanto à alegação de que a prisão para garantia da ordem pública seria inconstitucional por representar antecipação da punição, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos, além de socorrer a credibilidade da justiça" (HC 84.680/PA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 14/12/04).<br>Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva do paciente mostra-se legítima e necessária para acautelar a ordem pública, não configurando qualquer violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.<br>No que tange à alegação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que, no caso concreto, as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas não seriam adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública.<br>Com efeito, a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente - ameaça seguida de incêndio qualificado à residência da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar - revela que a aplicação de medidas alternativas seria insuficiente para a proteção da vítima e da sociedade.<br>No que concerne às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente a primariedade técnica, cumpre salientar que tais circunstâncias, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, assegurar o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, orienta-se a Súmula 86 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva".<br>Por fim, quanto à alegação de que a prisão preventiva violaria os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, considerando que eventual condenação não ensejaria pena privativa de liberdade em regime fechado, entendo que tal argumento não prospera.<br>Isto porque, em que pese o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) seja apenado com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, o crime de incêndio qualificado (art. 250, §1º, inciso II, do Código Penal) possui pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, além de multa. Considerando o quantum mínimo da pena do crime de incêndio qualificado (3 anos), a primariedade técnica do paciente e a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível que, em caso de condenação, seja-lhe fixado regime inicial diverso do fechado.<br>Entretanto, tal circunstância, por si só, não torna a prisão preventiva desproporcional ou desarrazoada, mormente quando evidenciada sua necessidade para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas perpetradas. Ademais, eventual fixação de regime inicial aberto ou semiaberto não significa, necessariamente, que o condenado não possa iniciar o cumprimento de pena em regime mais gravoso, caso sobrevindas circunstâncias que assim o justifiquem, como o desrespeito às condições impostas pelo juízo, a prática de novo delito, entre outras.<br>Destarte, não vislumbro, no caso em apreço, violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Ante o exposto, não identificando constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, DENEGO A ORDEM requestada, mantendo integralmente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente Mizael Irnaldo dos Santos nos autos da Ação Penal nº 0002917-54.2024.8.17.2280, em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bezerros-PE.<br>Contudo, considerando que o magistrado singular reiterou a solicitação em 31 de julho de 2025, fixando expressamente o prazo de 20 dias para a remessa do laudo pericial pelo Instituto de Medicina Legal - IML/Recife, recomendo ao juízo impetrado que providencie diligências imediatas sobre a conclusão e remessa do laudo pericial.<br>É como voto.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, entende esta Corte que, em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. (HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Como visto, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu não constatada a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada demora na conclusão do incidente de insanidade mental, tendo o Relator do voto condutor do acórdão destacado que, a despeito do lapso temporal transcorrido desde a determinação de instauração do procedimento incidental, as informações prestadas pela autoridade impetrada evidenciam que o juízo de origem tem adotado todas as providências necessárias para a realização do exame pericial, não se vislumbrando qualquer desídia ou inércia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário (fl. 25).<br>Destacou, ainda, que (fl. 25 - grifamos):<br> ..  Com efeito, segundo informações prestadas pela autoridade coatora, após a determinação de instauração do incidente, em 27 de fevereiro de 2025, foram expedidos os ofícios pertinentes e, diante da demora na realização do exame, o magistrado reiterou a solicitação em 31 de julho de 2025, fixando expressamente o prazo de 20 dias para a remessa do laudo pericial pelo Instituto de Medicina Legal - IML/Recife. O ofício destinado ao cumprimento da determinação foi devidamente expedido e encaminhado ao órgão técnico no dia 01 de agosto de 2025, conforme registrado nos IDs nº 211651607 e 211655294.<br>Assim, resta evidenciado que a demora na juntada do laudo pericial não decorre de qualquer inércia do juízo de origem, mas sim de circunstâncias alheias à sua atuação, relacionadas à própria dinâmica de funcionamento do órgão técnico responsável pela realização do exame. O magistrado a quo tem diligenciado ativamente para a conclusão da perícia, não havendo que se falar, portanto, em desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Ademais, considerando a natureza e complexidade do caso, que envolve delitos graves perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, bem como a necessidade de avaliação minuciosa da saúde mental do acusado, tenho que o prazo até então decorrido, embora considerável, não ultrapassa os limites da razoabilidade a ponto de configurar constrangimento ilegal, mormente quando evidenciada a atuação diligente do juízo processante.<br>Consoante informado pela Defesa o Laudo Pericial foi juntado aos autos em 14/11/2025.<br>No contexto demonstrado, não se constata manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado nesta Corte, em razão de suposto excesso de prazo, na medida em que não verificada desídia do Poder Judiciário.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA