DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JHONATA SOARES SILVA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que não admitiu o apelo nobre com fundamento na incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 651).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de roubo, com reconhecimento de concurso formal de crimes, nos termos do artigo 157 combinado com o artigo 70 (duas vezes), ambos do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa .<br>Verifico que o agravante sustenta o cabimento do recurso especial pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e, no mérito, afirma não pretender reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica dos fundamentos utilizados para negativar a circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da da dosimetria (artigo 59 do Código Penal), asseverando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ ao caso (fls. 658-661). Para tanto, argumenta que a utilização da motocicleta da namorada pelo réu não traduz dolo exacerbado nem grau de reprovabilidade acima do tipo, sendo idônea a discussão estritamente jurídica sobre a correção da fundamentação do acórdão recorrido, sem necessidade de incursão probatória (fls. 660-661.<br>Registro que as contrarrazões do agravado pugnam, em preliminar, pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica, sob o argumento de que as razões do agravo limitam-se a reapresentar as teses do recurso especial, incidindo, por analogia, o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (fls. 668). No mérito, o agravado defende a manutenção da inadmissibilidade, reiterando que o afastamento da valoração negativa da culpabilidade reclama reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ , e que a dosimetria foi adequadamente fundamentada pelo acórdão estadual com base em elementos concretos do caso (fls. 665-671).<br>Constato que o parecer do Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e pela negativa de seguimento ao recurso especial, realçando que a revisão do juízo de censura da culpabilidade, tal como delineado pelo Tribunal de origem, implicaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. O parecer assinala que a Corte estadual elevou a pena-base com fundamentação concreta, notadamente pela utilização da motocicleta da namorada na empreitada criminosa, reputada indicativa de maior reprovabilidade, e pela existência de antecedentes, não havendo ilegalidade evidente na dosimetria (fls. 704-707).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Tribunal de origem redimensionou a pena do agravante ao negativar a circunstância judicial da culpabilidade, porque o réu utilizou a motocicleta de sua namorada para a prática delitiva, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, e manteve a valoração desfavorável dos antecedentes, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, compensou a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, preservando a pena intermediária; na terceira fase, inexistiram causas de aumento ou diminuição . Em seguida, pelo concurso formal de crimes, exasperou a reprimenda em 1/6, alcançando a pena definitiva de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, com regime inicial fechado<br>No que se refere à decisão de inadmissibilidade, verifico que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, após resumir a controvérsia, consignou que o acórdão colegiado fundamentou adequadamente a negativação da culpabilidade e concluiu que a reversão das conclusões demandaria inafastável incursão no conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Registro que o fundamento central da inadmissibilidade foi a necessidade de reexame de provas para infirmar a valoração negativa da culpabilidade, porque ancorada em elementos do caso concreto. Noto que o agravante, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, afirma que busca apenas a revaloração jurídica de fatos já delineados, sem revolvimento probatório.<br>A par disso, observo que o agravante enfrenta o núcleo do fundamento denegatório  a invocação da Súmula n. 7, STJ  ao sustentar tratar-se de matéria de direito, o que evidenciaria, em princípio, impugnação específica.<br>Todavia, verifico que, ao afirmar a inidoneidade da fundamentação da culpabilidade e a inexistência de "dolo que ultrapasse os limites da norma penal", o agravante necessariamente solicita a revisão do juízo valorativo sobre dados fáticos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias  como o uso da motocicleta da namorada na ação e o seu significado para o maior grau de censura  o que, segundo a jurisprudência, constitui matéria insuscetível de revisão na via especial sem demonstração de erro ou ilegalidade flagrante.<br>Nessa linha, destaco do parecer do Ministério Público Federal que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente  Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade  " (fls. 707), e que "não se destina à revisão da dosimetria  exceto em caso de erro ou ilegalidade evidentes, o que não se verifica na espécie" (fls. 706).<br>Assim, concluo que, embora o agravante tenha enfrentado o fundamento da decisão de inadmissibilidade ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, suas razões não lograram afastar o óbice, pois o que pretende é a substituição do juízo de reprovabilidade aferido pela Corte local por outro, demandando revaloração de circunstâncias fáticas do caso, providência incompatível com o recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma do art.253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA