ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.<br>2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, por decisão monocrática do relator, "para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de fé rias, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a compensação", decisão ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o agravo regimental e rejeitar os subsequentes embargos de declaração.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que " é  legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.<br>4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatado na Apelação Cível n. 2008.82.01.000038-8, assim ementado (fl. 276):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO, CÍVEL. SOLUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 30 E 40 DA LC 118/2005.<br>1- Viável solver o apelo por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e § -A, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF.<br>2- Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.<br>3- Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao auxílio-doença pagos nos primeiros quinze dias de afastamento, as férias indenizadas, bem como o respectivo-terço constitucional.<br>4- Houve manifestação expressa sobre a argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.0S5.003494-7/SC, no voto condutor do acórdão embagado.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados consoante acórdão de fls. 301-305.<br>A CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA, nas razões do recurso especial (fls. 307-328), alegou violação do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil; do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91; e do art. 97, incisos I e III, do Código Tributário Nacional. Sustentou a contribuinte, de início, a existência de omissão; no mérito, a impossibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias e salário-maternidade, porquanto consistiriam em verbas de natureza indenizatória. Requereu, ao final, o afastamento dos arts. 170 e 170-A do CTN, destacando o direito à compensação do indébito tributário, sem que para tanto tenha de aguardar o trânsito em julgado da sentença.<br>Contrarrazões às fls. 459-464.<br>A FAZENDA NACIONAL, por sua vez, também interpôs recurso especial (fls. 368-396), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustentando contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil; aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005; ao art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional; e aos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91. Aduziu, nas razões recursais, que: (i) o aresto impugnado teria incidido em omissão; (ii) o prazo prescricional para as demandas de repetição de indébito, ajuizadas após 9/6/2005, é de 5 (cinco) anos; (iii) é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tendo em vista seu caráter de remuneração (fls. 368-396).<br>Contrarrazões às fls. 472-493.<br>O recurso especial da CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA foi admitido (fls. 524-528); o recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi inadmitido (fls. 529-536), ensejando a interposição de agravo (fls. 545-556).<br>A saudosa Ministra Assusete Magalhães prolatou a decisão de fls. 677-684, para dar parcial provimento ao recurso especial da CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA, "apenas para reconhecer o direito da empresa de não recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos, aos empregados, a título de adicional de 1/3 (um terço) sobre férias usufruídas".<br>Outrossim, prolatou a decisão de fls. 685-692, para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL "para reconhecer, no que tange à repetição do indébito tributário, a prescrição das parcelas indevidamente recolhidas antes de 13/03/2004".<br>A Segunda Turma, ao julgar o subsequente agravo regimental da FAZENDA, negou provimento ao recurso, consoante a seguinte ementa (fl. 713):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.230.957/RS. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. No que diz respeito ao valor pago pelo empregador, a título de terço constitucional de férias gozadas, restou pacificada a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS - submetido ao rito do art. 543-C do CPC -, no sentido de que tais verbas não devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias.<br>II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>III. Consoante a jurisprudência do STJ, "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014).<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>Houve embargos de declaração, rejeitados consoante acórdão de fls. 757-782.<br>A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso extraordinário (fls. 790-799), o qual ficou sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, "até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria referente ao Tema n.º 163/STF" (fls. 821-822).<br>Na sequência, o recurso extraordinário foi inadmitido (fls. 856-859), ensejando a interposição de agravo (fls. 864-870).<br>O eminente Ministro Dias Toffolli proferiu a decisão de fl. 891, determinando a devolução dos autos para " ..  c) quanto ao Tema 985, observar o procedimento previsto no inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil".<br>A Presidência desta Corte determinou o sobrestamento "deste recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 985/STF (Recurso Extraordinário 1.072.485/PR) da sistemática da repercussão geral" (fl. 894-896).<br>Com o superveniente julgamento do Tema de repercussão geral pela Suprema Corte, a Vice-Presidência do STJ proferiu a decisão de fls. 939-941, em conformidade com o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o encaminhamento dos autos para esta Turma exercer eventual juízo de retratação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.<br>2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, por decisão monocrática do relator, "para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de fé rias, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a compensação", decisão ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o agravo regimental e rejeitar os subsequentes embargos de declaração.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que " é  legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.<br>4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.<br>VOTO<br>Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.<br>Esta Segunda Turma desproveu o agravo regimental (agravo interno) interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls. 713-728), e rejeitou os subsequentes embargos de declaração (fls. 757-782), consignando que, "ao valor pago pelo empregador, a título de terço constitucional de férias gozadas, restou pacificada a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS - submetido ao rito do art. 543-C do CPC -, no sentido de que tais verbas não devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias".<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 985 do STF): " é  legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Eis a ementa do acórdão paradigma:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>Outrossim, no julgamento dos embargos de declaração subsequentes, decidiu a Suprema Corte pela modulação dos efeitos do julgado - ratificada, na sequência, com a rejeição dos segundos embargos de declaração -, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, com ressalvas, consoante os termos expressos nas seguintes ementas, respectivamente (grifos acrescidos):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.<br>4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais.<br>2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito e às ressalvas nela contidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há contradição ou omissão no julgamento. O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que a alteração jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Destacou-se, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral e o resultado do julgamento de mérito implicaram mudança no entendimento prevalente, tanto no âmbito desta Corte como em relação a precedente repetitivo do STJ.<br>5. Também foram devidamente explicitadas as razões para a fixação do marco temporal da modulação. Nesse sentido, apontou-se a necessidade de considerar que o julgamento de mérito realizado por esta Corte reformou arcabouço jurisprudencial que abrangia precedentes do STF e do STJ. Daí a escolha pela data da publicação da ata do julgamento de mérito.<br>6. Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito. Essa solução não impede que, em futuros julgamentos, a Corte reflita sobre a conveniência de adotar marco temporal diverso, conforme as especificidades do caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso de embargos de declaração improvido.<br>Como se vê, o acórdão prolatado por esta Segunda Turma está em dissonância com o entendimento fixado no paradigma, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal que, no entanto, diante da alteração do entendimento jurisprudencial até então vigente, decidiu pela modulação dos efeitos, para atribuir ao julgado efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas, e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não seriam devolvidas pela União.<br>Portanto, em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo regimental da FAZENDA NACIONAL, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.<br>É como voto.