ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.<br>2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, por decisão monocrática do relator, "para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a compensação", decisão ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o agravo regimental e rejeitar os subsequentes embargos de declaração.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que " é  legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.<br>4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prolatado na apelação no mandado de segurança n. 2008.82.01.000038-8, assim ementado (fl. 143):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS.<br>1. Sentença que denega pedido - de segurança formulado contra a cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados a .empregados a titulo de adicional de 1/3 de férias.<br>2. Possuindo feição remuneratória, o adicional de 1/3 de férias não escapa à incidência da contribuição previdenciária. Entendimento consagrado na Jurisprudência do STJ (REsp nº 731.132/PE, Min. Teori Albino Zavascki).<br>3. Apelação não provida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, ao argumento de que os valores pagos a título de adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias e nos quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença não se enquadram na hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, por não corresponderem à retribuição de trabalho efetivamente prestado ou ao tempo à disposição do empregador.<br>Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e auxílio-doença, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 167-170.<br>O eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, então relator, proferiu a decisão de fls. 181-183, "para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a compensação".<br>A Segunda Turma, ao julgar o subsequente agravo regimental, negou provimento ao recurso, consoante a seguinte ementa (fl. 200):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EMPREGADOS CELETISTAS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>- Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas.<br>Agravo regimental improvido.<br>Houve embargos de declaração, rejeitados consoante acórdão de fls. 219-221.<br>A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso extraordinário (fls. 228-236), o qual ficou sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, "até o julgamento, pelo e. Supremo Tribunal Federal, da matéria contida no RE nº 593.068/SC".<br>Na sequência, o recurso extraordinário foi inadmitido (fls. 245-248), ensejando a interposição de agravo (fls. 252-258).<br>O eminente Ministro Dias Toffolli proferiu a decisão de fl. 422, anotando que "o Supremo Tribunal submeteu a questão trazida no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema n. 985): repercussão geral reconhecida", razão pela qual determinou "a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V art. 13 do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal)".<br>Com o superveniente julgamento do Tema de repercussão geral pela Suprema Corte, a Vice-Presidência do STJ proferiu a decisão de fls. 443-445, em conformidade com o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o encaminhamento dos autos para esta Turma exercer eventual juízo de retratação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.<br>2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, por decisão monocrática do relator, "para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a compensação", decisão ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o agravo regimental e rejeitar os subsequentes embargos de declaração.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que " é  legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.<br>4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte. <br>VOTO<br>Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.<br>Esta Segunda Turma desproveu o agravo regimental (agravo interno) interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls. 200-204), e rejeitou os subsequentes embargos de declaração (fls. 219-221), consignando que " e sta Corte Superior firmou orientação no sentido de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral, em sentido contrário, firmou a seguinte tese (Tema n. 985 do STF): "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Eis a ementa do acórdão paradigma:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>Outrossim, no julgamento dos embargos de declaração subsequentes, decidiu a Suprema Corte pela modulação dos efeitos do julgado - ratificada, na sequência, com a rejeição dos segundos embargos de declaração -, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, com ressalvas, consoante os termos expressos nas seguintes ementas, respectivamente (grifos acrescidos):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.<br>4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais.<br>2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito e às ressalvas nela contidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há contradição ou omissão no julgamento. O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que a alteração jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Destacou-se, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral e o resultado do julgamento de mérito implicaram mudança no entendimento prevalente, tanto no âmbito desta Corte como em relação a precedente repetitivo do STJ.<br>5. Também foram devidamente explicitadas as razões para a fixação do marco temporal da modulação. Nesse sentido, apontou-se a necessidade de considerar que o julgamento de mérito realizado por esta Corte reformou arcabouço jurisprudencial que abrangia precedentes do STF e do STJ. Daí a escolha pela data da publicação da ata do julgamento de mérito.<br>6. Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito. Essa solução não impede que, em futuros julgamentos, a Corte reflita sobre a conveniência de adotar marco temporal diverso, conforme as especificidades do caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso de embargos de declaração improvido.<br>Como se vê, o acórdão prolatado por esta Segunda Turma está em dissonância com o entendimento fixado no paradigma, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal que, no entanto, diante da alteração do entendimento jurisprudencial até então vigente, decidiu pela modulação dos efeitos, para atribuir ao julgado efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas, e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não seriam devolvidas pela União.<br>Portanto, em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo regimental da FAZENDA NACIONAL, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.<br>É como voto.